Publicações do processo

5843535-06.2026.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autos n. 5843535-06.2026.8.09.0006 Parte autora/exequente: Ana Cleia Alves Tolentino Rodrigues Parte ré/executada: GETNET SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Cuida-se de ação proposta por Ana Cleia Alves Tolentino Rodrigues em desfavor de GETNET SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, partes devidamente qualificadas nos autos. Certificada a inexistência de outra ação envolvendo as mesmas partes (ev. 6). Vieram-me conclusos os autos. DECIDO Em análise aos autos, verifica-se que o comprovante de endereço acostado pela parte autora encontra-se desatualizado e/ou não se mostra suficiente, tal como apresentados, para a adequada regularização da representação processual e comprovação do endereço informado na petição inicial. Saliento que o comprovante de endereço deverá ser nominal à parte autora. Caso resida em imóvel alugado e o documento esteja em nome de terceiro, deverá juntar os respectivos documentos comprobatórios da locação e de sua efetiva residência no endereço informado. A mera declaração de residência, desacompanhada de documentação idônea, não será considerada suficiente para fins de comprovação do endereço. Por fim, passo à deliberar quanto ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. No mesmo sentido, o Código de Processo Civil dispõe, em seus arts. 98 e seguintes, que a gratuidade da justiça poderá ser concedida à parte que demonstrar incapacidade de suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios sem comprometimento de sua subsistência. É certo que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte possui presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Todavia, referida presunção possui caráter relativo e não vincula o magistrado quando existirem nos autos elementos capazes de suscitar dúvida fundada acerca da real situação financeira da parte requerente. Nesses casos, é legítima a exigência de comprovação complementar da alegada hipossuficiência, sobretudo porque a concessão da benesse pressupõe demonstração mínima da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometimento do sustento próprio ou familiar, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, o qual autoriza o Juízo a determinar a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça. Nesse mesmo sentido o enunciado da Súmula n. 25, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás prevê que: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ademais, a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou entendimento no sentido de que a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não possui caráter automático, devendo o magistrado analisar, à luz dos elementos concretamente constantes dos autos, a efetiva demonstração da incapacidade financeira alegada. Entendimento consubstanciado nas decisões proferidas pela Corte, vejamos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita em ação de obrigação de fazer c/c multa astreinte c/c danos morais. O juízo de origem, após análise de documentos, entendeu não comprovada a hipossuficiência, permitindo apenas o parcelamento das custas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser integralmente deferido quando a parte não comprova sua hipossuficiência financeira, diante de elementos nos autos que demonstram capacidade de arcar com as despesas processuais, afastando a presunção relativa decorrente da declaração de insuficiência de recursos.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de hipossuficiência econômica, decorrente da declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural, é relativa e pode ser afastada pelo magistrado mediante elementos que evidenciem capacidade financeira da parte.4. Os documentos apresentados, como isenção da declaração de Imposto de Renda e Carteira de Trabalho demonstrando desemprego, são insuficientes para comprovar a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais.5. A existência de múltiplos empréstimos bancários contradiz a alegação de hipossuficiência e indica capacidade financeira, pois a contratação de crédito pressupõe análise de capacidade de pagamento.6. A concessão da gratuidade da justiça não se destina a quem pode arcar com as custas, ainda que com algum sacrifício, mas a quem demonstra efetiva impossibilidade.7. O parcelamento das custas processuais em cinco vezes facilita o acesso à justiça e não substitui a comprovação da miserabilidade para a gratuidade integral.IV. DISPOSITIVO E TESE8. O recurso é desprovido.Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência para fins de gratuidade da justiça é relativa e pode ser afastada quando os elementos dos autos indicam capacidade da parte de arcar com as despesas processuais, não se justificando a concessão do benefício. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 11ª Câmara Cível, 5229754-25.2026.8.09.0051, ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), publicado em 26/05/2026 16:00:57). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado na origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos legais para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, diante da insuficiência de provas sobre sua alegada hipossuficiência financeira.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravante foi intimado na origem para complementar a documentação comprobatória de sua situação financeira, mas optou por fazê-lo de maneira insuficiente, sem apresentar elementos essenciais como contracheques, declaração de imposto de renda e extratos bancários.4. A presunção juris tantum da hipossuficiência alegada pela parte pode ser afastada quando há elementos que indiquem a ausência de miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.5. A existência de discrepância entre os valores informados e os efetivamente percebidos pelo agravante reforça a conclusão de que não há comprovação suficiente da necessidade do benefício.6. Diante da ausência de elementos novos e da jurisprudência consolidada, impõe-se a manutenção da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: ‘1. