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TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5843460-26.2026.8.09.0051 Autor(a): Roselita Santana Coelho Ré(u): Departamento Estadual De Transito Vistos etc. Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL, apresentado pela parte autora informada no feito, objetivando a expedição de ALVARÁ JUDICIAL autorizando a transferência definitiva da propriedade e do registro do referido veículo perante o DETRAN-GO para o nome da autora, independentemente da abertura de inventário formal. Pois bem, o rito do pedido de alvará judicial, seja pelas regras da Lei n.º 6.858/80, seja pelo procedimento especial de jurisdição voluntária, não se encontra entre aqueles mencionados pelo legislador, como de competência dos Juizados Especiais. É o que disciplina o artigo 3º, §2º, da Lei n.º 9.099/95: "Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial". Ainda, tendo em vista que o presente caso versa sobre bem do de cujos, assevero que o pedido autoral está sujeito a procedimento especial, excluído da competência desta Justiça Especializada, conforme ementa de julgado proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (primeira turma recursal): AÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.ARTIGO 60, INCISOS V E VI, DO COJEG.COMPETÊNCIA DA VARA DE SUCESSÕES.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO POR UNANIMIDADE.SENTENÇA MANTIDA.1. Em breve síntese, narra a parte autora que era casada com o falecido Antônio Felipe de Mendonça, cujo óbito ocorreu em 14/12/2017. Aduz que realizou o inventário em 19/09/2018, entretanto o veículo de uso pessoal continuou registrado em nome do falecido. Assim, requer a expedição do alvará judicial com a finalidade de transferência do velículo para seu nome ou de quem indicar. 2. O juízo a quo declarou a incompetência do Juizado, julgando extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II da Lei n° 9.099/95 (evento 5) 3. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado sustentando que o inventário foi devidamente realizado e, no momento da parti-lha, o bem encontrava-se alienado, motivo pelo qual não foi inserido. Assim, requer a reforma da sentença para autorizar a expedição do alvará (evento11).4. De acordo com o artigo 6, da Lei Estadual n° 21.268/2022 (COJEG), o juízo da Vara de Sucessões é o juízo competente para processar e julgar os alvarás judiciais para venda e disposição de bens e valores do espólio (inciso V), e bem assim para levantamentos dos valores previstos na Lei federal n° 6.858/198o (inciso VI). Logo, escorreita a sentença que extinguiu o feito.5. Sentença confirmada por estes e pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento fica servindo de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n.° 9.099/95.6. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais.7. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.(TJGO - RI XXXXX-66.2024.8.09.0051, Rel, Claudiney Alves de Melo, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJ de 21/05/2024). Nesse sentido, INTIME-SE a autora, via advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar acerca da aparente incompetência deste Juízo, sob pena de extinção / indeferimento. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito (Decreto Judiciário 5.180/2024)
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