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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5843561-63.2026.8.09.0051 Promovente: Ana Livia Cabral Costa Promovido (a): Banco Itaucard S.a. DECISÃO Ana Livia Cabral Costa ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c tutela antecipada, em face do réu Banco Itaucard S.a.. Narra a parte autora, em síntese, que a ré incluiu restrição em seu desfavor junto ao sistema SCR BACEN, constando a existência de um débito. Afirma que tentou obter créditos junto a outras instituições financeiras, todavia não logrou êxito por causa dessa restrição incluída pela parte ré. Acrescenta que a promovida deveria ter lhe notificado acerca desse apontamento, conforme estabelece a Resolução nº 4.571/17. Aduz que essa falta de comunicação da restrição lhe causou danos morais passiveis de indenização. Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência a fim de ordenar à ré que exclua o apontamento no sistema SCR BACEN, sob pena de multa. Em seguida, vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. A tutela de urgência deve ser negada. A tutela de urgência que represente antecipação, no todo ou em parte, dos efeitos inerentes ao provimento final de mérito, demanda ordinariamente a caracterização de dois requisitos bem delimitados pelo artigo 300 do Código de Processo Civil: a) a prova inconteste da probabilidade do direito; b) o fundado receio de sobrevir no curso do processo dano irreparável, ou, prejuízo de difícil reparação. A necessária verossimilhança do direito evocado, por sua vez, deve ser entendida como um juízo valorativo que retorne uma percepção de alta probabilidade de sucesso para a pretensão aviada, justificando, por isso, que o juízo já antecipe no princípio da lide os efeitos de uma providência que se pode considerar quase certa e inafastável por ocasião do julgamento de mérito. No intuito de se possibilitar esta valoração prefacial, mas, ao mesmo tempo, quase exaustiva do mérito, deve a parte requerente municiar sua inicial de subsídios documentais sólidos que permitam ao juiz divisar de imediato o acerto de suas considerações. Não é o que ocorre, contudo, no caso dos presentes autos. A documentação apresentada pela parte autora se revela insuficiente e frágil para fazer frente ao necessário trabalho de comprovar a probabilidade da alegação. As informações juntadas até o presente instante são embrionárias e foram trazidas de maneira unilateral pela própria parte autora, não havendo total segurança sobre a sustentada ilegalidade na inclusão do débito junto ao sistema SCR-BACEN. Por isso, antes que se adote medida liminar que incorpore parcela relevante do mérito, creio que se deve aprofundar a colheita de provas e ouvir previamente a parte requerida sobre o episódio, não havendo no presente instante elementos suficientes para se conferir total plausibilidade à tese. Os subsídios são insuficientes para permitir uma valoração detalhada da matéria e, somente após a resposta da parte requerida, que certamente virá acompanhada de documentos adicionais, será possível ter um panorama completo da controvérsia para adoção de posicionamento judicial conclusivo. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Cite-se a parte requerida para comparecer à Audiência de Tentativa de Conciliação a ser designada pela UPJ para realização no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, devendo tomar ciência a parte ré de que o prazo de contestação correrá a partir da data da audiência, acaso fique frustrada a composição, podendo também recusá-la previamente por petição nos autos. A ausência injustificada de qualquer parte na audiência de tentativa de conciliação importará na aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8º do CPC). As partes poderão constituir procuradores para representá-las em audiência, inclusive seus próprios advogados, conferindo-lhes procuração específica com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC). Havendo necessidade de se buscar novo endereço da parte ré, fica desde já deferido eventual pedido da parte autora por meio dos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, devendo a serventia remeter os autos à CENOPES para que seja realizada a diligência, independentemente de nova conclusão, desde que recolhida a respectiva taxa, se necessário. Após a juntada os extratos constando o resultado das buscas de endereço, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias indicar em qual(is) dele(s) será(ão) realizada(s) a(s) tentativa(s) de citação. Uma vez informada a preferência da parte, expeça-se a carta/mandado de citação, independentemente de nova conclusão do processo. Cientifico a parte autora que este juízo não deferirá expedição de ofício para órgãos e empresas para a busca de endereços, posto que os sistemas conveniados deste tribunal são mais céleres e adequados para essa finalidade. Cientifico ainda a parte autora que eventual citação por edital da parte ré somente será admitida depois de esgotadas as tentativas de citação em TODOS os endereços certificados pela UPJ na pesquisa. Registro que, na hipótese de ficar frustrada a primeira audiência de conciliação por deficiência de endereço, a UPJ não deverá agendar nova audiência de conciliação. Assim, as cartas/mandados de citação a serem expedidos posteriormente deverão constar apenas e expressamente que o prazo para a apresentação da contestação será contado da data da juntada do aviso de recebimento da carta ou do mandado no processo (art. 231 do CPC). Eventual pedido das partes para que seja designada audiência de conciliação será avaliado pelo juízo posteriormente no curso da instrução. Fica ressalvado que, na hipótese do aviso de recebimento da carta de citação voltar com a informação de que a parte ré estava apenas "ausente" ou "não procurado" nas três oportunidades em que o carteiro tentou encontrá-la, não será necessário realizar de imediato busca de endereço. Neste caso, a citação deverá ser repetida por mandado no mesmo endereço. Por isso, a UPJ deve expedir mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça no mesmo endereço, devendo constar expressamente que o prazo para a apresentação da contestação será contado da data da juntada do aviso de recebimento da carta ou do mandado no processo (art. 231 do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito
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