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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 5ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5843305-23.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTES: REGINARA DIAS FERNANDES, FLÁVIO BARRETO ROCHA E MARCELA REGINA ARAÚJO
AGRAVADO: PAULO ROBERTO DAHER
RELATOR: GILMAR LUIZ COELHO – Juiz Substituto em Segundo Grau
5ª CÂMARA CÍVEL
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Reginara Dias Fernandes, Flávio Barreto Rocha e Marcela Regina Araújo para atacar a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Cláudio Henrique Araújo de Castro, nos autos da Ação de Cobrança com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, ajuizada por Paulo Roberto Daher, ora agravado.
Na origem, o agravado ajuizou a demanda objetivando a cobrança de valores que entende devidos em decorrência do Contrato de Compra e Venda de Quotas Sociais – Share Purchase Agreement (SPA), celebrado entre as partes em 12 de fevereiro de 2025, relativo a alienação de participação societária no antigo Hospital da Mulher, atualmente denominado Hospital Bem-T Care.
Após a apresentação da contestação, o agravado noticiou fato superveniente consistente na alienação, pelos agravantes, da totalidade das quotas sociais do hospital à empresa Excellence Gestão de Negócios Ltda., requerendo a concessão de tutela cautelar de urgência para resguardar a satisfação de eventual crédito reconhecido na demanda.
À vista disso, requereu, em caráter liminar, o arresto do crédito decorrente da cessão das quotas sociais, com determinação para que a adquirente depositasse judicialmente as parcelas do preço à medida que se tornassem exigíveis, além do bloqueio de ativos financeiros dos requeridos via Sisbajud e da adoção de outras providências destinadas à preservação patrimonial.
Assim, o Juízo de origem proferiu decisão por meio da qual deferiu o pedido de tutela cautelar de urgência, nos seguintes termos (mov. 62 dos autos originários):
“(…)
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela cautelar de urgência, para determinar:
a) o ARRESTO do crédito que os requeridos REGINARA DIAS FERNANDES, FLÁVIO BARRETO ROCHA e MARCELA REGINA ARAÚJO possuem em face da empresa EXCELLENCE GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA. (CNPJ 67.273.336/0001-07), decorrente do contrato de cessão de quotas sociais registrado na JUCEG em 30/07/2026, até o limite de R$ 1.076.313,61 (um milhão, setenta e seis mil, trezentos e treze reais e sessenta e um centavos);
b) a intimação, com urgência, da empresa EXCELLENCE GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA., na pessoa de seu administrador HUMBERTO FERNANDES SILVA MENDONÇA, para que, em vez de efetuar o pagamento das parcelas do preço aos requeridos, realize o depósito em conta judicial vinculada a este processo, até que se atinja o limite do arresto, sob pena de o pagamento feito a credor ciente da constrição ser considerado ineficaz, nos termos do art. 312 do Código Civil;
c) de forma complementar e para assegurar a eficácia da medida, determino o bloqueio de ativos financeiros em nome dos três requeridos, via sistema SISBAJUD, até o limite do valor arrestado, devendo-se observar que eventual quantia bloqueada será abatida do montante total a ser depositado pela adquirente, a fim de evitar excesso de constrição;
d) intimem-se os requeridos, na pessoa de seus advogados, para que no prazo de 5 (cinco) dias apresentem o contrato de cessão de quotas celebrado com a empresa EXCELLENCE GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA, sob as penas do art. 400 do CPC e para que se abstenham de qualquer ato de disposição, cessão, quitação, novação ou compensação do crédito arrestado, sob as mesmas cominações;
e) expeça-se ofício à adquirente para que, no mesmo prazo, informe a este Juízo o valor total do negócio, a forma de pagamento, as datas de vencimento e as contas de destino;
f) expeça-se ofício à JUCEG para averbação, na ficha registral da sociedade, da existência desta ação e da constrição ora determinada.
(...)”
Irresignados, os requeridos interpuseram o presente Agravo de Instrumento.
Em suas razões recursais, sustentam, inicialmente, a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela cautelar, ao argumento de que o crédito perseguido pelo agravado é controvertido, eis que subsiste discussão acerca das retenções e compensações realizadas com fundamento nas disposições do contrato celebrado entre as partes.
Afirmam que o próprio instrumento de alienação das quotas à Excellence Gestão de Negócios Ltda, contém ressalva acerca da sujeição do crédito atribuído ao agravado a encontro de contas, circunstância que, segundo defendem, demonstraria a inexistência de crédito líquido e incontroverso e afastaria a probabilidade do direito necessária à manutenção da tutela.
