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5843554-09.2026.8.09.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - 3º Juizado Especial Cível · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - 3º Juizado Especial Cível · Decisão

    Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos nº: 5843554-09.2026.8.09.0007 Polo Ativo: Sildenir Da Silva Sousa. Polo Passivo: Auto Pecas Barbosa Nobre Ltda. Trata-se de Embargos de Terceiro. Após analisar os autos da ação originária, constata-se que as partes litigantes celebraram acordo, já devidamente homologado por este juízo, no qual foi determinada expressamente a desconstituição de quaisquer restrições decorrentes daquele feito, o que abrange a constrição que recaiu sobre o veículo objeto da presente demanda. Dessa forma, a pretensão deduzida nestes Embargos de Terceiro perdeu o objeto, uma vez que a tutela jurisdicional aqui buscada, consistente no levantamento da penhora, já foi alcançada nos autos principais, não havendo necessidade ou utilidade no prosseguimento deste feito. Configura-se, portanto, a falta de interesse de agir superveniente, motivo pelo qual a extinção do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Luciana de Araújo Camapum Ribeiro Juíza de Direito (assinado digitalmente) 092

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