Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · 1ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5778192-63.2026.8.09.0006 COMARCA DE TURVÂNIA JUIZ DE 1º GRAU: CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS AGRAVADOS : CARINA CUSTÓDIO PORTILHO LEMOS E WELLITON LEMOS DO NASCIMENTO INTERESSADOS : LUÃ PORTILHO LEMOS E ESTADO DE GOIÁS RELATOR : DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS contra a decisão (mov. 43) proferida pelo Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas da comarca de Turvânia, Dr. Caio Tristão de Almeida Franco, nos autos da Ação de obrigação de fazer (internação compulsória), processo nº 5637786-42.2026.8.09.0151, ajuizada por CARINA CUSTÓDIO PORTILHO LEMOS e WELLITON LEMOS DO NASCIMENTO em face de LUÃ PORTILHO LEMOS e do ESTADO DE GOIÁS. A ação de origem foi proposta pelos genitores de Luã Portilho Lemos, visando à sua internação compulsória para tratamento de dependência química e transtornos mentais, às expensas do Poder Público, em razão da gravidade do quadro clínico e da situação de vulnerabilidade social. A tutela de urgência foi inicialmente deferida na mov. 14, determinando-se ao Município de Palminópolis e ao Estado de Goiás que providenciassem a internação em unidade hospitalar. Posteriormente, noticiada a prisão do paciente, sobreveio a decisão agravada (mov. 43), que, embora reconhecendo o impedimento fático e jurídico ao imediato cumprimento da medida, determinou ao Município de Palminópolis que comprovasse as providências para assegurar a vaga. Decisão agravada (mov. 43 dos autos de origem): A custódia do paciente por ordem de juízo criminal representa um impedimento fático e jurídico ao imediato cumprimento da medida liminar deferida no evento 14, que determinou sua internação compulsória, tendo em vista que a efetivação da referida ordem depende da liberdade do paciente, a qual se encontra temporariamente restringida. Contudo, tal situação não afeta a validade da tutela de urgência concedida, nem desobriga os entes públicos de adotarem as providências necessárias para assegurar o tratamento determinado, a fim de que, uma vez cessado o impedimento, com a liberdade do paciente, a internação seja imediatamente efetivada. Portanto, intime-se o Município de Palminópolis, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe e comprove as medidas adotadas para o cumprimento da decisão liminar (evento 14), assegurando a disponibilidade da vaga em unidade especializada para o tratamento do paciente, para cumprimento tão logo seja possível. Com a resposta, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Somente então, conclusos. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Agravo de instrumento (mov. 01): em suas razões recursais, a Agravante (MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS) sustenta em síntese, que a decisão agravada viola a repartição de competências no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da Repercussão Geral. Argumenta que, embora a responsabilidade pela saúde seja solidária, o cumprimento da obrigação deve ser direcionado ao ente federativo com a atribuição administrativa correspondente. Afirma que a internação psiquiátrica em unidade especializada é um serviço de média e alta complexidade, cuja gestão e execução competem ao Estado, e não ao Município, que atua primordialmente na atenção básica. Alega, ainda, a impossibilidade material e jurídica de cumprir a ordem, por não dispor de rede hospitalar psiquiátrica própria nem gerir o sistema de regulação de vagas, que é centralizado no Estado de Goiás. Por fim, destaca que a custódia do paciente pelo Estado reforça a responsabilidade deste pela prestação da assistência à saúde, nos termos da Lei de Execução Penal. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar a eficácia da decisão agravada. No mérito, pugna pela reforma da decisão, para que a obrigação de disponibilizar a vaga para internação seja direcionada exclusivamente ao Estado de Goiás. O agravante, por ser pessoa jurídica de direito público, é isento do recolhimento de preparo, nos termos do artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Passo ao exame do pedido liminar. Em juízo provisório de prelibação, verifico que os requisitos de admissibilidade do recurso estão presentes, motivo por que dele conheço. Inicialmente, convém ressaltar que, em sede liminar, deve ser feita uma análise sumária da questão e, por isso, as ponderações feitas pelo agravante só serão analisadas quando do julgamento do mérito do presente recurso. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, o que significa que sua análise se restringe ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, não sendo permitido ao órgão ad quem antecipar-se ao julgamento do mérito da causa principal ou analisar matéria não apreciada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. A concessão do efeito suspensivo, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, c/c o artigo 1.019, inciso I, do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (…) Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo ou da antecipação dos efeitos da tutela recursal fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ad litteram: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, necessária a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. O direito à saúde constitui dever solidário de todos os entes federativos, competindo à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios promover, em regime de cooperação, o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços necessários à sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos arts. 6º, 23, inciso II, e 196 da Constituição Federal, entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 855.178, sob o rito da repercussão geral, Tema 793, no sentido de que os entes federados respondem solidariamente pelas demandas prestacionais de saúde, podendo qualquer deles ser demandado para o cumprimento integral da