Alegam, ainda, que a alienação das quotas sociais à Excellence Gestão de Negócios Ltda. não teria implicado o recebimento de valores pelos agravantes, sustentando que a operação ocorreu mediante assunção das dívidas da sociedade pela adquirente e que, portanto, não haveria numerário disponível para dissipação.
Defendem a desproporcionalidade das medidas constritivas cumulativamente impostas, ao fundamento de que a ação originária ainda se encontra em fase de conhecimento, sem sentença ou reconhecimento judicial da liquidez do crédito, tendo sido simultaneamente determinados o arresto do crédito decorrente da cessão das quotas, o bloqueio dos ativos financeiros dos 3 (três) agravantes via Sisbajud e a averbação da constrição na ficha registral da sociedade.
Argumentam, ademais, a existência de risco inverso, afirmando que o bloqueio via Sisbajud pode alcançar conta corrente utilizada para o pagamento de obrigação bancária, garantida por alienação fiduciária de diversos imóveis, entre eles aquele em que funciona o hospital. Sustentam que eventual inadimplemento poderá ensejar a execução das garantias e comprometer a continuidade da atividade hospitalar.
Acrescentam que o Hospital Bem-T Care permanece em funcionamento e presta serviços de saúde de forma contínua, razão pela qual defendem que a manutenção da constrição financeira poderá acarretar prejuízos graves e de difícil reparação.
Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo restrito ao bloqueio de valores via Sisbajud, com a imediata suspensão da constrição incidente sobre suas contas e a liberação dos valores eventualmente já bloqueados. No mérito, pugnam pelo provimento integral do Agravo de Instrumento, para revogar o arresto do crédito, o bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud e a determinação de expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de Goiás para averbação da constrição.
Preparo recolhido.
É o relatório.
Decido.
De início, pertinente mencionar que há a possibilidade no curso do Agravo de Instrumento, quanto a concessão do efeito suspensivo ou o deferimento da antecipação de tutela recursal, em razão da previsão contida no artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal.
No mesmo sentido, prevê o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Desta feita, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Portanto, o relator poderá suspender a eficácia da decisão recorrida, em caso de iminente risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ainda se houver probabilidade de provimento recursal.
A propósito, colhe-se a jurisprudência deste Sodalício Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMERCIALIZAÇÃO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. DECISÃO DE DEFERIMENTO CONFIRMADA. I - Como cediço, a concessão de efeito suspensivo em sede recursal deve atender aos pressupostos legais para o deferimento de qualquer medida liminar, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5048659-56.2024.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024) (g.)
A análise nesta fase processual deve ser realizada em cognição sumária, reservando-se ao julgamento colegiado, após a formação do contraditório recursal, o exame exauriente das questões controvertidas.
Da análise perfunctória dos autos, inerente a esta fase processual, verifica-se, em princípio, a ausência dos requisitos exigidos para o deferimento da medida postulada.
É importante ressaltar, de início, que a decisão recorrida foi proferida em sede de tutela provisória de natureza cautelar, com a finalidade de preservar a utilidade do processo principal diante de fato superveniente ocorrido no curso da demanda, consistente na alienação da integralidade das quotas sociais detidas pelos agravantes.
Com efeito, a tutela cautelar tem por finalidade assegurar a utilidade prática da tutela jurisdicional definitiva, podendo o magistrado adotar as medidas adequadas à preservação do direito controvertido, nos termos dos artigos 297, 300 e 301 do Código de Processo Civil.
No caso, embora subsista controvérsia acerca da existência e extensão do crédito perseguido pelo agravado, circunstância reconhecida pela própria decisão recorrida, tal fato não impede, por si só, a adoção de providências de natureza cautelar destinadas a resguardar eventual resultado favorável da demanda.
Com efeito, os documentos constantes dos autos demonstram que, no curso da demanda, após a citação dos requeridos e a apresentação de contestação, houve a alienação da integralidade das quotas sociais por eles detidas à Excellence Gestão de Negócios Ltda., com registro da operação perante a Junta Comercial do Estado de Goiás em julho de 2026 (mov. 61, arq. 2).
A circunstância assume especial relevância porque a Ação de Cobrança que deu origem ao presente recurso decorre justamente da aquisição, pelos agravantes, de 35% (trinta e cinco por cento) das quotas sociais anteriormente pertencentes ao agravado, formalizada por meio do Share Purchase Agreement – SPA, sendo o adimplemento do preço ajustado objeto da controvérsia instaurada na origem.
