Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível
RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900
DECISÃO
RECEBO a petição inicial, pois atende aos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Concluso o feito, passo à apreciação do (s) pedido (s) de tutela de urgência contido (s) na inicial.
Diz o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, com a análise preliminar dos argumentos da parte Autora e documentos apresentados, verifico que a despeito de seus argumentos, não atende (m) seu (s) pleito (s) aos requisitos para a concessão de sua (s) pretensão (ões), de forma antecipada, merecendo a (s) questão (ões) melhor análise em instrução. Assim, não estão presentes os requisitos legais para o deferimento da liminar.
Desta forma, INDEFIRO o (s) pedido (s) da parte Autora em relação à tutela de urgência.
Também destaco, que, por hora, deixo de designar audiência de conciliação, considerando os seguintes pontos:
- as ações nos Juizados são guiadas pelos princípios insculpidos no artigo 2º, da Lei nº 9099/95, sendo eles o da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade;
- é inconteste que o índice de conciliações entre as partes litigantes nas audiências designadas não alcança patamar superior a 20;
- o número de audiências de conciliação designadas tem imposto uma longa pauta que retarda a prestação jurisdicional; e
- há a ampla possibilidade de acordo extrajudicial e o protocolo do acordo nos autos para a homologação.
Logo, a não designação de audiência de conciliação não fere o espírito da Lei nº 9.099/95 pela primazia da conciliação que, pode se dar a qualquer momento sem prescindir totalmente do Poder Judiciário para isso.
Assim, diante das razões supra, DETERMINO que a Serventia proceda o imediato cancelamento de eventual audiência de conciliação designada, mediante certidão.
RESSALTO que as partes poderão, a qualquer momento, requererem a designação de audiência de conciliação, apresentar proposta de conciliação nos autos, ou mesmo conciliarem extrajudicialmente cabendo a este juízo a sua homologação.
Cite e Intime-se a parte ré, via AR, do teor da presente ação, desta decisão e para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sofrer os ônus processuais da revelia.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora, via Advogado/pessoalmente, para no prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação à contestação.
Oportunamente conclusos.
Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.
Senador Canedo, data da assinatura digital.
Marcelo Lopes de Jesus
Juiz de Direito
3
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível
RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900
DECISÃO
RECEBO a petição inicial, pois atende aos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Concluso o feito, passo à apreciação do (s) pedido (s) de tutela de urgência contido (s) na inicial.
Diz o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, com a análise preliminar dos argumentos da parte Autora e documentos apresentados, verifico que a despeito de seus argumentos, não atende (m) seu (s) pleito (s) aos requisitos para a concessão de sua (s) pretensão (ões), de forma antecipada, merecendo a (s) questão (ões) melhor análise em instrução. Assim, não estão presentes os requisitos legais para o deferimento da liminar.
Desta forma, INDEFIRO o (s) pedido (s) da parte Autora em relação à tutela de urgência.
Também destaco, que, por hora, deixo de designar audiência de conciliação, considerando os seguintes pontos:
- as ações nos Juizados são guiadas pelos princípios insculpidos no artigo 2º, da Lei nº 9099/95, sendo eles o da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade;
- é inconteste que o índice de conciliações entre as partes litigantes nas audiências designadas não alcança patamar superior a 20;
- o número de audiências de conciliação designadas tem imposto uma longa pauta que retarda a prestação jurisdicional; e
- há a ampla possibilidade de acordo extrajudicial e o protocolo do acordo nos autos para a homologação.
Logo, a não designação de audiência de conciliação não fere o espírito da Lei nº 9.099/95 pela primazia da conciliação que, pode se dar a qualquer momento sem prescindir totalmente do Poder Judiciário para isso.
Assim, diante das razões supra, DETERMINO que a Serventia proceda o imediato cancelamento de eventual audiência de conciliação designada, mediante certidão.
RESSALTO que as partes poderão, a qualquer momento, requererem a designação de audiência de conciliação, apresentar proposta de conciliação nos autos, ou mesmo conciliarem extrajudicialmente cabendo a este juízo a sua homologação.
Cite e Intime-se a parte ré, via AR, do teor da presente ação, desta decisão e para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sofrer os ônus processuais da revelia.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora, via Advogado/pessoalmente, para no prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação à contestação.
Oportunamente conclusos.
Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.
Senador Canedo, data da assinatura digital.
Marcelo Lopes de Jesus
Juiz de Direito
3