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5843350-27.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Despacho

    Poder Judici&aacute;rio Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado de Goi&aacute;s 10&ordf; C&Acirc;MARA C&Iacute;VEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5843350-27.2026.8.09.0051 COMARCA: GOI&Acirc;NIA AGRAVANTE: Lady Daiane De Oliveira Cabral AGRAVADO: Maria Francisca De Oliveira RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA DESPACHO Do compulso dos autos constata-se que a parte recorrente requer a concess&atilde;o da gratuidade de justi&ccedil;a em rela&ccedil;&atilde;o ao presente recurso, sob o argumento de n&atilde;o dispor de condi&ccedil;&otilde;es financeiras para suportar as custas processuais sem preju&iacute;zo &agrave; pr&oacute;pria manten&ccedil;a. A concess&atilde;o do aludido benef&iacute;cio n&atilde;o se condiciona &agrave; simples declara&ccedil;&atilde;o de dificuldades financeiras do interessado, devendo ser comprovada a alegada insufici&ecirc;ncia de recursos, conforme preconiza o art. 5&ordm;, inciso LXXIV, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, bem como o verbete sumular n. 25 deste Tribunal de Justi&ccedil;a. &Agrave; luz de tais ditames, denota-se que a documenta&ccedil;&atilde;o coligida n&atilde;o &eacute; suficiente para demonstrar a sua propalada hipossufici&ecirc;ncia econ&ocirc;mica. Posto isso, intime-se o recorrente, por meio de seu procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos os documentos complementares comprobat&oacute;rios da sua insufici&ecirc;ncia financeira atual, notadamente: c&oacute;pias das &uacute;ltimas tr&ecirc;s declara&ccedil;&otilde;es completas de Imposto sobre a Renda de Pessoa F&iacute;sica (IRPF); tr&ecirc;s &uacute;ltimos contracheques; tr&ecirc;s &uacute;ltimas faturas de todos os cart&otilde;es de cr&eacute;dito; extratos dos &uacute;ltimos tr&ecirc;s meses de todas as contas banc&aacute;rias de sua titularidade; Relat&oacute;rio de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) emitido pelo Banco Central (dispon&iacute;vel em <https://www.bcb.gov.br/meubc/relatoriocontasrelacionamentos>); comprovante de cadastramento no Cadastro &Uacute;nico para Programas Sociais &ndash; Cad&Uacute;nico; &iacute;ntegra da carteira de trabalho e previd&ecirc;ncia social (CTPS), incluindo p&aacute;ginas em branco; rela&ccedil;&atilde;o de todas as receitas auferidas e despesas suportadas; sem preju&iacute;zo de outros documentos que considerar apropriados para tal desiderato. Advirto que o n&atilde;o atendimento da determina&ccedil;&atilde;o supra poder&aacute; ensejar o indeferimento do pedido formulado, nos termos do art. 99, &sect; 2&ordm;, do CPC. No que concerne a documentos sigilosos relativos a declara&ccedil;&otilde;es de imposto de renda, extratos banc&aacute;rios e rela&ccedil;&otilde;es de contas banc&aacute;rias eventualmente juntados pela parte recorrente, determino &agrave; 1&ordf; UPJ das C&acirc;maras C&iacute;veis do 2&ordm; Grau que, mediante certid&atilde;o nos autos, promova o imediato bloqueio da visualiza&ccedil;&atilde;o/consulta por terceiros, a fim de resguardar os sigilos fiscal e banc&aacute;rio correlatos, limitando-se o acesso &agrave;s partes e seus advogados. Expirado o prazo concedido, com ou sem resposta, volvam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Goi&acirc;nia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator (16)

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