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TJGO · 3ª Câmara Cível · Despacho
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5843483-69.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: HELDER IBANEZ FERNANDES DE CARVALHO AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HELDER IBANEZ FERNANDES DE CARVALHO contra a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, que, nos autos da ação de execução movida pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, homologou a avaliação do imóvel penhorado. O agravante requer a concessão da gratuidade da justiça. Consoante entendimento jurisprudencial dominante e a Súmula nº 25 deste Tribunal de Justiça, a concessão do referido benefício está condicionada à efetiva demonstração, por meio de documentos, de que a parte não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Sendo assim, a fim de aferir a alegada hipossuficiência, intime-se o agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar cópia integral da última declaração do imposto de renda, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, comprovantes de rendimentos e outros documentos aptos a demonstrar sua atual situação econômica, sob pena de indeferimento do benefício. Após, voltem-me conclusos. Proceda-se às providências de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, documento datado e assinado eletronicamente. Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Relator ...
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