Nesse contexto, a alienação da integralidade das quotas sociais no curso da demanda constitui circunstância que, em princípio, recomenda cautela quanto à preservação do resultado útil do processo, especialmente diante da alteração da situação patrimonial verificada durante a tramitação da ação.
As particularidades da operação de cessão, bem como seus efetivos reflexos sobre a situação patrimonial dos agravantes e sobre a necessidade das medidas constritivas determinadas na origem, demandam exame mais aprofundado dos elementos constantes dos autos, não se mostrando prudente, nesta fase de cognição sumária e antes da formação do contraditório recursal, afastar a tutela cautelar deferida pelo Juízo de origem.
Também não se evidencia, neste exame preliminar, desproporcionalidade suficiente a justificar a suspensão do bloqueio via Sisbajud, sobretudo porque a medida foi determinada em caráter complementar ao arresto, com previsão de abatimento dos valores eventualmente constritos, a fim de evitar excesso de garantia.
Assim, os elementos apresentados não evidenciam, neste momento, probabilidade de provimento recursal suficiente para justificar a imediata suspensão da medida, sem prejuízo de análise mais aprofundada acerca da necessidade e extensão das constrições por ocasião do julgamento do recurso.
No tocante ao alegado perigo de dano inverso, os prejuízos apontados pelos agravantes decorrem de possíveis desdobramentos da manutenção da constrição, cuja efetiva ocorrência não se encontra suficientemente demonstrada neste momento processual. Assim, embora relevantes as circunstâncias suscitadas, não evidenciam, por ora, risco concreto de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a imediata suspensão da medida.
Nesse cenário, não se encontram suficientemente demonstrados, por ora, os requisitos necessários à suspensão da eficácia da decisão recorrida, mostrando-se prudente a manutenção das medidas até ulterior análise da controvérsia.
Deve-se ressaltar que as conclusões contidas no presente decisum são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis a posteriori, sobretudo após oferecimento do contraditório e análise, em definitivo, do recurso.
Ante o exposto, ausentes os requisitos previstos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pelos agravantes.
Oficie-se ao Juiz da causa, a fim de que tome ciência do conteúdo desta decisão (artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil).
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Ultimadas as providências e transcorrido o prazo, façam-me os autos conclusos.
Gilmar Luiz Coelho
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
Datado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5843305-23.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTES: REGINARA DIAS FERNANDES, FLÁVIO BARRETO ROCHA E MARCELA REGINA ARAÚJO
AGRAVADO: PAULO ROBERTO DAHER
RELATOR: GILMAR LUIZ COELHO – Juiz Substituto em Segundo Grau
5ª CÂMARA CÍVEL
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Reginara Dias Fernandes, Flávio Barreto Rocha e Marcela Regina Araújo para atacar a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Cláudio Henrique Araújo de Castro, nos autos da Ação de Cobrança com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, ajuizada por Paulo Roberto Daher, ora agravado.
Na origem, o agravado ajuizou a demanda objetivando a cobrança de valores que entende devidos em decorrência do Contrato de Compra e Venda de Quotas Sociais – Share Purchase Agreement (SPA), celebrado entre as partes em 12 de fevereiro de 2025, relativo a alienação de participação societária no antigo Hospital da Mulher, atualmente denominado Hospital Bem-T Care.
Após a apresentação da contestação, o agravado noticiou fato superveniente consistente na alienação, pelos agravantes, da totalidade das quotas sociais do hospital à empresa Excellence Gestão de Negócios Ltda., requerendo a concessão de tutela cautelar de urgência para resguardar a satisfação de eventual crédito reconhecido na demanda.
À vista disso, requereu, em caráter liminar, o arresto do crédito decorrente da cessão das quotas sociais, com determinação para que a adquirente depositasse judicialmente as parcelas do preço à medida que se tornassem exigíveis, além do bloqueio de ativos financeiros dos requeridos via Sisbajud e da adoção de outras providências destinadas à preservação patrimonial.
