Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · Jataí - Juizado Especial Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Juizado Especial Cível e Criminal
Comarca de Jataí/GO
jcivel1jatai@tjgo.jus.br
Processo nº: 5843319-72.2026.8.09.0094
Autor(s): Andreia Janaina De Assis Silveira - CPF/CNPJ nº: 758.469.851-49
Réu(s): Tim S A - CPF/CNPJ nº: 02.421.421/0001-11
DESPACHO
Os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil estabelecem o princípio da vedação à decisão surpresa, cabendo ao magistrado, em observância a tais normas, oportunizar que as partes se manifestem antes de proferir decisão baseada em fundamento desconhecido, mesmo que referente a matéria de ordem pública.
O artigo 6º do mesmo diploma processual, por sua vez, abriga o princípio da cooperação, dispondo o seguinte: todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Analisando os autos, noto que a parte autora postula a repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 199,90, sob o fundamento de que teria desembolsado cinco parcelas mensais de R$ 19,99 entre março e julho de 2026. Contudo, instruiu a inicial apenas com as faturas emitidas pela ré, documentos que comprovam o lançamento da cobrança, mas não o seu efetivo pagamento.
Ademais, as faturas juntadas indicam que a quitação se dava por débito automático em conta corrente mantida junto ao Banco Itaú, de modo que os respectivos comprovantes ou extratos bancários encontram-se em domínio da própria demandante, sendo de simples obtenção pelos canais ordinários de atendimento da instituição financeira.
O fato de a relação jurídica entre as partes ser albergada pelo Código de Defesa do Consumidor não exime a requerente da obrigação de promover a juntada de documentos que embasam as suas argumentações, notadamente daqueles que se encontram sob sua própria esfera de disponibilidade. Como sabido, não é permitido ao consumidor valer-se da inversão do ônus da prova prevista no CDC com o propósito de não cooperar com os demais sujeitos processuais.
Desta forma, INTIME-SE a parte demandante para juntar aos autos os comprovantes de pagamento das faturas com vencimento entre março e julho de 2026, ou os extratos bancários que demonstrem os respectivos débitos automáticos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Após, nova conclusão.
Cumpra-se.
Jataí, data da publicação do ato.
Sthella de Carvalho Melo
Juíza de Direito