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TJGO · 8ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5843516-66.2026.8.09.0178 COMARCA DE MAURILÂNDIA AGRAVANTE: BUCAGRANS CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA AGRAVADO: LD COMÉRCIO, SERVIÇOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE D E C I S Ã O L I M I N A R Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BUCAGRANS CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Maurilândia, Dr. Vitor Barros Mouro, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, protocolado sob o nº 5822963-66.2024.8.09.0178, instaurado por LD COMÉRCIO, SERVIÇOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, ora agravada. A pretensão originária, exercida no incidente processual, visava à desconsideração da personalidade jurídica da executada principal, LB Locações Ltda. (atual Concretizar Engenharia de Obras Ltda.), para estender a responsabilidade pela dívida, objeto da Execução nº 5590499-41.2022.8.09.0178, à ora agravante e a outras duas pessoas jurídicas (Santo Cristo Energia Ltda. e Consórcio PCH Bela Vista), sob o fundamento de existência de grupo econômico e confusão patrimonial. Na decisão agravada (mov. 146), o juízo de origem julgou parcialmente procedente o incidente. Rejeitou o pedido em relação às empresas Santo Cristo Energia Ltda. e Consórcio PCH Bela Vista, por ausência de prova de abuso da personalidade. Contudo, acolheu o pleito em face da agravante, Bucagrans Construtora de Obras Ltda., para determinar sua inclusão no polo passivo da execução principal. Fundamentou o magistrado seu convencimento na existência de robustos indícios de confusão patrimonial, consubstanciados em dois fatos principais: (i) a assunção, pela agravante, de dívida da executada principal no valor de R$ 4.914.956,45 (quatro milhões, novecentos e catorze mil, novecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), sem a demonstração de efetiva contraprestação; e (ii) a existência de documento solicitando o pagamento de crédito da executada em conta bancária da agravante. O juízo singular considerou que a agravante não se desincumbiu do ônus de provar a justificativa para tais atos, caracterizando a confusão patrimonial prevista no artigo 50, § 2º, do Código Civil. Na decisão em que rejeitou os embargos de declaração (mov. 162) o juízo autorizou, ademais, o prosseguimento imediato da execução contra a agravante. Inconformada, a agravante interpõe o recurso, aduzindo, em síntese, a ocorrência de erro de julgamento, por violação ao artigo 50 do Código Civil (CC) e à tese firmada no Tema Repetitivo 1.210 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Argumenta não estarem presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, pois os fatos considerados pelo juízo de origem configuram atos negociais isolados e lícitos, insuficientes para caracterizar a confusão patrimonial. Sustenta que a assunção da dívida foi um ato único de coobrigação solidária, formalizado perante instituição financeira, com o objetivo estratégico de obter um expressivo desconto e preservar a atividade da devedora originária, não se tratando de "cumprimento repetitivo" de obrigações. Aponta, ainda, que a carta solicitando o pagamento de crédito em sua conta é mera solicitação, desacompanhada de prova de sua efetivação. Assevera ter havido inversão indevida do ônus da prova, pois caberia à agravada comprovar o abuso, e não à agravante demonstrar a justificativa para seus atos. Discorre sobre o risco de dano grave e de difícil reparação, decorrente da possibilidade iminente de bloqueio de seus ativos via SISBAJUD. Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a decisão e julgar improcedente o incidente em relação a si, com o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais. O preparo recursal foi devidamente recolhido (mov. 1, arq. 1). É o relatório. Decido. Conheço do agravo de instrumento por reunir os pressupostos de admissibilidade, subsumindo-o à hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). Nos moldes do artigo 1.019, inciso I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ope judicis ao reclamo ou deferir a antecipação, total ou parcial, da pretensão recursal, se presente o requerimento acompanhado dos rudimentos do artigo 995 do CPC: risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris). Em uma análise perfunctória, inerente a esta fase processual, vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida liminar pleiteada. O fumus boni iuris assenta-se na aparente dissonância entre a fundamentação da decisão agravada e o rigor probatório exigido pela legislação e pela jurisprudência para a medida excepcional de desconsideração da personalidade jurídica. O artigo 50 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.874/2019, adotou a Teoria Maior, que condiciona a superação da autonomia patrimonial à efetiva comprovação de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese do Tema Repetitivo 1.210, reforçou essa exigência, estabelecendo que "a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso [...], sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária". No caso em apreço, a agravante sustenta, com plausibilidade, que os dois elementos fáticos utilizados pelo juízo de origem — um acordo de coobrigação e uma carta de solicitação de pagamento — podem não ser suficientes, isoladamente, para configurar a confusão patrimonial. A jurisprudência deste Tribunal, em consonância com o STJ, tem reiterado que a desconsideração exige mais do que meros