Assim, o Juízo de origem proferiu decisão por meio da qual deferiu o pedido de tutela cautelar de urgência, nos seguintes termos (mov. 62 dos autos originários):
“(…)
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela cautelar de urgência, para determinar:
a) o ARRESTO do crédito que os requeridos REGINARA DIAS FERNANDES, FLÁVIO BARRETO ROCHA e MARCELA REGINA ARAÚJO possuem em face da empresa EXCELLENCE GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA. (CNPJ 67.273.336/0001-07), decorrente do contrato de cessão de quotas sociais registrado na JUCEG em 30/07/2026, até o limite de R$ 1.076.313,61 (um milhão, setenta e seis mil, trezentos e treze reais e sessenta e um centavos);
b) a intimação, com urgência, da empresa EXCELLENCE GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA., na pessoa de seu administrador HUMBERTO FERNANDES SILVA MENDONÇA, para que, em vez de efetuar o pagamento das parcelas do preço aos requeridos, realize o depósito em conta judicial vinculada a este processo, até que se atinja o limite do arresto, sob pena de o pagamento feito a credor ciente da constrição ser considerado ineficaz, nos termos do art. 312 do Código Civil;
c) de forma complementar e para assegurar a eficácia da medida, determino o bloqueio de ativos financeiros em nome dos três requeridos, via sistema SISBAJUD, até o limite do valor arrestado, devendo-se observar que eventual quantia bloqueada será abatida do montante total a ser depositado pela adquirente, a fim de evitar excesso de constrição;
d) intimem-se os requeridos, na pessoa de seus advogados, para que no prazo de 5 (cinco) dias apresentem o contrato de cessão de quotas celebrado com a empresa EXCELLENCE GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA, sob as penas do art. 400 do CPC e para que se abstenham de qualquer ato de disposição, cessão, quitação, novação ou compensação do crédito arrestado, sob as mesmas cominações;
e) expeça-se ofício à adquirente para que, no mesmo prazo, informe a este Juízo o valor total do negócio, a forma de pagamento, as datas de vencimento e as contas de destino;
f) expeça-se ofício à JUCEG para averbação, na ficha registral da sociedade, da existência desta ação e da constrição ora determinada.
(...)”
Irresignados, os requeridos interpuseram o presente Agravo de Instrumento.
Em suas razões recursais, sustentam, inicialmente, a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela cautelar, ao argumento de que o crédito perseguido pelo agravado é controvertido, eis que subsiste discussão acerca das retenções e compensações realizadas com fundamento nas disposições do contrato celebrado entre as partes.
Afirmam que o próprio instrumento de alienação das quotas à Excellence Gestão de Negócios Ltda, contém ressalva acerca da sujeição do crédito atribuído ao agravado a encontro de contas, circunstância que, segundo defendem, demonstraria a inexistência de crédito líquido e incontroverso e afastaria a probabilidade do direito necessária à manutenção da tutela.
Alegam, ainda, que a alienação das quotas sociais à Excellence Gestão de Negócios Ltda. não teria implicado o recebimento de valores pelos agravantes, sustentando que a operação ocorreu mediante assunção das dívidas da sociedade pela adquirente e que, portanto, não haveria numerário disponível para dissipação.
Defendem a desproporcionalidade das medidas constritivas cumulativamente impostas, ao fundamento de que a ação originária ainda se encontra em fase de conhecimento, sem sentença ou reconhecimento judicial da liquidez do crédito, tendo sido simultaneamente determinados o arresto do crédito decorrente da cessão das quotas, o bloqueio dos ativos financeiros dos 3 (três) agravantes via Sisbajud e a averbação da constrição na ficha registral da sociedade.
Argumentam, ademais, a existência de risco inverso, afirmando que o bloqueio via Sisbajud pode alcançar conta corrente utilizada para o pagamento de obrigação bancária, garantida por alienação fiduciária de diversos imóveis, entre eles aquele em que funciona o hospital. Sustentam que eventual inadimplemento poderá ensejar a execução das garantias e comprometer a continuidade da atividade hospitalar.
Acrescentam que o Hospital Bem-T Care permanece em funcionamento e presta serviços de saúde de forma contínua, razão pela qual defendem que a manutenção da constrição financeira poderá acarretar prejuízos graves e de difícil reparação.
Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo restrito ao bloqueio de valores via Sisbajud, com a imediata suspensão da constrição incidente sobre suas contas e a liberação dos valores eventualmente já bloqueados. No mérito, pugnam pelo provimento integral do Agravo de Instrumento, para revogar o arresto do crédito, o bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud e a determinação de expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de Goiás para averbação da constrição.
Preparo recolhido.
É o relatório.
Decido.
De início, pertinente mencionar que há a possibilidade no curso do Agravo de Instrumento, quanto a concessão do efeito suspensivo ou o deferimento da antecipação de tutela recursal, em razão da previsão contida no artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal.
No mesmo sentido, prevê o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Desta feita, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Portanto, o relator poderá suspender a eficácia da decisão recorrida, em caso de iminente risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ainda se houver probabilidade de provimento recursal.
