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5843319-72.2026.8.09.0094

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jataí - Juizado Especial Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Comarca de Jataí/GO jcivel1jatai@tjgo.jus.br Processo nº: 5843319-72.2026.8.09.0094 Autor(s): Andreia Janaina De Assis Silveira - CPF/CNPJ nº: 758.469.851-49 Réu(s): Tim S A - CPF/CNPJ nº: 02.421.421/0001-11 DESPACHO Os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil estabelecem o princípio da vedação à decisão surpresa, cabendo ao magistrado, em observância a tais normas, oportunizar que as partes se manifestem antes de proferir decisão baseada em fundamento desconhecido, mesmo que referente a matéria de ordem pública. O artigo 6º do mesmo diploma processual, por sua vez, abriga o princípio da cooperação, dispondo o seguinte: todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Analisando os autos, noto que a parte autora postula a repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 199,90, sob o fundamento de que teria desembolsado cinco parcelas mensais de R$ 19,99 entre março e julho de 2026. Contudo, instruiu a inicial apenas com as faturas emitidas pela ré, documentos que comprovam o lançamento da cobrança, mas não o seu efetivo pagamento. Ademais, as faturas juntadas indicam que a quitação se dava por débito automático em conta corrente mantida junto ao Banco Itaú, de modo que os respectivos comprovantes ou extratos bancários encontram-se em domínio da própria demandante, sendo de simples obtenção pelos canais ordinários de atendimento da instituição financeira. O fato de a relação jurídica entre as partes ser albergada pelo Código de Defesa do Consumidor não exime a requerente da obrigação de promover a juntada de documentos que embasam as suas argumentações, notadamente daqueles que se encontram sob sua própria esfera de disponibilidade. Como sabido, não é permitido ao consumidor valer-se da inversão do ônus da prova prevista no CDC com o propósito de não cooperar com os demais sujeitos processuais. Desta forma, INTIME-SE a parte demandante para juntar aos autos os comprovantes de pagamento das faturas com vencimento entre março e julho de 2026, ou os extratos bancários que demonstrem os respectivos débitos automáticos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Após, nova conclusão. Cumpra-se. Jataí, data da publicação do ato. Sthella de Carvalho Melo Juíza de Direito

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