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5843480-17.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Decisão

    Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Goiânia 4º Juizado Especial Cível gab4juicivelgoiania@tjgo.jus.br R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia Processo: 5843480-17.2026.8.09.0051 Requerente(s): Luis Augusto Lucas De Melo Requerido(s): Tam Linhas Aereas S/a. D E C I S Ã O / M A N D A D O ¹ Analisando os autos, verifica-se que o processo nº 5843480-17.2026.8.09.0051 e o processo nº 5840131-06.2026.8.09.0051 (Ação de Indenização por Danos Morais Decorrentes de Atraso de Voo) em tramite no 9º Juizado Especial Cível desta comarca envolvem o mesmo autor Luis Augusto Lucas de Melo, a mesma ré Latam Linhas Aéreas S.A. e, principalmente, o mesmo trecho aéreo, qual seja: voo LA 3131 – Goiânia/Guarulhos, em 30/07/2026. Embora os pedidos sejam distintos (um fundado em atraso de voo e o outro em extravio de bagagem), ambos decorrem da mesma relação contratual de transporte aéreo e da mesma cadeia fática, razão pela qual o julgamento separado pode ocasionar decisões conflitantes ou contraditórias. A respeito do tema, o Código de Processo Civil traz a seguinte disposição: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. E a doutrina: “(...) Se o juiz entender que pode ocorrer conflito lógico de decisões, a reunião dos processos é medida que se impõe. A conexão sem a identidade de objeto ou de causa de pedir já era defendida pelos doutrinadores filiados à teoria materialista da conexão. Fredie Didier, por exemplo, afirma que a conexão pode decorrer 'do vínculo que se estabelece entre as relações jurídicas litigiosas'. Assim, 'haverá conexão se a mesma relação jurídica estiver sendo examinada em ambos os processos, ou se diversas relações jurídicas, mas entre elas houver um vínculo de prejudicialidade ou preliminaridade’, não sendo relevante aferir a perfeita identidade entre objeto e causa de pedir.” (grifos no original) (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2016. p. 225) Assim, considerando o patente o risco de decisões conflitantes, enseja o reconhecimento da conexão no sentido impróprio diante da identidade das teses jurídicas expostas (Art. 55, § 3º, do CPC), impondo a reunião dos feitos na 9º Juizado Especial Cível, nos termos do Art. 59, também do CPC. Diante do exposto, DETERMINO a redistribuição do feito ao 9º Juizado Especial Cível desta Comarca, por dependência aos autos nº 5840131-06.2026.8.09.0051. Intime-se e cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO BRAGA CARVALHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...] 60

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