A propósito, colhe-se a jurisprudência deste Sodalício Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMERCIALIZAÇÃO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. DECISÃO DE DEFERIMENTO CONFIRMADA. I - Como cediço, a concessão de efeito suspensivo em sede recursal deve atender aos pressupostos legais para o deferimento de qualquer medida liminar, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5048659-56.2024.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024) (g.)
A análise nesta fase processual deve ser realizada em cognição sumária, reservando-se ao julgamento colegiado, após a formação do contraditório recursal, o exame exauriente das questões controvertidas.
Da análise perfunctória dos autos, inerente a esta fase processual, verifica-se, em princípio, a ausência dos requisitos exigidos para o deferimento da medida postulada.
É importante ressaltar, de início, que a decisão recorrida foi proferida em sede de tutela provisória de natureza cautelar, com a finalidade de preservar a utilidade do processo principal diante de fato superveniente ocorrido no curso da demanda, consistente na alienação da integralidade das quotas sociais detidas pelos agravantes.
Com efeito, a tutela cautelar tem por finalidade assegurar a utilidade prática da tutela jurisdicional definitiva, podendo o magistrado adotar as medidas adequadas à preservação do direito controvertido, nos termos dos artigos 297, 300 e 301 do Código de Processo Civil.
No caso, embora subsista controvérsia acerca da existência e extensão do crédito perseguido pelo agravado, circunstância reconhecida pela própria decisão recorrida, tal fato não impede, por si só, a adoção de providências de natureza cautelar destinadas a resguardar eventual resultado favorável da demanda.
Com efeito, os documentos constantes dos autos demonstram que, no curso da demanda, após a citação dos requeridos e a apresentação de contestação, houve a alienação da integralidade das quotas sociais por eles detidas à Excellence Gestão de Negócios Ltda., com registro da operação perante a Junta Comercial do Estado de Goiás em julho de 2026 (mov. 61, arq. 2).
A circunstância assume especial relevância porque a Ação de Cobrança que deu origem ao presente recurso decorre justamente da aquisição, pelos agravantes, de 35% (trinta e cinco por cento) das quotas sociais anteriormente pertencentes ao agravado, formalizada por meio do Share Purchase Agreement – SPA, sendo o adimplemento do preço ajustado objeto da controvérsia instaurada na origem.
Nesse contexto, a alienação da integralidade das quotas sociais no curso da demanda constitui circunstância que, em princípio, recomenda cautela quanto à preservação do resultado útil do processo, especialmente diante da alteração da situação patrimonial verificada durante a tramitação da ação.
As particularidades da operação de cessão, bem como seus efetivos reflexos sobre a situação patrimonial dos agravantes e sobre a necessidade das medidas constritivas determinadas na origem, demandam exame mais aprofundado dos elementos constantes dos autos, não se mostrando prudente, nesta fase de cognição sumária e antes da formação do contraditório recursal, afastar a tutela cautelar deferida pelo Juízo de origem.
Também não se evidencia, neste exame preliminar, desproporcionalidade suficiente a justificar a suspensão do bloqueio via Sisbajud, sobretudo porque a medida foi determinada em caráter complementar ao arresto, com previsão de abatimento dos valores eventualmente constritos, a fim de evitar excesso de garantia.
Assim, os elementos apresentados não evidenciam, neste momento, probabilidade de provimento recursal suficiente para justificar a imediata suspensão da medida, sem prejuízo de análise mais aprofundada acerca da necessidade e extensão das constrições por ocasião do julgamento do recurso.
No tocante ao alegado perigo de dano inverso, os prejuízos apontados pelos agravantes decorrem de possíveis desdobramentos da manutenção da constrição, cuja efetiva ocorrência não se encontra suficientemente demonstrada neste momento processual. Assim, embora relevantes as circunstâncias suscitadas, não evidenciam, por ora, risco concreto de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a imediata suspensão da medida.
Nesse cenário, não se encontram suficientemente demonstrados, por ora, os requisitos necessários à suspensão da eficácia da decisão recorrida, mostrando-se prudente a manutenção das medidas até ulterior análise da controvérsia.
Deve-se ressaltar que as conclusões contidas no presente decisum são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis a posteriori, sobretudo após oferecimento do contraditório e análise, em definitivo, do recurso.
Ante o exposto, ausentes os requisitos previstos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pelos agravantes.
Oficie-se ao Juiz da causa, a fim de que tome ciência do conteúdo desta decisão (artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil).
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Ultimadas as providências e transcorrido o prazo, façam-me os autos conclusos.
Gilmar Luiz Coelho
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
Datado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO