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5843418-04.2026.8.09.0139

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Central de Custódia Interior - Plantão Judiciário 15 · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Plantão da Central de Custódias Interior Gabinete 15 -GO TERMO DE AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO Autos nº 5843418-04.2026.8.09.0139 Local, Data e Hora: Central de Custódias, 05/09/2026 às 15h. Presenças Juiz de Direito: Dr. Victor Alvares Cimini Ribeiro Ministério Público: Dr. Ricardo Lemos Guerra Custodiado: Rafael de Souza Leal Lima Advogada: Dra. Haline Glaciele Ferreira Rodrigues, OAB-GO 67.844 Na data e hora agendadas, o MM. Juiz de Direito, Dr. Victor Alvares Cimini Ribeiro, declarou aberta a audiência, realizada por meio de videoconferência no aplicativo ZOOM. ABERTA A AUDIÊNCIA, antes do início do ato, foi oportunizada entrevista reservada entre o custodiado e sua defensora, devidamente habilitada nos autos, nos termos do art. 1º, §11, inciso I, da Resolução 213 do CNJ. Em seguida, o MM. Juiz cientificou o custodiado acerca da natureza da audiência de custódia, esclarecendo sobre a impossibilidade de produção de prova para a investigação, bem como sobre seu direito ao silêncio (art. 8º, incisos VI e VII, da referida resolução). Na sequência, o magistrado passou a formular questionamentos, com fundamento no art. 8º da Resolução 213 do CNJ, nos seguintes termos: 1. Sobre as circunstâncias da prisão: quando (dia e hora) e onde ocorreu? 2.Houve prática de violência por parte dos agentes policiais ou durante qualquer atendimento? 3. Foi realizado exame de corpo de delito? 4. É portadora de alguma doença grave ou condição de saúde relevante? 5. Há filho(s) sob sua dependência? Em caso positivo, informe. 6. Foram disponibilizadas água potável e alimentação adequadas durante o atendimento? 7.Informe seu endereço completo e profissão. 8. Como você se autodeclara em relação à raça/cor? 9.Como você se identifica em relação ao gênero? 10. Qual é sua orientação sexual? 11. Qual é o seu nível de escolaridade? 12. Qual é sua situação de moradia atual? O custodiado respondeu conforme registro audiovisual. Foi oportunizado ao Ministério Público e à Defesa a realização de perguntas e manifestações quanto às providências a serem adotadas, as quais foram registradas em mídia. Na sequência, o MM. Juiz proferiu a seguinte DECISÃO, oralmente, sintetizada nos seguintes termos: “Cuida-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de Rafael de Souza Leal Lima, regularmente qualificado, por supostamente ter perpetrado os crimes descritos nos artigos 244-B do ECA e 155, §4°, inciso IV, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, no dia 03/09/2026, por volta das 16h30, na Rua Perimetral, Granivlle, Distrito de Ipiranga de Goiás, Rubiataba-GO, em atendimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXII da Constituição Federal. Os autos foram redistribuídos para o Plantão Judicial, visando à realização da audiência. Recebidos os autos, foi designada a presente audiência de custódia, ocasião em que as partes se manifestaram. Brevemente relatado. A Defesa requereu o relaxamento da prisão em flagrante, sustentando, em síntese, a ilicitude do ingresso dos policiais na residência onde o autuado foi localizado, por ausência de mandado judicial, consentimento do morador ou fundadas razões prévias. Alegou, ainda, insuficiência de indícios de autoria e irregularidade na colheita do interrogatório policial, realizado após a saída da advogada que havia orientado o autuado a permanecer em silêncio. A preliminar, no entanto, não merece acolhimento. Com efeito, os elementos constantes dos autos indicam que a atuação policial decorreu de diligências iniciadas imediatamente após a notícia da tentativa de subtração das motocicletas. No local dos fatos, testemunhas forneceram aos policiais as características físicas e as vestimentas dos envolvidos, informaram que um deles seria o adolescente MARCOS HENRIQUE DE JESUS e indicaram seu possível endereço. A equipe dirigiu-se imediatamente ao local indicado, onde encontrou o adolescente na companhia de RAFAEL DE SOUZA LEAL LIMA, constatando que ambos apresentavam características físicas e vestimentas compatíveis com aquelas anteriormente descritas pelas testemunhas. Havia, portanto, elementos objetivos, obtidos antes do ingresso no imóvel, que vinculavam os indivíduos recém-localizados à infração penal que acabara de ser praticada. Nesse contexto, a sequência ininterrupta das diligências, realizadas logo após os fatos e direcionadas à localização dos suspeitos a partir de informações concretas fornecidas por testemunhas, caracteriza, em princípio, situação de flagrante impróprio, nos termos do art. 302, inciso III, do Código de Processo Penal. Também não prospera, nesta análise