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5843382-32.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 6ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5843382-32.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: NADIR CARDOSO AGRAVADA: ARANTES & WANDER LTDA. RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NADIR CARDOSO contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 39 do PJD Principal nº 5075295-65.2026.8.09.0051), prolatada pela MMª. Juíza de Direito da 29ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Joyre Cunha Sobrinho, nos autos do cumprimento de sentença arbitral ajuizado em desfavor da agravante pela ARANTES & WANDER LTDA., ora agravada. Eis o teor da decisão recorrida (mov. 39 do processo base): “(…) 1. Da Gratuidade da Justiça Defiro o benefício da gratuidade da justiça à executada, ante os comprovantes de rendimentos e condição de idosa apresentados no Evento 34. 2. Das Preliminares de Nulidade e da Decadência As teses de nulidade de citação e cerceamento de defesa ocorridos no âmbito da 2ª Câmara de Conciliação e Arbitragem (2ª CCA-GO) encontram-se fulminadas pela decadência. Nos termos do art. 33, §1º, da Lei nº 9.307/1996, o prazo para pleitear a anulação da sentença arbitral é de 90 (noventa) dias. No caso, a sentença arbitral transitou em julgado em 14/04/2025 (Evento 1, arquivo 11), tendo a impugnação sido protocolada apenas em 20/07/2026. Conforme pacífica jurisprudência do TJGO e do STJ (REsp 1.900.136/SP), escoado o prazo de 90 dias, o título torna-se inatacável quanto aos seus aspectos de formação, não sendo a impugnação ao cumprimento de sentença via apta para ressuscitar tais discussões. Portanto, REJEITO as preliminares de nulidade. 3. Do Excesso de Execução e Remessa à Contadoria Quanto ao excesso, a executada alega que a cumulação de multa (20%) e honorários (20%) é abusiva. Todavia, tais verbas constam expressamente no acordo homologado judicialmente pelo árbitro (Evento 1, arquivo 10). Em razão da decadência já declarada, as cláusulas do título são imutáveis. Contudo, para garantir a fidelidade da execução e verificar se os cálculos da exequente (evento 37, arquivo 2) observaram estritamente os parâmetros do título (correção pelo IGP-M e juros de 1% ao mês pro rata die), sem a incidência de encargos não previstos ou erro material, entendo necessária a conferência técnica. Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA para declarar preclusa a faculdade de discutir a validade da sentença arbitral, nos termos da fundamentação supra; DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize a conferência do cálculo apresentado pela exequente no evento 37, arquivo 2, observando: 1. Os valores e vencimentos das parcelas fixados na Sentença Arbitral (Evento 1, arquivo 10); 2. A aplicação da multa de 20% e dos honorários contratuais de 20% conforme pactuado; 3. A vedação ao anatocismo (capitalização de juros), salvo se expressamente previsto. Com o retorno dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias e, após, voltem-me conclusos para decisão final do incidente. Intimem-se. Cumpra-se. (…)”. Inconformada, NADIR CARDOSO interpôs o presente agravo de instrumento (mov. 1). Relata que o cumprimento de sentença em questão decorre de acordo homologado pela 2ª Câmara de Conciliação e Arbitragem de Goiânia, relacionado a contrato de compromisso de compra e venda de lote, mediante o qual a agravada cobra a quantia histórica de R$ 14.141,74, acrescida de multa de 20%, honorários contratuais de 20%, juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M. Sustenta que o prazo decadencial de noventa dias, previsto no art. 33, §1º, da Lei nº 9.307/1996, não alcança a alegação de falta ou nulidade da citação deduzida em impugnação ao cumprimento de sentença, por constituir matéria expressamente prevista no art. 525, §1º, I, do Código de Processo Civil e vício transrescisório passível de arguição a qualquer tempo e até por simples petição. Afirma que a ausência da íntegra dos autos do procedimento arbitral adjeto impede a verificação da regularidade das notificações, do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual defende a configuração de cerceamento de defesa e requer a exibição dos documentos pela agravada. Argumenta que a relação jurídica subjacente possui natureza consumerista e autoriza a inversão do ônus da prova, diante de sua vulnerabilidade técnica, informacional e econômica. Alega excesso de execução, ao fundamento de que a cumulação de multa de 20% com honorários contratuais de 20%, além dos juros e da correção monetária, constitui encargo abusivo, bis in idem e enriquecimento sem causa. Assevera que a cláusula penal pode ser reduzida equitativamente, nos termos do art. 413 do Código Civil, e que os honorários contratuais não podem ser transferidos à parte adversa. Defende a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, diante do risco de atos expropriatórios sobre os proventos de aposentadoria de pessoa idosa e hipossuficiente. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar os atos executivos. No mérito, pugna pelo provimento do agravo, a fim de afastar a decadência, reconhecer as nulidades suscitadas e a inexigibilidade do título, determinar a exibição integral dos autos arbitrais e aplicar a inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento do excesso de execução, com a redução da cláusula penal, a exclusão dos honorários contratuais e a elaboração de novos cálculos pela Contadoria Judicial, em valor compatível ao montante incontroverso de R$ 8.659,53 (mov. 1 – arquivo 1 – págs. 22 e 23). Junta documentos. Preparo inexigível, perante a gratuidade da justiça. É o relatório. Passo à decisão. A matéria do presente agravo de instrumento se amolda ao previsto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, de forma que recebo a irresignação. Vale ressaltar, quanto ao pleito liminar, que nos termos do art. 300 c/c o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, dois são os requisitos básicos para que se possa conferir efeito suspensivo ou efeito ativo ao agravo de instrumento, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Ainda, cumpre observar a proibição da irreversibilidade do provimento antecipado porventura buscado. Dessa forma, para a concessão de liminar em agravo de instrumento, a fim de conferir-lhe efeito suspensivo ou antecipação de tutela, inclusive com provimento liminar ativo, mister se faz a demonstração desde logo da presença dos requisitos autorizadores da concessão das tutelas de urgência em geral, ou seja, devem estar presentes a probabilidade do direito invocado aliado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que o ato judicial atacado possa causar. Desta feita, em juízo perfunctório, próprio ao estágio dos autos, sopesando os documentos já carreados no processo de origem e a fundamentação exposta no presente recurso, não se vislumbram elementos suficientes para a concessão do efeito suspensivo requestado. De fato, não há verossimilhança nas alegações da recorrente quanto à suposta nulidade de citação para o procedimento arbitral discutido, pois, embora o próprio art. 33, §3º, da Lei nº 9.307/1996, permita a alegação de vícios transrescisórios no cumprimento de sentença arbitral, fato é que a nulidade apontada parece ter sido criada ex nihilo, visto que não há demonstração concreta de qualquer ausência ou falha de citação, baseada em documentos hábeis para tal desiderato, ônus que caberia somente à agravante (art. 373, I, do CPC) neste momento, mormente porque o título exequendo se baseia numa sentença arbitral homologatória de acordo das partes (mov. 1 – arquivo 10 do processo base), de forma que soaria estranho dizer que a parte consumidora não soubera ou não participara do procedimento correlato. E, ainda que fosse plausível a alegação de alguma nulidade de citação, esta teria que vir de plano comprovada por documentos que minimamente a demonstrassem, e não baseada apenas em meras suposições de que talvez houvesse esse vício no procedimento arbitral que gerou a sentença em execução, sem trazer qualquer cópia das peças do referido procedimento, a fim de corroborar esta informação. Ademais, eventual cópia integral do procedimento arbitral para instruir tal pedido de nulidade – caso existisse o vício – poderia ser facilmente solicitada administrativamente, pela parte interessada, perante a própria Câmara de Arbitragem competente, sendo documento público e comum às partes acordantes, não precisando da intervenção do Poder Judiciário para o exercício autônomo deste direito. Outrossim, aparentemente a execução originária foi instruída com o título executivo hábil para tanto e as respectivas memórias de cálculos (mov. 1 e docs. anexos do processo base), únicos documentos exigidos pelo ordenamento jurídico para se iniciar o cumprimento de sentença, sendo que o pleito de excesso de execução já foi acolhido na prática pela magistrada de origem, determinando-se ali o recálculo da dívida pela Contadoria Judicial, o que afasta qualquer perigo de dano que justifique o pedido recursal de efeito suspensivo. Logo, não estando presentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, é de ser rechaçada a liminar recursal pretendida. Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao corrente agravo de instrumento. Oficie-se o Juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão (art. 1.019, I do CPC). Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada de documentos que entender necessários. Após, façam-me conclusos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser Leone Relatora 1

