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TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: gab26varacivel@tjgo.jus.br; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5843547-79.2026.8.09.0051 Promovente(s): Ana Livia Cabral Costa Promovido(s): Banco Bradesco S.a. DECISÃO Trata-se de Ação De Obrigação De Fazer C/C Indenização Por Danos Morais e Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, proposta por Ana Livia Cabral Costa em face de Banco Bradesco S.A., ambos qualificados. Na inicial, em síntese, alega a autora que seu nome foi incluído no SCR/SISBACEN sem notificação prévia e que essa inscrição resultou em restrições de crédito. Diante disso, requer, liminarmente, o cancelamento do registro negativo perante o SCR. Pugna, ainda, pelos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, e a condenação da requerida ao pagamento da indenização por danos morais no valor de 50.000,00 (cinquenta mil reais) . Juntou procuração e documentos ao evento n° 01. Vieram-me conclusos. BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. Recebo a inicial, face à presença dos requisitos legais previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora comprovou satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira para arcar com pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça à autora, com força no caput, do art. 98, do CPC, sem prejuízos de revogação ou modificação posterior caso seja constatada a sua capacidade financeira. Quanto a inversão do ônus da prova, importante esclarecer que a relação objeto de discussão no presente feito configura-se como relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC). Isto posto, entendo que a aplicabilidade do art. 6º, inciso VIII, do CDC, mostra-se viável, pois a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é cabível, no processo civil, a critério do magistrado, quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. Portanto, basta a existência de um dos requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, não sendo necessária a verificação de ambos concomitantemente. Desse modo, firme no inciso VIII do art. 6º do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, por tratar-se de pessoa hipossuficiente em relação à parte ré. Pois bem, passo agora à análise do pedido de tutela de urgência. Para a concessão da tutela de urgência é mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que não a irreversibilidade do provimento, nos termos do art. 300 do CPC. Vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Segundo o doutrinador Cassio Scarpinella Bueno a concessão da “tutela de urgência” pressupõe: (a) probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (art. 300, caput). São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente. (Manual de Direito Processual Civil, ed. Saraiva, 2a edição/2016. Atualizada e ampliada. São Paulo, p. 254). Logo, a tutela de urgência, tal como prevista no CPC, busca resguardar situações nas quais a demora no reconhecimento do direito prejudica a parte. Neste caso, há, portanto, a necessidade da demonstração do perigo da demora e da verossimilhança das alegações. Compreende-se que a finalidade da tutela provisória é dar maior efetividade à função jurisdicional. O objeto da norma é autorizar o juiz, em caráter geral, a conceder initio litis, ou em qualquer momento processual, o provimento final em qualquer ação de conhecimento, desde que preenchidos os requisitos necessários. É uma forma de antecipar, provisoriamente, a própria solução definitiva esperada no processo, quando não se pode aguardar a inevitável demora da sentença final. Transpondo tais ensinamentos ao caso concreto, entendo que os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência estão ausentes. Explico. A parte autora sustenta que seu nome foi incluído no SCR/SISBACEN sem que houvesse comunicação prévia pela instituição financeira, o que constitui violação expressa à Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil, a qual exige a notificação do cliente antes da inclusão de informações no referido sistema. De início, cumpre observar que o SCR/SISBACEN não se confunde com os cadastros de inadimplência de caráter público (como Serasa ou SPC). Trata-se de sistema de caráter regulatório e sigiloso, mantido pelo Banco Central, de acesso restrito às instituições financeiras, voltado à supervisão do risco de crédito no sistema bancário. A própria regulamentação do Banco Central (Resolução nº 4.571/2017) impõe às instituições financeiras a obrigação de alimentar o sistema com informações de suas operações de crédito, razão pela qual a simples inclusão de dados no SCR não constitui, por si só, ato ilícito. Quanto à ausência de notificação prévia, embora seja formalidade prevista, a jurisprudência tem entendido que sua inobservância, por si só, não autoriza a exclusão imediata dos dados regularmente registrados. A medida somente se justificaria diante da demonstração inequívoca de irregularidade na contratação, falsidade das informações ou inexistência da dívida, o que não foi apresentado nesta fase inicial. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DE DADOS DO DEMANDANTE NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência para exclusão de dados do autor do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), sob pena de multa, bem como determinou a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a inclusão de dados do consumidor no SCR/SISBACEN, sem prévia notificação pessoal, e se é cabível a exclusão da informação por meio de tutela de urgência, na ausência de demonstração de irregularidade da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O SCR/SISBACEN não é cadastro de inadimplentes, mas sistema regulatório mantido pelo Banco Central para controle de risco de crédito, acessado apenas por instituições autorizadas. 4. A inclusão de informações no SCR decorre de obrigação legal das instituições financeiras, nos termos da Resolução nº 4.571/2017 do BACEN. 5. A comunicação prévia ao cliente sobre o registro no sistema é exigência formal, mas sua ausência, por si só, não justifica a exclusão da informação regularmente prestada, sem a comprovação de falsidade ou irregularidade. 6. A exclusão liminar dos dados, sem indícios de ilegalidade, afronta o caráter técnico e sigiloso do SCR, e impõe obrigação desproporcional à instituição financeira. Tese de Julgamento: "1. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) possui caráter regulatório, não se confundindo com cadastros de inadimplentes, sendo legítima a inclusão de dados relativos a operações de crédito, desde que realizada nos termos das normas do Banco Central. 2. A ausência de comunicação prévia ao consumidor não autoriza, por si só, a exclusão de informações do SCR/SISBACEN, salvo prova de irregularidade na contratação ou falsidade dos dados registrados." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XIV; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 300; Resolução BACEN nº 4.571/2017, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1626547/RS, Relª. Minª. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 08.04.2021; TJGO, AC nº 5746055-92.2023.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, DJe 01.07.2024. IV. DISPOSITIVO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5454286-59.2025.8.09.0069, DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2025 13:55:21). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO DE INFORMAÇÕES NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). COMUNICAÇÃO PRÉVIA. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. REGULARIDADE DO REGISTRO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente pedido de exclusão de dados da autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/Sisbacen), sob fundamento de ausência de notificação prévia acerca do registro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão refere-se à inscrição de informações no SCR sem notificação prévia individual e mensal do consumidor, quando há autorização contratual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O SCR/Sisbacen não se confunde com cadastros restritivos de crédito, possuindo caráter informativo e objetivo, com dados positivos e negativos, visando à supervisão do risco de crédito e à proteção do sistema financeiro.4. A Resolução CMN 5.037/2022 exige comunicação prévia ao cliente sobre o registro de informações no SCR, admitindo seu cumprimento mediante cláusula contratual expressa.5. O contrato firmado entre as partes contém cláusula expressa autorizando o fornecimento, registro e compartilhamento das informações junto ao Banco Central, atendendo ao requisito normativo.6. A ciência prévia da dívida pelo consumidor afasta a necessidade de nova comunicação, sendo incabível invocar a própria inadimplência para obter proveito judicial.7. Afastada a obrigação de fazer, deixa de existir a multa diária imposta.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.Teses de julgamento: 1. A inscrição de informações no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) é regular quando respaldada por autorização contratual expressa, não se exigindo notificação prévia adicional ao consumidor que já tem ciência da dívida. 2. Ausente obrigação de fazer, inexiste incidência de multa”.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XIV; CDC, arts. 6º, 43 e 51; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, e 98, § 3º; Resolução CMN 5.037/2022.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5780423-15.2024.8.09.0174, Rel. Des. ALTAMIRO GARCIA FILHO, 10ª Câmara Cível; TJGO, Apelação Cível 5280735-48.2024.8.09.0174, Rel. Des. RONNIE PAES SANDRE, 8ª Câmara Cível. Portanto, diante da ausência de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito invocado, e considerando ainda que eventual exclusão liminar poderia comprometer a função regulatória do sistema, não há como deferir a tutela de urgência pleiteada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Tendo em vista a baixíssima, e na maioria dos casos nenhuma, incidência de acordos na fase conciliatória em ações desta natureza, DISPENSO a remessa dos autos ao CEJUSC desta Comarca, para designação da audiência de tentativa de autocomposição. Assim, CITE-SE a parte ré, para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação. Para realização da citação deverá a parte autora, no prazo de 05 dias, providenciar o recolhimento da respectiva guia de custas de locomoção/guia de postagem, dispensada apenas aos beneficiários da gratuidade da justiça. Caso expressamente requerido pela parte autora, fica, desde já, DEFERIDA a tentativa de citação por WhatsApp, mediante o recolhimento de guia específica tal finalidade, dispensada apenas aos beneficiários da gratuidade da justiça. De igual modo, fica desde já DEFERIDA a busca de endereços da parte requerida nos sistemas vinculados ao Poder Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e SIEL), mediante o prévio recolhimento das guias de custas, as quais deverão ser comprovadas juntamente com o pedido formulado ou, em casos excepcionais, nos 05 (cinco) dias posteriores. Juntado o resultado das pesquisas, INTIME-SE a parte autora, via causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os endereços (completos) listados nas pesquisas, com maior probabilidade de localização da parte requerida, bem como promova o recolhimento das guias de custas postais/locomoção, sob pena de extinção. Indicados os prováveis endereços pela parte autora, desde que haja o prévio recolhimento da guia de custas postais/locomoção, EXPEÇAM-SE as respectivas cartas/mandados de citação. Frustradas as tentativas de citação em todos os endereços completos encontrados nas pesquisas realizadas pelo CENOPES, INTIME-SE a parte autora para informar se possui interesse na citação por edital. Para tanto, em homenagem ao princípio da colaboração, a parte autora deverá indicar quais eventos foram realizadas as respectivas diligências, de modo a comprovar o esgotamento das tentativas de citação e amparar o pleito de citação por edital. Ressalto que, o recolhimento das respectivas guias é dispensado apenas aos beneficiários da gratuidade da justiça. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora, para, caso queira e no prazo de 15 (quinze) dias, impugná-la. No mesmo prazo para apresentação de impugnação, deverão as partes especificarem as provas que pretendem produzir ou requerer o julgamento antecipado do feito, salientando que não serão admitidas meras alusões genéricas à petição inicial e à contestação, de sorte que deverão as partes demonstrar a pertinência de cada modalidade de prova por si requerida para a entrega da prestação jurisdicional, sob pena de preclusão. Após, façam-me os autos conclusos para deliberação, acerca do saneamento ou do julgamento antecipado, conforme o caso se apresentar. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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