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando há insuficiência de provas da hipossuficiência financeira do requerente. 2. A simples declaração de pobreza tem presunção relativa, podendo ser afastada se houver indícios concretos de que a parte possui condições de arcar com as despesas processuais. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 6ª Câmara Cível, 6105906-11.2024.8.09.0000, AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM - (DESEMBARGADOR), publicado em 11/03/2025 13:14:30). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CADÚNICO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÔNUS DA PARTE. PARCELAMENTO DE CUSTAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, autorizando o parcelamento das custas iniciais. A parte agravante sustenta que a declaração de hipossuficiência, aliada à inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), seria suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, alegando excesso de formalismo na exigência de documentos complementares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a simples declaração de hipossuficiência, acompanhada de inscrição no CadÚnico, é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, bem como se é legítima a exigência de documentação complementar e a autorização de parcelamento das custas. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser afastada diante de elementos que indiquem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício.4. A parte agravante, embora intimada a complementar a documentação comprobatória de sua situação econômica, limita-se a reiterar alegação genérica de hipossuficiência, sem apresentar dados objetivos mínimos aptos a demonstrar sua real capacidade financeira.5. A inscrição no CadÚnico, desacompanhada de demonstrativo detalhado e atualizado da renda familiar ou de comprovação de efetivo recebimento de benefício assistencial, não comprova de forma inequívoca a vulnerabilidade econômica.6. A alegação de desemprego, sem documentação idônea que comprove a inexistência de vínculo laboral ou de rendimentos, não é suficiente para evidenciar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo insuficiente a mera comprovação de ausência de declaração de imposto de renda.7. O art. 99, § 2º, do CPC impõe à parte o ônus de comprovar os pressupostos para a concessão do benefício quando houver dúvida fundada acerca da insuficiência de recursos, não configurando exigência excessiva a solicitação de extratos bancários, CNIS ou outros documentos aptos a demonstrar o fluxo financeiro. 7. O parcelamento das custas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, constitui medida proporcional e razoável para assegurar o acesso à justiça, sem afastar a necessidade de comprovação da hipossuficiência econômica.8. A ausência de elemento novo apto a infirmar os fundamentos da decisão monocrática impõe a manutenção do decisum, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. 1. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e pode ser afastada quando inexistirem elementos mínimos que comprovem a alegada insuficiência de recursos. 2. A inscrição no CadÚnico, desacompanhada de documentação idônea e atualizada sobre renda e situação financeira, não basta para a concessão da gratuidade da justiça. 3. O parcelamento das custas processuais, previsto no art. 98, § 6º, do CPC, constitui medida legítima e proporcional quando não demonstrada a hipossuficiência econômica. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 11ª Câmara Cível, 5127386-78.2026.8.09.0069, JOSE CARLOS DUARTE - (DESEMBARGADOR), publicado em 10/03/2026 16:50:25). No presente caso, ausente documento idôneo de modo a indicar a hipossuficiência da parte autora. Diante disso, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, nos termos do art. 321 do CPC, e 1) apresentar comprovante de endereço atualizado e contemporâneo ao ajuizamento da demanda, observadas as considerações acima, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, inciso I, do mesmo diploma legal. Em igual prazo, determino a intimação da parte postulante para que junte aos autos documentos idôneos e atuais que demonstrem sua condição econômica, notadamente: a) comprovantes atuais de seus rendimentos; b) declaração de imposto de renda dos três últimos exercícios financeiros; c) extratos dos últimos três meses de todas as contas bancárias de sua titularidade; d) relação de despesas; e outros documentos que reputar necessários, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Desde já, com amparo no princípio da cooperação, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, esclareço que: - Extrato bancário com pouco saldo, por si só, não comprova o direito, uma vez que toda pessoa, da mais simples até a mais abastada, pode ter uma conta bancária com saldo baixo ou negativo. Além do mais, os extratos bancários devem abranger todas as instituições financeiras em que a parte autora possua relacionamento. - A mera declaração de pobreza não será tida como válida, tampouco a declaração de isento emitida pela Receita Federal. - Apenas o histórico de créditos do INSS em nome do (a) demandante não atesta a insuficiência de recursos financeiros. Caberá a parte autora, ainda, a juntada da respectiva guia de custas iniciais (não paga) a fim de justificar a impossibilidade de custear as despesas processuais. Em caso de inércia, certifique-se. Cumpra-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito RE

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.