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TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo nº.: 5843303-86.2026.8.09.0137 Requerente: Abimael Alves Ramos CPF/CNPJ: 861.387.845-88 Requerido(a): Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros CPF/CNPJ: 05.437.257/0001-29 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO I – DA HIPOSSUFICIÊNCIA A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reverbera que a presunção de insuficiência de recursos não é absoluta, de modo que, para a obtenção da assistência judiciária gratuita, não basta mera afirmação de que sua situação econômica, por si só, permite fazer jus à sua concessão da benesse pleiteada, podendo-se exigir da parte a comprovação da alegada insuficiência de recursos. A este respeito, cumpre destacar que a Comissão Especial de Direito Civil da OAB, no dia 02/08/2022, sugeriu a instrução do pedido de gratuidade de justiça, com a juntada da seguinte documentação, a fim de justificar e amparar a concessão: 1) Contracheque atualizado; 2) Extrato de pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão; A obtenção do extrato de pagamento é obtida nos terminais bancários e também via sistema “Meu INSS”, acessado via https://sso.acesso.gov.br/login?client_id=meu.inss.gov.br&authorizati on_id=18244b75dab. Para servidores do estado de Goiás: acessar https://folhapagamento.sistemas.go.gov.br/folhapagamento/control? cmd=ConsContraCheque Para outros Institutos de previdência, averiguar a forma de obtenção junto ao RH do órgão ou empresa. 3) Carteira do Trabalho (ainda que não assinada); 4) Imposto de Renda, declaração negativa do IR e espelho de inexistência de IR no banco de dados da RF; No caso de ausência de declaração, obter tal informação através da página da Receita Federal: http://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/p aginas/mobile/restituicaoMobi.asp. 5) Extratos bancários (últimos 3 meses); 6) Demonstração de despesas médicas, despesas educacionais, financiamentos, dentre outras (se houver); 7) CRAS – Cadastro no Centro de Referência de Assistência Social (se houver); 8) Espelho das Custas Judiciais; 9) Declaração de pobreza assinada pelo interessado ou seu advogado com poderes para tal; 10) certidão de propriedade de veículos automotores; Caso o cliente não possua veículos cadastrados em seu nome, junto ao Detran, basta que seja emitida uma certidão, obtida via app “Detran GO ON”, para android, acessar: https://play.google.com/store/apps/details?id=app.detran.go.gov.br.d etran&hl=pt_BR&gl=US. O acesso pode ser feito pelo próprio cadastro do advogado ou advogada, acessar a aba “veículos”, “certidão de propriedade”, podendo consultar pelo CPF do cliente, será gerado um PDF indicando a informação que “não há veículos cadastrados. No caso de existência de propriedade, o cliente deverá acessar pelo seu próprio cadastro, onde será gerado uma certidão com a lista de veículos em seu nome. 11) Consulta SPC, SERASA e congêneres; 12) Outros documentos que entender pertinentes. II – DO ENDEREÇO PESSOAL Como se sabe, em se tratando de relação de consumo, cabe ao consumidor optar pelo foro de seu domicílio (CDC, art. 101, inciso I), do domicílio do réu (CPC, art. 46, caput), do local de cumprimento da obrigação (CPC, art. 53, inciso III, alínea “d”) ou de eleição contratual (CPC, art. 46, caput) ou, ainda, onde o requerido mantenha agência, filial, escritório ou sucursal, desde que o negócio objeto da ação tenha sido ali celebrado (TJGO, Súmula 21). Todavia, em que pese todas estas hipóteses, não se pode admitir a propositura da ação, de forma aleatória, em qualquer Comarca. Neste sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5452757-57.2021.8.09.0000 COMARCA DE ANÁPOLIS 2ª SEÇÃO CÍVEL SUSCITANTE: JUÍZA DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE ANÁPOLIS SUSCITADO: JUÍZA DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ANÁPOLIS E 1º JUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICAS DA COMARCA DE GOIÂNIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO PROPOSTA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. PEDIDO AUTORAL DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA. INCOMPORTÁVEL. COMPETÊNCIA FIXADA NA PROPOSITURA DA DEMANDA. 1. Nas demandas que envolvam relação de consumo, pode o consumidor ajuizar a ação no foro de seu próprio domicílio; do domicílio do réu, de eleição; onde a obrigação deve ser satisfeita, ou, ainda, onde o requerido mantenha agência, filial, escritório ou sucursal, desde que o negócio objeto da ação tenha sido ali celebrado (Súmula 21 TJGO). [...]. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJ-GO 54527575720218090000, Relator: DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA - (DESEMBARGADOR), 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 06/12/2021). Destaquei. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TRAMITAÇÃO DE AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR. FEITO JÁ SENTENCIADO. AÇÕES AUTÔNOMAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO E RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO BANCO PARA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA ACERCA DA MATÉRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. [...]. III - Cumpre assentar que é pacífico, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que é facultado ao consumidor, em casos de contrato de adesão, propor a demanda: a) no foro de sua residência; b) no foro do domicílio do réu; c) no foro do local onde o contrato foi firmado; ou d) no foro de eleição, não lhe sendo autorizado aleatoriamente a propositura da ação em local diverso destes. [...]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 04454707720208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 03/05/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/05/2021). Destaquei. É o que reforça o Enunciado da Súmula 20 do Tribunal de Justiça de Goiás, in verbis: Nas demandas que envolvam relação de consumo, pode o consumidor ajuizar a ação no foro de seu próprio domicílio; do domicílio do réu, de eleição; onde a obrigação deve ser satisfeita, ou, ainda, onde o requerido mantenha agência, filial, escritório ou sucursal, desde que o negócio objeto da ação tenha sido ali celebrado. Não pode o consumidor optar aleatoriamente por foro que não guarde alguma das condições acima mencionadas. As ações propostas pelo fornecedor devem fluir no foro de domicílio do consumidor, salvo as regras específicas quanto ao processo de execução. Ademais, tais diretrizes normativas, embora digam respeito à competência territorial, que via de regra é de natureza relativa, possuem a tônica de competência absoluta em razão da matéria consumerista, como deixa claro o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SÚMULA 321/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO PRECONIZADO POR ESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...]. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, versando o contrato sobre uma relação de consumo, a competência do órgão julgador que o analisa é absoluta, podendo ser declinada de ofício. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.” (STJ – AgRg no AREsp. nº 561.093/MG – Relator: Ministro Luis Felipe Salomão –Quarta Turma – Julgado em: 10/02/2015 – DJe 19/02/2015). Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. FORO. CONSUMIDOR. CDC. EMBARGOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. [...]. 2 - A competência territorial, em se tratando de relação de consumo, é equiparada à absoluta, sendo inclusive, cognoscível de ofício, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 3. Em se tratando de relação de consumo, tendo em vista o princípio da facilitação de defesa do consumidor, prevalece o foro do domicílio do consumidor. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMBARGOS DE EMBARGOS PREJUDICADOS. (TJ-GO - AI: 06509551120198090000, Relator: Des(a). AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/03/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/03/2020). Destaquei. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TRAMITAÇÃO DE AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR. FEITO JÁ SENTENCIADO. AÇÕES AUTÔNOMAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO E RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO BANCO PARA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA ACERCA DA MATÉRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. [...]. II - Ademais, a competência territorial, em se tratando de relação de consumo, é equiparada à absoluta, e portanto, cognoscível de ofício, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Precedentes do STJ. [...]. (TJ-GO - AI: 04454707720208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 03/05/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/05/2021). Destaquei. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . APLICAÇÃO. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO PELO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, inclusive em casos que versem sobre cédula de crédito bancário. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, versando o contrato sobre uma relação de consumo, a competência do órgão julgador que o analisa é absoluta, podendo ser declinada de ofício. [...]. (TJ-GO - Conflito de competência cível: 53111817020248090065 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Fernando Braga Viggiano, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Destaquei. Nessa confluência, deve-se observa que ao magistrado é autorizado declinar de ofício a competência em casos tais, porquanto absoluta, conforme dispões o § 1º do art. 64, do CPC, ipsis litteris: “§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício”. Não bastasse isso, a Lei 14.879/24, promoveu alteração no artigo 63 do Código de Processo Civil, modificando a redação do §1º e acrescendo-lhe o §5º, nos seguintes termos: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. [...]. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. Deste modo, entendo que o julgador poderá exigir do autor/consumidor a comprovação de seu domicílio, mormente quando verificado no caso concreto que a demanda não fora ajuizada no domicílio do réu e/ou nas demais hipóteses elencadas anteriormente, neste sentido já decidiu o Tribunal de Justiça de Goiás, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. POSSIBILIDADE. [...]. Se é dado ao juiz declinar de ofício a competência em ações sujeitas ao CDC, porquanto absoluta, deve lhe ser permitido perquirir se o juízo onde tramita a ação é o competente para processá-la, podendo, para tanto, exigir do autor/consumidor a comprovação de seu domicílio, mormente quando verificado no caso concreto que a demanda não fora ajuizada nem no domicílio do réu, tampouco no foro de eleição. Sentença proferida por juízo absolutamente incompetente é vício rescisório, razão pela qual essa exigência também é questão de segurança jurídica. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 02672858320128090000 GOIANIA, Relator: DR(A). CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 04/09/2012, 2A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1148 de 19/09/2012). Destaquei. É o que basta. DISPOSITIVO Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, devendo: a) Comprovar a insuficiência de recursos para obtenção do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), mediante juntada da documentação sugerida pela Comissão Especial de Direito Civil da OAB (contracheque atualizado, extrato de benefício previdenciário, carteira de trabalho, imposto de renda, extrato bancário, despesas médicas, educacionais, financiamentos e outros, inscrição no CRAS, espelho das custas judiciais, certidão de propriedade de veículo, consulta SPC, SERASA e congêneres, outros documentos pertinentes), sob pena de indeferimento ou recolher as devidas custas processuais em igual prazo; a.1) Apresentar o relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) do Registrato (sistema administrado pelo Banco Central), que pode ser consultado no link https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato; b) Apresentar comprovante de endereço em seu nome atualizado (conta de luz, água) - últimos três meses -, ou então, se for o caso, apresentar cópia do contrato de locação do respectivo imóvel em que alega residir na cidade de Rio Verde/GO. Saliento que não será aceita declaração de residência, ainda que com firma reconhecida. O comprovante de endereço deverá estar em nome do(a) autor(a) ou, estando em nome de terceiros, deverá o autor juntar documento idôneo que comprove seu parentesco com o possuidor do imóvel ou vínculo com o bem. Intime-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito E.M. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
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