obrigação, ressalvado o posterior ressarcimento entre os gestores do sistema. Nessa linha, este Tribunal de Justiça já teve oportunidade de assentar que a internação compulsória de paciente com transtornos mentais e dependência química, uma vez comprovada por documentação médica a insuficiência de recursos extra-hospitalares e o risco à vida do paciente e de terceiros, pode ser determinada em face do Município, autorizando-se, inclusive, o custeio em unidade particular na hipótese de indisponibilidade de vaga na rede pública, sem que a ausência de estrutura própria ou a alegada repartição administrativa de competências, por si só, afaste a responsabilidade solidária do ente municipal (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5317877-80.2025.8.09.0100, Rel. Denival Francisco da Silva, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/07/2025; TJGO, Apelação/Remessa Necessária nº 5278616-47.2024.8.09.0067, Rel. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, julgado em 01/08/2025). A existência de legislação estadual que disciplina o fluxo interno de regulação de leitos não tem o condão de, nesta fase de cognição sumária, afastar a responsabilidade solidária do Município reconhecida pela jurisprudência mencionada, na medida em que a organização administrativa interna entre os entes federados constitui matéria a ser equacionada por via de ressarcimento e regresso, e não mediante a exclusão do polo obrigacional do ente municipal em relação ao cidadão que pleiteia a prestação de saúde. Assinale-se, ademais, que a decisão agravada não determinou ao Município a criação de estrutura hospitalar própria nem impôs obrigação de resultado imediato, tendo reconhecido expressamente o impedimento fático decorrente da custódia do paciente e condicionado o cumprimento da ordem ao momento em que cessar tal impedimento, o que evidencia proporcionalidade na medida adotada pelo Juízo de origem e enfraquece, nesta análise preliminar, a probabilidade de reforma do decisum. Quanto ao alegado risco de fixação de astreintes contra o Município e, pessoalmente, contra o Chefe do Poder Executivo, tal pedido, conforme relatado, ainda pende de apreciação pelo Juízo de origem, de modo que eventual gravame há de ser discutido, se e quando efetivamente imposto, não se caracterizando, no atual estágio processual, risco de dano concreto e atual apto a justificar a suspensão da decisão agravada. Diante desse quadro, a probabilidade de provimento do recurso não pode ser identificada nesta fase de cognição sumária, sendo prudente que a matéria seja submetida a exame mais aprofundado, com a oitiva da parte agravada, antes de qualquer juízo de mérito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo íntegros os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do art. 1.019 do Código de Processo Civil. INTIME-SE a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal, caso queira, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, abra-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator
TJGO · 1ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5778192-63.2026.8.09.0006 COMARCA DE TURVÂNIA JUIZ DE 1º GRAU: CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS AGRAVADOS : CARINA CUSTÓDIO PORTILHO LEMOS E WELLITON LEMOS DO NASCIMENTO INTERESSADOS : LUÃ PORTILHO LEMOS E ESTADO DE GOIÁS RELATOR : DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS contra a decisão (mov. 43) proferida pelo Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas da comarca de Turvânia, Dr. Caio Tristão de Almeida Franco, nos autos da Ação de obrigação de fazer (internação compulsória), processo nº 5637786-42.2026.8.09.0151, ajuizada por CARINA CUSTÓDIO PORTILHO LEMOS e WELLITON LEMOS DO NASCIMENTO em face de LUÃ PORTILHO LEMOS e do ESTADO DE GOIÁS. A ação de origem foi proposta pelos genitores de Luã Portilho Lemos, visando à sua internação compulsória para tratamento de dependência química e transtornos mentais, às expensas do Poder Público, em razão da gravidade do quadro clínico e da situação de vulnerabilidade social. A tutela de urgência foi inicialmente deferida na mov. 14, determinando-se ao Município de Palminópolis e ao Estado de Goiás que providenciassem a internação em unidade hospitalar. Posteriormente, noticiada a prisão do paciente, sobreveio a decisão agravada (mov. 43), que, embora reconhecendo o impedimento fático e jurídico ao imediato cumprimento da medida, determinou ao Município de Palminópolis que comprovasse as providências para assegurar a vaga. Decisão agravada (mov. 43 dos autos de origem): A custódia do paciente por ordem de juízo criminal representa um impedimento fático e jurídico ao imediato cumprimento da medida liminar deferida no evento 14, que determinou sua internação compulsória, tendo em vista que a efetivação da referida ordem depende da liberdade do paciente, a qual se encontra temporariamente restringida. Contudo, tal situação não afeta a validade da tutela de urgência concedida, nem desobriga os entes públicos de adotarem as providências necessárias para assegurar o tratamento determinado, a fim de que, uma vez cessado o impedimento, com a liberdade do paciente, a internação seja imediatamente efetivada. Portanto, intime-se o Município de Palminópolis, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe e comprove as medidas adotadas para o cumprimento da decisão liminar (evento 14), assegurando a disponibilidade da vaga em unidade especializada para o tratamento do paciente, para cumprimento tão logo seja possível. Com a resposta, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Somente então, conclusos. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Agravo de instrumento (mov. 01): em suas razões recursais, a Agravante (MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS) sustenta em síntese, que a decisão agravada viola a repartição de competências no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da Repercussão Geral. Argumenta que, embora a responsabilidade pela saúde seja solidária, o cumprimento da obrigação deve ser direcionado ao ente federativo com a atribuição administrativa correspondente. Afirma que a internação psiquiátrica em unidade especializada é um serviço de média e alta complexidade, cuja gestão e execução competem ao Estado, e não ao Município, que atua primordialmente na atenção básica. Alega, ainda, a impossibilidade material e jurídica de cumprir a ordem, por não dispor de rede hospitalar psiquiátrica própria nem gerir o sistema de regulação de vagas, que é centralizado no Estado de Goiás. Por fim, destaca que a custódia do paciente pelo Estado reforça a responsabilidade deste pela prestação da assistência à saúde, nos termos da Lei de Execução Penal. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar a eficácia da decisão agravada. No mérito, pugna pela reforma da decisão, para que a obrigação de disponibilizar a vaga para internação seja direcionada exclusivamente ao Estado de Goiás. O agravante, por ser pessoa jurídica de direito público, é isento do recolhimento de preparo, nos termos do artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Passo ao exame do pedido liminar. Em juízo provisório de prelibação, verifico que os requisitos de admissibilidade do recurso estão presentes, motivo por que dele conheço. Inicialmente, convém ressaltar que, em sede liminar, deve ser feita uma análise sumária da questão e, por isso, as ponderações feitas pelo agravante só serão analisadas quando do julgamento do mérito do presente recurso. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, o que significa que sua análise se restringe ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, não sendo permitido ao órgão ad quem antecipar-se ao julgamento do mérito da causa principal ou analisar matéria não apreciada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. A concessão do efeito suspensivo, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, c/c o artigo 1.019, inciso I, do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (…) Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo ou da antecipação dos efeitos da tutela recursal fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ad litteram: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, necessária a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. O direito à saúde constitui dever solidário de todos os entes federativos, competindo à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios promover, em regime de cooperação, o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços necessários à sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos arts. 6º, 23, inciso II, e 196 da Constituição Federal, entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 855.178, sob o rito da repercussão geral, Tema 793, no sentido de que os entes federados respondem solidariamente pelas demandas prestacionais de saúde, podendo qualquer deles ser demandado para o cumprimento integral da obrigação, ressalvado o posterior ressarcimento entre os gestores do sistema. Nessa linha, este Tribunal de Justiça já teve oportunidade de assentar que a internação compulsória de paciente com transtornos mentais e dependência química, uma vez comprovada por documentação médica a insuficiência de recursos extra-hospitalares e o risco à vida do paciente e de terceiros, pode ser determinada em face do Município, autorizando-se, inclusive, o custeio em unidade particular na hipótese de indisponibilidade de vaga na rede pública, sem que a ausência de estrutura própria ou a alegada repartição administrativa de competências, por si só, afaste a responsabilidade solidária do ente municipal (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5317877-80.2025.8.09.0100, Rel. Denival Francisco da Silva, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/07/2025; TJGO, Apelação/Remessa Necessária nº 5278616-47.2024.8.09.0067, Rel. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, julgado em 01/08/2025). A existência de legislação estadual que disciplina o fluxo interno de regulação de leitos não tem o condão de, nesta fase de cognição sumária, afastar a responsabilidade solidária do Município reconhecida pela jurisprudência mencionada, na medida em que a organização administrativa interna entre os entes federados constitui matéria a ser equacionada por via de ressarcimento e regresso, e não mediante a exclusão do polo obrigacional do ente municipal em relação ao cidadão que pleiteia a prestação de saúde. Assinale-se, ademais, que a decisão agravada não determinou ao Município a criação de estrutura hospitalar própria nem impôs obrigação de resultado imediato, tendo reconhecido expressamente o impedimento fático decorrente da custódia do paciente e condicionado o cumprimento da ordem ao momento em que cessar tal impedimento, o que evidencia proporcionalidade na medida adotada pelo Juízo de origem e enfraquece, nesta análise preliminar, a probabilidade de reforma do decisum. Quanto ao alegado risco de fixação de astreintes contra o Município e, pessoalmente, contra o Chefe do Poder Executivo, tal pedido, conforme relatado, ainda pende de apreciação pelo Juízo de origem, de modo que eventual gravame há de ser discutido, se e quando efetivamente imposto, não se caracterizando, no atual estágio processual, risco de dano concreto e atual apto a justificar a suspensão da decisão agravada. Diante desse quadro, a probabilidade de provimento do recurso não pode ser identificada nesta fase de cognição sumária, sendo prudente que a matéria seja submetida a exame mais aprofundado, com a oitiva da parte agravada, antes de qualquer juízo de mérito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo íntegros os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do art. 1.019 do Código de Processo Civil. INTIME-SE a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal, caso queira, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, abra-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.