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TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento nº 5843476-13.2026.8.09.0137 Comarca de Rio Verde Agravante: Leila Pereira de Almeida Agravados: Seu Carro na Mão Multimarcas Ltda, Katia Geane Rodrigues Guimarães e Banco C6 S/A Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Leila Pereira de Almeida contra decisão da lavra da Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde, Dra. Thalene Brandão Flauzino de Oliveira, que, nos autos da ação de resolução contratual por vício oculto c/c resolução de contrato de crédito, restituição de valores, indenização por danos materiais e morais proposta em desfavor da pessoa jurídica Seu Carro na Mão Multimarcas Ltda, da pessoa física Katia Geane Rodrigues Guimarães e da instituição financeira Banco C6 S/A, indeferiu o pedido de gratuidade processual. Não se conformando, a autora interpõe o presente recurso, sustentando sua hipossuficiência financeira. Aduz ser do lar, sem vínculo empregatício contemporâneo ou renda fixa, conforme demonstrado pela carteira de trabalho e declaração de imposto de renda. Assevera que a movimentação bancária não reflete renda disponível, consistindo em transferências entre suas próprias contas, e que a reserva financeira em poupança é oscilante e insuficiente para cobrir as despesas processuais. Pondera que a contratação de financiamento representa endividamento, e não acréscimo patrimonial. Defende que os gastos com jogos não podem, isoladamente, fundamentar o indeferimento do benefício. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão e conceder-lhe a gratuidade da justiça. Subsidiariamente, pleiteia a concessão parcial ou o parcelamento das custas. Recurso isento de preparo, por versar sobre a própria gratuidade da justiça (artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil). É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos que ensejam sua admissibilidade, conheço do recurso. Na hipótese vertente foi indeferido o pedido de gratuidade processual, o que resultou na interposição do presente recurso. Sobre o tema, o Código de Processo Civil prevê em seu artigo 98 que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, e a Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Inclusive, esse é o entendimento sumulado no verbete nº 25 do Tribunal de Justiça de Goiás: “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. A propósito, a doutrina ensina que “não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 252). Para fins de concessão da gratuidade da justiça, portanto, considera-se necessitado aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. In casu, verifica-se que a agravante comprovou de forma satisfatória a sua insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, porquanto demonstrou não possuir vínculo empregatício formal, sendo o último registro em sua carteira de trabalho datado de 2014, e sua declaração de imposto de renda não aponta rendimentos tributáveis, sendo que, tais elementos, por si sós, corroboram a alegação de hipossuficiência. A movimentação bancária, como bem apontado pela recorrente, inclui transferências entre suas próprias contas corrente e poupança, o que não significa ingresso de nova renda. A existência de um financiamento de R$ 62.726,12 (sessenta e dois mil, setecentos e vinte e seis reais e doze centavos), com parcelas mensais de R$ 2.136,92 (dois mil, cento e trinta e seis reais e noventa e dois centavos), representa uma dívida substancial que compromete seus recursos, e não um sinal de capacidade financeira. Somado a isso, a reserva em poupança demonstrou-se oscilante e de montante modesto, incompatível com o custeio das despesas de um processo cujo valor da causa é de R$ 67.739,53 (sessenta e sete mil, setecentos e trinta e nove reais e cinquenta e três centavos). Assim, uma vez que o valor da guia de custas iniciais alcança o montante de R$ 3.575,22 (três mil, quinhentos e setenta e cinco reais e vinte e dois centavos), evidenciando a desproporcionalidade entre a capacidade financeira da parte e as exigências processuais. Desse modo, não se justifica o indeferimento da gratuidade da justiça, uma vez que restou comprovada a carência de recursos financeiros da agravante para arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais. Ademais, a condição de miserabilidade não constitui pressuposto fático do acesso ao benefício da gratuidade da justiça, mas, sim, a atual falta de condições financeiras do postulante, o que se observa no caso concreto. Dessarte, mostra-se imperiosa a reforma da decisão vergastada, para conceder o benefício da gratuidade da justiça em favor da agravante. Ao cabo de tais fundamentos, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento interposto, para reformar a decisão, concedendo à agravante os benefícios da gratuidade da justiça. Oficie-se ao ilustre Juízo a quo, dando-lhe conhecimento desta decisão. Após a intimação da parte agravante, sejam os autos imediatamente arquivados, observadas as cautelas de estilo, uma vez que não angularizado o processo e inexistir interesse recursal da parte recorrente. Goiânia, documento digitalmente assinado nesta data. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator 06
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