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5843485-74.2026.8.09.0007

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - 2º Juizado Especial Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br Processo: 5843485-74.2026.8.09.0007 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Requerente: Joao Batista Dos Santos Junior CPF/CNPJ: 895.766.161-15 Endereço: Rua VPO3, Vale dos Pirineus, 01, QD 04 LT 04, VALE DOS PIRINEUS, ANAPOLIS, GO, CEP 72980000 Requerido(a): Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Estado De Goias - Ipasgo CPF/CNPJ: 01.246.693/0001-60 Endereço: PRIMEIRA RADIAL, 586, QD F LT AREA, Pedro Ludovico, GOIÂNIA, GO, CEP 74820300 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DESPACHO: Recebo a inicial. Antes de analisar o pedido de tutela de urgência, DETERMINO que a questão seja submetida à Câmara de Saúde do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Núcleo de Apoio Técnico ao Poder Judiciário - NATJUS), para que emita parecer técnico a respeito, conforme o prazo constante na Portaria NATJUS n.º 01/2025. Deverá o órgão técnico esclarecer se o procedimento solicitado é adequado ao caso, bem como se a situação se classifica como urgência ou emergência, colacionando outras informações técnicas relevantes para subsidiar a análise jurídica da questão posta em juízo. Vindo o laudo, volvam-me os autos conclusos, de imediato e em nível de prioridade. No mais, diante da ínfima efetividade das audiências de conciliação nas ações dessa natureza envolvendo a empresa Ré e na esteira dos princípios da celeridade e da economicidade, DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação. Sem prejuízo ao parecer do NATJUS, CITE-SE a parte Requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A seguir, oportunize-se a réplica em 05 (cinco) dias. Frustrada a citação no endereço informado na petição inicial, independentemente de nova conclusão, promovam-se simultaneamente pesquisas de endereço da parte Ré nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL (em caso de pessoa física) e Receita Federal (INFOJUD ou SNIPER). Com o resultado, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover as diligências cabíveis e indicar um único endereço com real perspectiva de efetiva citação, advertindo-a de que a inércia causará a extinção do processo. Oportunamente, conclusos. Cumpra-se. Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito

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