  2. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 6ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5843382-32.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: NADIR CARDOSO AGRAVADA: ARANTES & WANDER LTDA. RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NADIR CARDOSO contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 39 do PJD Principal nº 5075295-65.2026.8.09.0051), prolatada pela MMª. Juíza de Direito da 29ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Joyre Cunha Sobrinho, nos autos do cumprimento de sentença arbitral ajuizado em desfavor da agravante pela ARANTES & WANDER LTDA., ora agravada. Eis o teor da decisão recorrida (mov. 39 do processo base): “(…) 1. Da Gratuidade da Justiça Defiro o benefício da gratuidade da justiça à executada, ante os comprovantes de rendimentos e condição de idosa apresentados no Evento 34. 2. Das Preliminares de Nulidade e da Decadência As teses de nulidade de citação e cerceamento de defesa ocorridos no âmbito da 2ª Câmara de Conciliação e Arbitragem (2ª CCA-GO) encontram-se fulminadas pela decadência. Nos termos do art. 33, §1º, da Lei nº 9.307/1996, o prazo para pleitear a anulação da sentença arbitral é de 90 (noventa) dias. No caso, a sentença arbitral transitou em julgado em 14/04/2025 (Evento 1, arquivo 11), tendo a impugnação sido protocolada apenas em 20/07/2026. Conforme pacífica jurisprudência do TJGO e do STJ (REsp 1.900.136/SP), escoado o prazo de 90 dias, o título torna-se inatacável quanto aos seus aspectos de formação, não sendo a impugnação ao cumprimento de sentença via apta para ressuscitar tais discussões. Portanto, REJEITO as preliminares de nulidade. 3. Do Excesso de Execução e Remessa à Contadoria Quanto ao excesso, a executada alega que a cumulação de multa (20%) e honorários (20%) é abusiva. Todavia, tais verbas constam expressamente no acordo homologado judicialmente pelo árbitro (Evento 1, arquivo 10). Em razão da decadência já declarada, as cláusulas do título são imutáveis. Contudo, para garantir a fidelidade da execução e verificar se os cálculos da exequente (evento 37, arquivo 2) observaram estritamente os parâmetros do título (correção pelo IGP-M e juros de 1% ao mês pro rata die), sem a incidência de encargos não previstos ou erro material, entendo necessária a conferência técnica. Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA para declarar preclusa a faculdade de discutir a validade da sentença arbitral, nos termos da fundamentação supra; DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize a conferência do cálculo apresentado pela exequente no evento 37, arquivo 2, observando: 1. Os valores e vencimentos das parcelas fixados na Sentença Arbitral (Evento 1, arquivo 10); 2. A aplicação da multa de 20% e dos honorários contratuais de 20% conforme pactuado; 3. A vedação ao anatocismo (capitalização de juros), salvo se expressamente previsto. Com o retorno dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias e, após, voltem-me conclusos para decisão final do incidente. Intimem-se. Cumpra-se. (…)”. Inconformada, NADIR CARDOSO interpôs o presente agravo de instrumento (mov. 1). Relata que o cumprimento de sentença em questão decorre de acordo homologado pela 2ª Câmara de Conciliação e Arbitragem de Goiânia, relacionado a contrato de compromisso de compra e venda de lote, mediante o qual a agravada cobra a quantia histórica de R$ 14.141,74, acrescida de multa de 20%, honorários contratuais de 20%, juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M. Sustenta que o prazo decadencial de noventa dias, previsto no art. 33, §1º, da Lei nº 9.307/1996, não alcança a alegação de falta ou nulidade da citação deduzida em impugnação ao cumprimento de sentença, por constituir matéria expressamente prevista no art. 525, §1º, I, do Código de Processo Civil e vício transrescisório passível de arguição a qualquer tempo e até por simples petição. Afirma que a ausência da íntegra dos autos do procedimento arbitral adjeto impede a verificação da regularidade das notificações, do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual defende a configuração de cerceamento de defesa e requer a exibição dos documentos pela agravada. Argumenta que a relação jurídica subjacente possui natureza consumerista e autoriza a inversão do ônus da prova, diante de sua vulnerabilidade técnica, informacional e econômica. Alega excesso de execução, ao fundamento de que a cumulação de multa de 20% com honorários contratuais de 20%, além dos juros e da correção monetária, constitui encargo abusivo, bis in idem e enriquecimento sem causa. Assevera que a cláusula penal pode ser reduzida equitativamente, nos termos do art. 413 do Código Civil, e que os honorários contratuais não podem ser transferidos à parte adversa. Defende a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, diante do risco de atos expropriatórios sobre os proventos de aposentadoria de pessoa idosa e hipossuficiente. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar os atos executivos. No mérito, pugna pelo provimento do agravo, a fim de afastar a decadência, reconhecer as nulidades suscitadas e a inexigibilidade do título, determinar a exibição integral dos autos arbitrais e aplicar a inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento do excesso de execução, com a redução da cláusula penal, a exclusão dos honorários contratuais e a elaboração de novos cálculos pela Contadoria Judicial, em valor compatível ao montante incontroverso de R$ 8.659,53 (mov. 1 – arquivo 1 – págs. 22 e 23). Junta documentos. Preparo inexigível, perante a gratuidade da justiça. É o relatório. Passo à decisão. A matéria do presente agravo de instrumento se amolda ao previsto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, de forma que recebo a irresignação. Vale ressaltar, quanto ao pleito liminar, que nos termos do art. 300 c/c o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, dois são os requisitos básicos para que se possa conferir efeito suspensivo ou efeito ativo ao agravo de instrumento, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Ainda, cumpre observar a proibição da irreversibilidade do provimento antecipado porventura buscado. Dessa forma, para a concessão de liminar em agravo de instrumento, a fim de conferir-lhe efeito suspensivo ou antecipação de tutela, inclusive com provimento liminar ativo, mister se faz a demonstração desde logo da presença dos requisitos autorizadores da concessão das tutelas de urgência em geral, ou seja, devem estar presentes a probabilidade do direito invocado aliado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que o ato judicial atacado possa causar. Desta feita, em juízo perfunctório, próprio ao estágio dos autos, sopesando os documentos já carreados no processo de origem e a fundamentação exposta no presente recurso, não se vislumbram elementos suficientes para a concessão do efeito suspensivo requestado. De fato, não há verossimilhança nas alegações da recorrente quanto à suposta nulidade de citação para o procedimento arbitral discutido, pois, embora o próprio art. 33, §3º, da Lei nº 9.307/1996, permita a alegação de vícios transrescisórios no cumprimento de sentença arbitral, fato é que a nulidade apontada parece ter sido criada ex nihilo, visto que não há demonstração concreta de qualquer ausência ou falha de citação, baseada em documentos hábeis para tal desiderato, ônus que caberia somente à agravante (art. 373, I, do CPC) neste momento, mormente porque o título exequendo se baseia numa sentença arbitral homologatória de acordo das partes (mov. 1 – arquivo 10 do processo base), de forma que soaria estranho dizer que a parte consumidora não soubera ou não participara do procedimento correlato. E, ainda que fosse plausível a alegação de alguma nulidade de citação, esta teria que vir de plano comprovada por documentos que minimamente a demonstrassem, e não baseada apenas em meras suposições de que talvez houvesse esse vício no procedimento arbitral que gerou a sentença em execução, sem trazer qualquer cópia das peças do referido procedimento, a fim de corroborar esta informação. Ademais, eventual cópia integral do procedimento arbitral para instruir tal pedido de nulidade – caso existisse o vício – poderia ser facilmente solicitada administrativamente, pela parte interessada, perante a própria Câmara de Arbitragem competente, sendo documento público e comum às partes acordantes, não precisando da intervenção do Poder Judiciário para o exercício autônomo deste direito. Outrossim, aparentemente a execução originária foi instruída com o título executivo hábil para tanto e as respectivas memórias de cálculos (mov. 1 e docs. anexos do processo base), únicos documentos exigidos pelo ordenamento jurídico para se iniciar o cumprimento de sentença, sendo que o pleito de excesso de execução já foi acolhido na prática pela magistrada de origem, determinando-se ali o recálculo da dívida pela Contadoria Judicial, o que afasta qualquer perigo de dano que justifique o pedido recursal de efeito suspensivo. Logo, não estando presentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, é de ser rechaçada a liminar recursal pretendida. Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao corrente agravo de instrumento. Oficie-se o Juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão (art. 1.019, I do CPC). Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada de documentos que entender necessários. Após, façam-me conclusos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser Leone Relatora 1

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