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5843405-21.2026.8.09.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Guapó - Vara Criminal · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Guapó - Vara Criminal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 2ª VARA JUDICIAL Avenida Jacos Rassi, Nº 87, Praça João Rassi, Conjunto Cidade Nova, Guapó/GO, CEP 75350-000 Telefone: (62) 3216-7800 / E-mail: 2varaguapo@tjgo.jus.br TERMO DE APRESENTAÇÃO DE PESSOA PRESA – AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (ATA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA) Processo nº: 5843405-21.2026.8.09.0069 Polo passivo: JEFFERSON FERREIRA ROQUE LOCAL, DATA E HORA: Sala de Audiências da 2ª Vara Judicial da Comarca de Guapó, ao dia 04/08/2026, sexta-feira, às 13h30. PESSOAS PRESENTES: Dr.ª Luciane Cristina Duarte da Silva (Juíza de Direito), Dra. Antonella Paladino (Promotora de Justiça), Dr. Adilson Gabriel Alves Maia Cantarelli - OAB/GO 41.599 (advogado constituído) e JEFFERSON FERREIRA ROQUE (Autuado). AUTUADO: JEFFERSON FERREIRA ROQUE, 35 anos, nascido(a) ao(s) 15 de julho de 1991, em APARECIDA DE GOIÂNIA, filho de LUZINETE PEREIRA ROQUE e JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS, RG 5503850 SSPGO/GO, CPF 042.486.221-22. INCIDÊNCIA PENAL:ART. 147 DO CPB § 1° DO CPB: AMEAÇAR MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 121-A DO CPB combinado com a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), ART. 129 § 13 DO CPB: LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO, NOS TERMOS DO §1º DO ART. 121-A combinado com a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), ART. 140 C/C ART. 141 § 3° DO CPB: INJURIAR MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO, OFENDENDO-LHE A DIGNIDADE OU O DECORO, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 121-A combinado com a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) NOTIFICAÇÃO: Os presentes ficam cientes de que haverá gravação audiovisual das declarações da pessoa presa, do membro do Ministério Público e do(a) defensor(a), nos termos do art. 405, § 2º do CPP, do Provimento 25/2014 da CGJ/GO e art. 4º, § 2º da Resolução 53 de 2016 do TJGO. PROVIDÊNCIAS: Aberta a audiência, antes de iniciar o ato, foi oportunizada entrevista pessoal e reservada do(a) autuado(a) com o(a) advogado(a)/, nos termos do art. 6º da Resolução 213 do CNJ. Após, o Juiz de Direito cientificou o(a) indiciado(a) do que se trata a audiência de custódia, inclusive sobre a impossibilidade de formar qualquer ato voltado a produzir prova para a investigação, bem como sobre o direito de não responder às perguntas, conforme art. 8º, incisos III e VIII da resolução citada. Na sequência, com a pessoa presa sem algemas, o juiz de direito passou a questionar, tendo como norte o art. 8º da Resolução 213 do CNJ: INDAGADO(A) sobre as circunstâncias da prisão, quando (dia e hora) e em qual local se deu sua prisão RESPONDEU conforme mídia em anexo. INDAGADO(A) se houve prática de algum ato de violência nos locais de atuação policial, no ato de sua prisão, ou qualquer outro atendimento RESPONDEU conforme mídia em anexo. INDAGADO(A) se possui filhos menores de 12 anos RESPONDEU conforme mídia em anexo. INDAGADO(A) se é portador(a) de alguma doença grave ou existe algum filho(a) sob sua dependência que seja portador(a) de necessidades especiais RESPONDEU conforme mídia em anexo. INDAGADO(A) se é usuário de drogas RESPONDEU conforme mídia em anexo. INDAGADO(A) se houve realização de exame de corpo delito RESPONDEU conforme mídia em anexo. INDAGADO(A) sobre o endereço completo, a profissão; a sua naturalidade; a cor da pele; se responde a outros processos; RESPONDEU conforme consta na mídia em anexo. Foi oportunizado ao(à) Promotor(a) de Justiça e ao(à) defensor(a) realizar perguntas, bem como manifestarem sobre a providência a ser adotada, com fulcro no art. 310 do Código de Processo Penal. DADA A PALAVRA AO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, este se manifestou pela homologação do flagrante e pela sua conversão em prisão preventiva, conforme gravação contida na mídia a ser anexada ao PROJUDI. DADA A PALAVRA À DEFESA, esta se manifestou pela concessão da liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme a fundamentação contida na mídia a ser anexada ao PROJUDI. Em seguida, foi proferida a seguinte DECISÃO pela MMª. Juíza: 1) DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Da análise dos autos da prisão em flagrante do custodiado, notadamente o termo de depoimento do condutor, nota-se que este foi preso em situação de flagrância, assim, presente a hipótese prevista no art. 302 do Código de Processo Penal. Veja: Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. Portanto, a prisão em flagrante do custodiado amolda-se perfeitamente à hipótese prevista no mencionado inciso II, de modo que não há que se falar em sua ilegalidade. Ademais, constata-se que foi colhido o depoimento do condutor, de duas testemunhas, da vítima, interrogado o autuado. Expedida, ainda, a nota de culpa dentro do prazo de 24 horas da prisão e comunicada a prisão em flagrante à autoridade judicial. No presente caso, não vislumbro, de plano, irregularidade formal ou material que possam macular a peça, razão pela qual HOMOLOGO O FLAGRANTE, porquanto atendidos os requisitos legais. 2) DA ANÁLISE DA SITUAÇÃO CAUTELAR Considerando o teor do art. 310 do Código de Processo Penal, passo a decidir quanto à necessidade da manutenção do decreto de prisão cautelar do autuado. Da análise dos autos, verifico indícios suficientes de materialidade e autoria delitiva, mormente das informações fornecidas pelos policiais responsáveis pela lavratura do Auto, descrevendo as circunstâncias em que a prisão ocorreu, do Registro de Atendimento Integrado, do relatório médico anexado, e dos depoimentos das vítimas Ana Paula Nunes Rosa Alves, companheira do autuado e da vítima Milene Pereira Rodrigues, esposa do primo de Ana Paula, que foi atingida pelo autuado, sendo em tese vítima de lesão corporal. De acordo com a sistemática introduzida pela Lei 12.403/11, a decretação da prisão preventiva depende não apenas do preenchimento das condições dos arts. 312 e 313 do CPP, mas também da prova da inviabilidade de aplicação das outras medidas cautelares previstas no art. 319, CPP, por não se revelarem suficientes ou adequadas; conforme previsto no art. 282, § 6º, CPP. Art. 282, § 6º, CPP: A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. Ainda, acerca da possibilidade de decretação da prisão preventiva em casos cometidos no contexto de violência doméstica, o art. 20 da Lei Maria da Penha preconiza o seguinte: Art. 20 – Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. O Código de Processo Penal, por sua vez, também prevê a possibilidade de segregação do agressor nos casos de violência doméstica: Art. 313 – Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (...) III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência Segundo relatado no Auto de Prisão em Flagrante, a vítima Ana Paula Nunes Rosa Alves declarou que coabita há três anos e meio com Jefferson Ferreira Roque, o qual, na data dos fatos e após consumir bebida alcoólica, apresentou comportamento agressivo, iniciou uma discussão sem motivo, apontou o dedo em seu rosto e proferiu ofensas na presença de sua filha, causando-lhe constrangimento e temor. A vítima relatou que o companheiro tem histórico de agressividade sob o efeito do álcool e já a ameaçou de morte anteriormente, o que levou sua filha a pedir ajuda ao primo da declarante, John Lennon, que compareceu ao local com a esposa, Milena Pereira Rodrigues, e sugeriu a retirada do bebê de Ana Paula (de 10 meses) para protegê-lo. Na sequência, Jefferson confrontou John Lennon agressivamente e, durante a intervenção, Milena foi atingida na perna por um objeto, tendo o autor, antes da chegada da Guarda Civil Municipal — acionada por transeuntes —, se armado com um tijolo com pedras e ameaçado inclusive a equipe policial. A vítima Milene Pereira Rodrigues relatou que, após sair de um atendimento médico por estar passando mal, parou com seu esposo, John Lenon, e a filha de três meses na casa de Ana Paula Nunes Rosa Alves, onde presenciaram uma discussão entre esta e seu companheiro, Jefferson Ferreira Roque. Durante o desentendimento, John Lenon afastou uma faca do alcance de Jefferson para evitar uma tragédia, o que levou o agressor a se apoderar de um pedaço de madeira com pregos e a impedir agressivamente a saída de Milene e de seu bebê, inclusive segurando o bebê-conforto da criança. Na confusão, Jefferson golpeou Milene com o pedaço de madeira, ferindo-a e fazendo com que um prego penetrasse em seu corpo, gerando um inchaço que demandou novo atendimento hospitalar. A declarante, que se colocou fisicamente à frente da filha para protegê-la de um novo ataque com o pedaço de madeira, conseguiu fugir para a via pública, onde pediu socorro a um veículo que passava e conseguiu acionar a Guarda Civil Municipal para intervir na ocorrência. A Guarda Civil Municipal foi acionada para conter uma briga onde o autor, visivelmente agitado e sob suposto efeito de entorpecentes, resistiu à abordagem e precisou ser algemado, sendo também localizados em sua residência um vaso e sementes de suposta maconha. No local, a vítima Milena Pereira Rodrigues relatou ter sido agredida pelo autor com um pedaço de madeira, enquanto a vítima Ana Paula Nunes Rosa Alves denunciou sofrer ameaças constantes contra si e seus familiares, além de relatar que sua filha, Laura Cristina, havia sofrido abusos sexuais cometidos pelo indivíduo dias antes. O fumus comissi delicti (materialidade e indícios de autoria) encontra-se sobejamente demonstrado nos autos através do Auto de Exibição e Apreensão do bastão artesanal com pregos e arame, dos relatórios médicos que atestam as lesões corporais suportadas pela vítima Milene, bem como das detalhadas declarações colhidas perante a autoridade policial. O periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado) exsurge cristalino e fundamenta-se na necessidade premente de garantia da ordem pública e de proteção à integridade física e psíquica das vítimas. A periculosidade social do autuado e a gravidade concreta do delito restaram evidenciadas pelo modus operandi empregado. O autuado, sob forte efeito de álcool e entorpecentes, agiu com extrema agressividade e desmedida violência, armando-se com instrumento perfurocontundente artesanal confeccionado com pregos e arame para desferir golpes contra vulneráveis. A ousadia e a periculosidade do agente são acentuadas pelo fato de o crime ter sido praticado contra a sua companheira na presença dos filhos menores e, cumulativamente, ter atingido uma parente que trazia nos braços um bebê de colo de apenas 3 meses de idade, a qual precisou se posicionar como barreira humana para evitar que sua filha recém-nascida fosse lesionada. Ademais, constata-se a absoluta ineficácia de medidas mais brandas diante da reincidência criminal específica do autuado. Jefferson Ferreira Roque ostenta condenação criminal penal com trânsito em julgado em 08/08/2023 perante a Comarca de Abadiânia (Processo nº 5627876-29) justamente pela prática do crime de lesão corporal qualificada contra a mulher (Art. 129, § 13, do CP), figurando ainda como réu revel suspenso em outro processo de trânsito (nº 5406334-36.2021.8.09.0001) e possuindo Execução Penal em curso (nº 7000030-81.2023.8.09.0001), só não se iniciou o cumprimento da pena em razão da não localização do autuado. A reiteração delituosa em crimes da mesma natureza e o relato da vítima Ana Paula de que sofre situações e ameaças de morte anteriores evidenciam que o autuado faz da violência de gênero um comportamento habitual. Resta claro, portanto, que a colocação do autuado em liberdade representa um risco iminente e intolerável à integridade das vítimas e à ordem pública, sendo certo que as medidas cautelares diversas da prisão (Art. 319 do CPP) não são suficientes para evitar a reintegração criminosa e salvaguardar a vida humana. O perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado é manifesto e exige a pronta intervenção do Poder Judiciário. A periculosidade em concreto do autuado sobressai-se pela gravidade em concreto da conduta e pela agressividade manifesta, evidenciadas no anúncio de que cortaria o pescoço da vítima e nas manobras físicas executadas. Tais circunstâncias, a meu ver, demonstram fortes indícios de que o custodiado está inserido em ciclos e contextos reiterados de violência doméstica, e que todas as medidas cautelares e medidas protetivas de urgência anteriormente decretadas foram insuficientes para coibir a prática de novos crimes. Para casos que envolvam violência doméstica, a jurisprudência é firme no sentido de que a gravidade em concreta do delito, consubstanciada na intensidade das agressões praticadas, bem como o risco à integridade física da vítima, são fundamentos idôneos para justificar a segregação cautelar: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto por Gabriel Fernandes de Oliveira Santana contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que denegou a ordem em habeas corpus. O recorrente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva, por crimes de sequestro, constrangimento ilegal, ameaça e lesão corporal, cometidos contra sua ex-namorada no contexto de violência doméstica e familiar. A defesa alegou que a decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva baseou-se em fundamentos genéricos e que o paciente é primário, de bons antecedentes, sendo desnecessária a manutenção da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos; e (ii) se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir a ordem pública e a integridade da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base nos elementos concretos dos autos, que indicam a periculosidade do paciente e a gravidade dos fatos, incluindo ameaças com uso de arma de fogo e agressões físicas e psicológicas à vítima. 4. A decisão foi proferida em conformidade com as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, considerando a vulnerabilidade da mulher no contexto de violência doméstica. 5. As circunstâncias indicam que as medidas cautelares alternativas à prisão seriam insuficientes para garantir a segurança da vítima e a ordem pública, considerando a reincidência do paciente em comportamento agressivo e possessivo. 6. As condições pessoais favoráveis do paciente, como ser primário e ter residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva, dada a gravidade concreta das condutas e o risco à integridade física e psicológica da vítima. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n. 190.764/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.) A prisão preventiva, na situação exposta, é medida impositiva, para que seja resguardada a garantia da ordem pública, para se preservar o andamento das investigações e, sobretudo, para preservar a integridade física e psicológica da vítima, que poderá sofrer novos atos de violência por parte do custodiado, caso colocado em liberdade. Assim sendo, uma vez constata a gravidade em concreto do crime, bem como o risco à integridade física da vítima, entendo que se fazem presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar do investigado. Nada impede, todavia, que a prisão decretada seja futuramente revista, na eventualidade de novas provas surgirem e novos elementos caracterizarem a possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão; as quais, até o presente momento, não se demonstram apropriadas. Em razão do exposto, ACOLHO a manifestação ministerial e, em via de consequência, CONVERTO PRISÃO EM FLAGRANTE de JEFFERSON FERREIRA ROQUE em PREVENTIVA, deixando a salvo a possibilidade de reapreciação da medida a qualquer tempo, em virtude de novas circunstâncias que possam surgir. Sem prejuízo, CONCEDO as medidas protetivas requeridas pela vítima, estando o autuado JEFFERSON FERREIRA ROQUE: 1) PROIBIDO DE SE APROXIMAR da suposta ofendida e de seus familiares, com distanciamento mínimo de 300 (trezentos) metros; 2) PROIBIDO DE MANTER CONTATO com a suposta ofendida e de seus familiares, por qualquer meio de comunicação (telefonemas, mensagens de whatsapp, contato por redes sociais como facebook, instagram etc); e, 3) PROIBIDO DE FREQUENTAR os mesmos lugares da suposta ofendida, a exemplo de local de trabalho, moradia, etc. com exceção da casa de seu genitor; 4) AFASTADO do lar conjugal. Em observância ao disposto no artigo 19 da Resolução 417/2021 do CNJ, FIXO o prazo de 01 (um) ano para os efeitos da presente decisão, contados a partir desta data, devendo a ofendida, após o transcurso do prazo, manifestar expressamente o seu interesse na prorrogação das medidas protetivas, comparecendo ao Cartório da Vara Criminal. Registro que, enquanto persistir enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral, poderá a vítima requerer a prorrogação das medidas protetivas, caso já tenham perdido a sua eficácia, na forma do §6º do art. 19, da Lei Maria da Penha. Esclareço, ainda, que nada impede a aplicação de novas medidas protetivas, bem como rever as ora concedidas, em caso de fatos ou documentos novos que afirmem o contrário, a teor do art. 19, §§ 2º e 3º da Lei Maria da Penha. EXPEÇA-SE o mandado de medidas protetivas de urgências junto ao BNMP, com data de validade de 01 (um) ano. INTIME-SE o Ministério Público e a Defesa, por meio eletrônico, acerca do teor desta decisão. EXPEÇA-SE mandado de prisão preventiva para JEFFERSON FERREIRA ROQUE no sistema BNMP, com data de validade para 04/09/2034. CONFIRO à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do art. 6º da Resolução nº 19/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça, fica dispensada a assinatura física no presente Termo de Assentada. Não havendo mais nada a se mencionar, a MMª Juíza encerrou o presente termo. Eu, MCPS, Assessora de Juiz de Direito II, o subscrevi. Guapó/GO, assinado eletronicamente nesta data. Luciane Cristina Duarte da Silva Juíza de Direito A2

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