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TJGO · Trindade - Juizado Especial Cível · Decisão
JOSIRENE BRITO DA CONCEICAO / J PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Trindade Juizado Especial Cível e Criminal Processo n°: 5843338-07.2026.8.09.0150 Promovente: Iraci Leandro dos Santos, CPF nº 702.834.861-04 Promovido: Itau Unibanco S.a. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais ajuizada por Iraci Leandro Dos Santos em desfavor de Itau Unibanco S.a., ambos qualificados. Em síntese, alega a autora que constatou a existência de uma operação de crédito consignado, contrato nº 2839237688, a qual não reconhece como válida. A requerente informa que o referido contrato se trata de um refinanciamento que resultou em descontos mensais de R$ 21,55 em seu benefício previdenciário do INSS. Em sede de tutela provisória de urgência, a parte pugnou pela suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato impugnado. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do CPC, para a concessão de tutela de urgência será necessário analisar os requisitos da probabilidade do direito invocado, perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Analisando a documentação acostada, bem como a narrativa apresentada, entendo que a tutela de urgência não poderá ser concedida, haja vista que o reclamante não demonstrou a urgência para sua concessão, não evidenciando assim que a espera da tutela definitiva lhe trará grave prejuízo. Além disto, se faz necessário verificar a probabilidade do direito invocado pelo autor e conhecer os argumentos da parte contrária, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Cite-se e intime-se a parte reclamada, cientificando-a de que, não havendo acordo na audiência, será concedido prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da contestação, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC. Se evidenciada relação de consumo, poderá haver a inversão do ônus da prova, a teor do inc. VIII do artigo 6º do CDC, em se constatada a hipossuficiência do consumidor. Aguarde-se a audiência de conciliação. LINK DA AUDIÊNCIA Informo que a sessão será realizada em sala virtual da plataforma ZOOM, cujo acesso deverá ser feito através do link abaixo, o qual direcionará o convidado ao aplicativo instalado no desktop ou celular, bastando clicar em ''Iniciar reunião'': https://tjgo.zoom.us/j/5379999393 Advertência: As partes e advogados deverão acessar o link na data e horário designados para a audiência de conciliação. Uma vez acessada a sala de reunião, todos terão acesso à audiência, devendo ficar com ÁUDIO e VÍDEO ligados. Informo que o prazo de tolerância para ingresso na audiência é de 10 (dez) minutos. Advirto os(as) reclamantes que o não comparecimento injustificado às audiências importará em extinção do processo e pagamento de custas processuais (inc. I e §§2º, ambos do art. 51 da Lei 9.099/95), bem como aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (§8º do art. 334 do CPC). Informo ainda que a parte interessada poderá, caso queira, acessar o site do programa Acordo Aqui criado pelo TJGO, a fim de solicitar a designação de audiência de conciliação (https://acordoaqui.tjgo.jus.br/acordo-aqui/). Cópia deste ato servirá como ofício ao destinatário. Documento datado e assinado digitalmente. VÍVIAN MARTINS MELO DUTRA Juíza de Direito
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