indícios ou atos negociais isolados, sendo necessária a prova de uma gestão patrimonial indistinta e sistemática. Nesse sentido, a Corte firmou a tese de que "A desconsideração da personalidade jurídica, nas relações regidas pela Teoria Maior, exige prova efetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, não bastando a inexistência de bens penhoráveis, a identidade parcial de sócios, o vínculo familiar entre eles ou o funcionamento das empresas no mesmo endereço" (TJGO, 7ª Câmara Cível, AI nº 5421727-58.2026.8.09.0087, Relator Desclieux Ferreira da Silva Júnior, publicado em 19/08/2026). Ademais, o argumento da agravante de que o juízo de origem teria invertido o ônus da prova, ao exigir dela a demonstração da licitude de seus atos em vez de impor à agravada o ônus de provar o abuso, aparenta ter substrato, pois a desconsideração é medida que se impõe a partir da prova do ilícito, não da ausência de prova da licitude. Tais ponderações conferem verossimilhança à tese recursal. O periculum in mora também se mostra evidente. A decisão agravada não apenas determinou a inclusão da agravante no polo passivo da execução, mas, conforme relatado no recurso, autorizou o "prosseguimento imediato da execução principal em face da Agravante". A própria recorrente aponta a existência de pedido de bloqueio de ativos via SISBAJUD pendente de apreciação nos autos principais (mov. 119 daquele feito). A efetivação de medida constritiva de tal natureza, antes de uma análise mais aprofundada sobre a legalidade da inclusão da agravante na lide executiva, tem o potencial de causar severos prejuízos à sua atividade empresarial, comprometendo o fluxo de caixa e o cumprimento de suas próprias obrigações, o que caracteriza o perigo na demora. Dessa forma, presentes, em sede de cognição sumária, tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano, a concessão do efeito suspensivo é medida que se impõe para resguardar a utilidade do provimento final do recurso e evitar prejuízos que se afigurem de difícil reparação. Ante o exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO postulado, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada proferida no bojo do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 5822963-66.2024.8.09.0178, obstando a inclusão da agravante no polo passivo da Execução nº 5590499-41.2022.8.09.0178, bem como a prática de quaisquer atos de constrição patrimonial em seu desfavor, até o julgamento de mérito do recurso em voga. Dessarte, COMUNIQUE-SE o juízo a quo sobre esta decisão, nos termos do artigo 1.019, inciso I do CPC. Ademais, INTIME-SE o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal (cf. o artigo 1.019, inciso II do CPC). Intimem-se e cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R
TJGO · 8ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5843516-66.2026.8.09.0178 COMARCA DE MAURILÂNDIA AGRAVANTE: BUCAGRANS CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA AGRAVADO: LD COMÉRCIO, SERVIÇOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE D E C I S Ã O L I M I N A R Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BUCAGRANS CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Maurilândia, Dr. Vitor Barros Mouro, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, protocolado sob o nº 5822963-66.2024.8.09.0178, instaurado por LD COMÉRCIO, SERVIÇOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, ora agravada. A pretensão originária, exercida no incidente processual, visava à desconsideração da personalidade jurídica da executada principal, LB Locações Ltda. (atual Concretizar Engenharia de Obras Ltda.), para estender a responsabilidade pela dívida, objeto da Execução nº 5590499-41.2022.8.09.0178, à ora agravante e a outras duas pessoas jurídicas (Santo Cristo Energia Ltda. e Consórcio PCH Bela Vista), sob o fundamento de existência de grupo econômico e confusão patrimonial. Na decisão agravada (mov. 146), o juízo de origem julgou parcialmente procedente o incidente. Rejeitou o pedido em relação às empresas Santo Cristo Energia Ltda. e Consórcio PCH Bela Vista, por ausência de prova de abuso da personalidade. Contudo, acolheu o pleito em face da agravante, Bucagrans Construtora de Obras Ltda., para determinar sua inclusão no polo passivo da execução principal. Fundamentou o magistrado seu convencimento na existência de robustos indícios de confusão patrimonial, consubstanciados em dois fatos principais: (i) a assunção, pela agravante, de dívida da executada principal no valor de R$ 4.914.956,45 (quatro milhões, novecentos e catorze mil, novecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), sem a demonstração de efetiva contraprestação; e (ii) a existência de documento solicitando o pagamento de crédito da executada em conta bancária da agravante. O juízo singular considerou que a agravante não se desincumbiu do ônus de provar a justificativa para tais atos, caracterizando a confusão patrimonial prevista no artigo 50, § 2º, do Código Civil. Na decisão em que rejeitou os embargos de declaração (mov. 162) o juízo autorizou, ademais, o prosseguimento imediato da execução contra a agravante. Inconformada, a agravante interpõe o recurso, aduzindo, em síntese, a ocorrência de erro de julgamento, por violação ao artigo 50 do Código Civil (CC) e à tese firmada no Tema Repetitivo 1.210 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Argumenta não estarem presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, pois os fatos considerados pelo juízo de origem configuram atos negociais isolados e lícitos, insuficientes para caracterizar a confusão patrimonial. Sustenta que a assunção da dívida foi um ato único de coobrigação solidária, formalizado perante instituição financeira, com o objetivo estratégico de obter um expressivo desconto e preservar a atividade da devedora originária, não se tratando de "cumprimento repetitivo" de obrigações. Aponta, ainda, que a carta solicitando o pagamento de crédito em sua conta é mera solicitação, desacompanhada de prova de sua efetivação. Assevera ter havido inversão indevida do ônus da prova, pois caberia à agravada comprovar o abuso, e não à agravante demonstrar a justificativa para seus atos. Discorre sobre o risco de dano grave e de difícil reparação, decorrente da possibilidade iminente de bloqueio de seus ativos via SISBAJUD. Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a decisão e julgar improcedente o incidente em relação a si, com o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais. O preparo recursal foi devidamente recolhido (mov. 1, arq. 1). É o relatório. Decido. Conheço do agravo de instrumento por reunir os pressupostos de admissibilidade, subsumindo-o à hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). Nos moldes do artigo 1.019, inciso I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ope judicis ao reclamo ou deferir a antecipação, total ou parcial, da pretensão recursal, se presente o requerimento acompanhado dos rudimentos do artigo 995 do CPC: risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris). Em uma análise perfunctória, inerente a esta fase processual, vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida liminar pleiteada. O fumus boni iuris assenta-se na aparente dissonância entre a fundamentação da decisão agravada e o rigor probatório exigido pela legislação e pela jurisprudência para a medida excepcional de desconsideração da personalidade jurídica. O artigo 50 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.874/2019, adotou a Teoria Maior, que condiciona a superação da autonomia patrimonial à efetiva comprovação de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese do Tema Repetitivo 1.210, reforçou essa exigência, estabelecendo que "a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso [...], sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária". No caso em apreço, a agravante sustenta, com plausibilidade, que os dois elementos fáticos utilizados pelo juízo de origem — um acordo de coobrigação e uma carta de solicitação de pagamento — podem não ser suficientes, isoladamente, para configurar a confusão patrimonial. A jurisprudência deste Tribunal, em consonância com o STJ, tem reiterado que a desconsideração exige mais do que meros indícios ou atos negociais isolados, sendo necessária a prova de uma gestão patrimonial indistinta e sistemática. Nesse sentido, a Corte firmou a tese de que "A desconsideração da personalidade jurídica, nas relações regidas pela Teoria Maior, exige prova efetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, não bastando a inexistência de bens penhoráveis, a identidade parcial de sócios, o vínculo familiar entre eles ou o funcionamento das empresas no mesmo endereço" (TJGO, 7ª Câmara Cível, AI nº 5421727-58.2026.8.09.0087, Relator Desclieux Ferreira da Silva Júnior, publicado em 19/08/2026). Ademais, o argumento da agravante de que o juízo de origem teria invertido o ônus da prova, ao exigir dela a demonstração da licitude de seus atos em vez de impor à agravada o ônus de provar o abuso, aparenta ter substrato, pois a desconsideração é medida que se impõe a partir da prova do ilícito, não da ausência de prova da licitude. Tais ponderações conferem verossimilhança à tese recursal. O periculum in mora também se mostra evidente. A decisão agravada não apenas determinou a inclusão da agravante no polo passivo da execução, mas, conforme relatado no recurso, autorizou o "prosseguimento imediato da execução principal em face da Agravante". A própria recorrente aponta a existência de pedido de bloqueio de ativos via SISBAJUD pendente de apreciação nos autos principais (mov. 119 daquele feito). A efetivação de medida constritiva de tal natureza, antes de uma análise mais aprofundada sobre a legalidade da inclusão da agravante na lide executiva, tem o potencial de causar severos prejuízos à sua atividade empresarial, comprometendo o fluxo de caixa e o cumprimento de suas próprias obrigações, o que caracteriza o perigo na demora. Dessa forma, presentes, em sede de cognição sumária, tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano, a concessão do efeito suspensivo é medida que se impõe para resguardar a utilidade do provimento final do recurso e evitar prejuízos que se afigurem de difícil reparação. Ante o exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO postulado, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada proferida no bojo do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 5822963-66.2024.8.09.0178, obstando a inclusão da agravante no polo passivo da Execução nº 5590499-41.2022.8.09.0178, bem como a prática de quaisquer atos de constrição patrimonial em seu desfavor, até o julgamento de mérito do recurso em voga. Dessarte, COMUNIQUE-SE o juízo a quo sobre esta decisão, nos termos do artigo 1.019, inciso I do CPC. Ademais, INTIME-SE o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal (cf. o artigo 1.019, inciso II do CPC). Intimem-se e cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R
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