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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão
Comarca de Goiânia 10º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, Sl. 520, 5º Andar, Jardim Goiás, Goiânia/GO, 74.805-480 juizadocivel10gyn@tjgo.jus.br DECISÃO AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROCESSO Nº: 5843426-51.2026.8.09.0051 REQUERENTE (S): Valdir Nunes Da Silva Netto REQUERIDO (S): Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. Trata-se de Ação De Obrigação De Fazer c/c Indenização Por Danos Morais c/c Pedido De Tutela De Urgência, ajuizada por Valdir Nunes Da Silva Netto, em desfavor de Facebook Serviços Online Do Brasil Ltda, partes qualificadas. RECEBO a petição inicial. Em pedido liminar, busca a parte autora a concessão de tutela de urgência para que seja determinado o imediato restabelecimento dos perfis, com todos os dados, seguidores e arquivos, sob pena de multa diária. A parte autora sustenta, em síntese, que teve suas contas da rede social Instagram, identificadas pelos perfis “@netto.nuness” e “@eu.nettonunes”, suspensas e posteriormente desabilitadas, alegando que a medida teria sido indevida. Afirma, ainda, que a requerida teria reconhecido anteriormente a ocorrência de erro na suspensão da conta. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil deixa claro que os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: I) probabilidade do direito (fumus boni iuris); II) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em exame, não vislumbro, por ora, elementos suficientes para reconhecer a probabilidade do direito alegado em grau necessário à concessão da medida liminar. Embora a parte autora sustente que a suspensão e posterior desabilitação de suas contas ocorreram de forma indevida e mencione suposto reconhecimento de erro pela requerida, a controvérsia demanda maior esclarecimento acerca das circunstâncias que ensejaram as medidas adotadas pela plataforma, principalmente diante da alegação de posterior desabilitação definitiva por suposta violação aos padrões de integridade da conta. A documentação apresentada, neste momento processual, não permite concluir, de plano e com a segurança necessária, pela manifesta irregularidade da conduta da requerida, sendo recomendável a formação do contraditório para que a parte ré possa apresentar os esclarecimentos e elementos pertinentes à desativação dos perfis. Ressalte-se que a tutela de urgência constitui medida excepcional e sua concessão, sem a prévia oitiva da parte contrária, pressupõe a existência de elementos suficientemente seguros acerca do direito invocado, o que, por ora, não se verifica. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Visando maior celeridade e economia processual, nos termos dos artigos 2º, 5º, 13, 18 e 30 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), por ora, DISPENSO a realização da audiência de conciliação prevista nos art. 21 e 22 do mesmo diploma legal e, caso já designada, RETIRE-SE o feito da pauta. Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Após, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias para a parte autora, caso queira, apresentar impugnação. Outrossim, caso houver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento (art. 33 da Lei), esta poderá ser designada e as partes intimadas para o comparecimento, acompanhadas de testemunhas que tiverem, no máximo 3 (quando o prazo de contestação e impugnação desta, se darão até a data da audiência de instrução e julgamento designada), ou, não sendo o caso, haverá o julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC) e será proferida sentença de mérito no prazo legal. Intimem-se e cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça Lagares Juiz de Direito 3.1
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