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TJGO · 10ª Câmara Cível · Despacho
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5843350-27.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: Lady Daiane De Oliveira Cabral AGRAVADO: Maria Francisca De Oliveira RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA DESPACHO Do compulso dos autos constata-se que a parte recorrente requer a concessão da gratuidade de justiça em relação ao presente recurso, sob o argumento de não dispor de condições financeiras para suportar as custas processuais sem prejuízo à própria mantença. A concessão do aludido benefício não se condiciona à simples declaração de dificuldades financeiras do interessado, devendo ser comprovada a alegada insuficiência de recursos, conforme preconiza o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como o verbete sumular n. 25 deste Tribunal de Justiça. À luz de tais ditames, denota-se que a documentação coligida não é suficiente para demonstrar a sua propalada hipossuficiência econômica. Posto isso, intime-se o recorrente, por meio de seu procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos os documentos complementares comprobatórios da sua insuficiência financeira atual, notadamente: cópias das últimas três declarações completas de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF); três últimos contracheques; três últimas faturas de todos os cartões de crédito; extratos dos últimos três meses de todas as contas bancárias de sua titularidade; Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) emitido pelo Banco Central (disponível em <https://www.bcb.gov.br/meubc/relatoriocontasrelacionamentos>); comprovante de cadastramento no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico; íntegra da carteira de trabalho e previdência social (CTPS), incluindo páginas em branco; relação de todas as receitas auferidas e despesas suportadas; sem prejuízo de outros documentos que considerar apropriados para tal desiderato. Advirto que o não atendimento da determinação supra poderá ensejar o indeferimento do pedido formulado, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. No que concerne a documentos sigilosos relativos a declarações de imposto de renda, extratos bancários e relações de contas bancárias eventualmente juntados pela parte recorrente, determino à 1ª UPJ das Câmaras Cíveis do 2º Grau que, mediante certidão nos autos, promova o imediato bloqueio da visualização/consulta por terceiros, a fim de resguardar os sigilos fiscal e bancário correlatos, limitando-se o acesso às partes e seus advogados. Expirado o prazo concedido, com ou sem resposta, volvam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator (16)
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