sumária, a alegação de ingresso ilícito no domicílio. A inviolabilidade domiciliar não possui caráter absoluto, admitindo a própria Constituição Federal o ingresso sem mandado judicial em situação de flagrante delito. No caso dos autos, as circunstâncias objetivas anteriormente conhecidas pelos policiais, quais sejam, proximidade temporal com o fato, identificação de um dos envolvidos, indicação do endereço e correspondência das características físicas e vestimentas, constituíam fundadas razões para a atuação policial, não se tratando de ingresso baseado em mera suspeita ou diligência exploratória. A circunstância de não terem sido encontradas motocicletas no interior da residência não descaracteriza, por si só, a situação de flagrância, uma vez que a imputação diz respeito à tentativa de subtração de veículos que permaneceram no local dos fatos, sendo a diligência domiciliar destinada à localização dos supostos autores logo após a prática delitiva. Quanto à alegada ausência de indícios mínimos de autoria, a questão se confunde com o próprio mérito da imputação e não autoriza o relaxamento da prisão. Nesta fase, não se exige prova exauriente. Além das informações fornecidas pelas testemunhas e da compatibilidade das características e vestimentas, consta que a motocicleta apresentava sinais de violação na ignição e que o adolescente, durante a abordagem, teria atribuído a RAFAEL a tentativa de subtração de pelo menos três motocicletas. A ausência, até o momento, de conclusão da perícia não torna ilegal a prisão. Por fim, quanto ao interrogatório realizado na Delegacia, eventual irregularidade na colheita das declarações do autuado, especialmente diante da alegação de que sua defensora o havia orientado a exercer o direito ao silêncio, deverá ser apreciada oportunamente quanto à validade e à utilização desse elemento informativo. Tal circunstância, contudo, não contamina automaticamente os elementos de informação anteriormente obtidos nem torna ilegal a prisão em flagrante, cuja configuração encontra suporte em elementos independentes das declarações do próprio autuado. Desse modo, rejeito a preliminar de ilegalidade da prisão e, consequentemente, o pedido de relaxamento formulado pela Defesa. Dando sequência, após a análise dos autos, verifico que o autuado foi preso em flagrante, nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal, por, em tese, ter tentado subtrair motocicletas estacionadas nas proximidades da empresa JMFLEX, em concurso com um adolescente. Após diligências realizadas a partir das características e informações fornecidas pelas testemunhas, RAFAEL foi localizado juntamente com o adolescente, sendo constatada compatibilidade entre suas características, vestimentas e os dados anteriormente repassados aos policiais. A motocicleta Honda CG 160 Fan, objeto de uma das tentativas de subtração, foi encontrada com a ignição destravada e aparentemente danificada, tendo as avarias sido registradas fotograficamente pela equipe policial. Verifico, ainda, que foram respeitadas as garantias constitucionais durante a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, conforme demonstrado pelas notas de ciência constantes dos autos, em conformidade com os incisos LXII e LXIII do art. 5º da Constituição Federal. Registro, ademais, que a não realização da audiência de custódia no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da prisão em flagrante, não implica, por si só, cerceamento de defesa ou nulidade da prisão, constituindo mera irregularidade sanável, sobretudo quando a prisão é submetida ao controle jurisdicional e não há demonstração de prejuízo concreto ao autuado. Assim, estando presentes os requisitos legais e não constatada qualquer ilegalidade na formalização da prisão, HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante de RAFAEL DE SOUZA LEAL LIMA. Passo à análise da necessidade de manutenção da prisão cautelar. Nos termos do art. 310 do CPP, após o recebimento do auto de prisão em flagrante, caberá à autoridade judiciária: a) relaxar a prisão ilegal; b) converter a prisão em preventiva; ou c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, podendo aplicar as medidas cautelares do art. 319 do CPP. No caso em tela, verifico que há necessidade de conversão da prisão em preventiva. Explico. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. O primeiro refere-se à plausibilidade da prática delitiva, consubstanciada na existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria. O segundo, por sua vez, relaciona-se ao risco que a liberdade do agente representa para a ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, configurando-se como perigo concreto que justifique a segregação cautelar. Outrossim, com as alterações introduzidas pela Lei nº 15.272/2025, o §5º do art. 310 do Código de Processo Penal passou a prever circunstâncias que recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva, quais sejam: I – haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente; II – ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa; III – ter o agente sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se posteriormente absolvido; IV – ter a infração sido praticada na pendência de inquérito ou ação penal; V – ter havido fuga ou haver perigo de fuga; ou VI – haver perigo de perturbação da tramitação do inquérito ou da instrução criminal, bem como risco para a coleta, conservação ou integridade das provas. No caso dos autos, a materialidade e os indícios suficientes de autoria encontram respaldo, em juízo de cognição sumária, nos relatos colhidos, nas informações prestadas pelas testemunhas aos policiais, nas circunstâncias da abordagem e nas avarias constatadas na motocicleta. As circunstâncias concretas também revelam maior gravidade da conduta. Segundo os elementos até então colhidos, não se trataria de investida isolada contra um único veículo. Há indicação de que o autuado teria tentado subtrair pelo menos três motocicletas estacionadas no local, em atuação conjunta com um adolescente. A sucessiva investida contra diversos veículos em uma mesma ocasião evidencia, em princípio, persistência na prática delitiva e maior risco de reiteração, circunstâncias que ultrapassam aquelas ordinariamente inerentes ao delito patrimonial. Além disso, consta em desfavor de RAFAEL uma condenação pela prática de crime patrimonial, embora ainda não transitada em julgado. Evidentemente, tal circunstância não pode ser considerada para fins de reincidência ou como antecedente criminal definitivo. Contudo, a existência de outra ação penal já submetida a julgamento, envolvendo delito de natureza patrimonial, quando analisada em conjunto com as circunstâncias concretas do presente flagrante, constitui elemento adicional indicativo de possível habitualidade na prática de crimes contra o patrimônio e reforça, neste juízo estritamente cautelar, o risco de reiteração delitiva. Nesse cenário, o conjunto de elementos concretos revela perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado, justificando a segregação cautelar para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Também se encontra preenchida a hipótese de admissibilidade prevista no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, considerando a imputação de furto qualificado, delito doloso cuja pena máxima privativa de liberdade é superior a 4 (quatro) anos. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para neutralizar o risco identificado, especialmente diante da notícia de múltiplas investidas contra veículos na mesma ocasião, da atuação conjunta com adolescente e dos elementos indicativos de possível reiteração em delitos patrimoniais. DISPOSITIVO: Ante o exposto, HOMOLOGO o presente auto de Prisão em Flagrante, por não verificar ilegalidade que justifique o relaxamento da prisão, nos termos do art. 310, inciso I, do Código de Processo Penal. De outro lado, CONVERTO a prisão em flagrante de RAFAEL DE SOUZA LEAL LIMA, para garantia da ordem pública e evitar reiteração delitiva. Expeça-se o competente mandado de prisão no sistema BNMP com prazo para cumprimento de 02.09.2038. Oficie-se, ainda, à direção da unidade prisional para que providencie consulta médica ao autuado, diante do informado nesta audiência. Concluído o Inquérito Policial, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Ministério Público. A presente manifestação deverá ser encaminhada, preferencialmente, por malote digital, e na impossibilidade deste, por e-mail funcional, para o seu devido cumprimento no local onde o autuado estiver segregado (Estabelecimento Prisional). Cumpridas as diligências supra e com o primeiro dia útil subsequente ao término do plantão forense, determino a redistribuição dos autos ao d. Juízo das Varas das Garantias, para ciência e as deliberações que se fizerem necessárias. Confiro força de Mandado/Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. Intimem-se. Cumpra-se, com a urgência que o caso requer ”. Consigno que as partes tiveram acesso à presente ata e concordaram com o seu conteúdo, sendo assinada exclusivamente pelo magistrado de forma eletrônica. Assim, determinou o MM. Juiz que se encerrasse a gravação, de som e imagem em tempo real, sendo que os demais atos processuais serão praticados diretamente via PROJUDI. Nada mais havendo, o MM. Juiz determinou o encerramento do presente termo. Eu, DCS, Assessora de Magistrado, digitei a presente. VICTOR ALVARES CIMINI RIBEIRO Juiz de Direito Plantonista da Central de Custódias (Gabinete 15)

  2. Intimação

    TJGO · Central de Custódia Interior - Plantão Judiciário 15 · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

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