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5843280-10.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480. e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.: 5843280-10.2026.8.09.0051 Requerente: Leandro Teles E Lemes Requerido(a): Editora E Distribuidora Educacional S/a DECISÃO Trata-se de ação de resolução contratual c/c declaração de inexigibilidade, restituição de valores e indenização por danos morais, cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por Leandro Teles E Lemes em face de Editora E Distribuidora Educacional S/a, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Em resumo, narra a parte autora ter se matriculado no curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Engenharia Florestal (modalidade EAD) ofertado pela ré em 19/03/2026. Relata que a contratação foi motivada pela publicidade veiculada pela ré que anunciava o curso como "Com cadastro" e "REGISTRADO CREA". Alega que, após a conclusão do curso e ao tentar registrar a formação perante o CREA-GO, foi informado de que o curso não estava cadastrado no Sistema Confea/Crea. Afirma que, ao provocar administrativamente a ré em 31/07/2026, esta reconheceu que o curso ainda se encontrava "em processo de cadastramento", inviabilizando o fornecimento dos documentos exigidos pelo Conselho Profissional. Sustenta ter efetuado o pagamento de 6 (seis) das 8 (oito) parcelas do curso, totalizando R$ 2.023,22. Diante disso, requer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão imediata dos efeitos financeiros do contrato e da exigibilidade das parcelas 7/8 e 8/8, que a ré se abstenha de emitir boletos/cobranças ou inscrever seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, a abstenção de medidas de cobrança judicial ou extrajudicial, bem como que a ré não impeça o seu acesso ao certificado, histórico e demais documentos acadêmicos em razão da referida suspensão. É o relatório. Decido. A tutela provisória inserta no art. 294 do Código de Processo Civil pode ser de urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada será em caráter antecedente ou incidental. Em suma, a tutela provisória é o gênero que admite duas espécies: a) tutela de urgência (art. 300) cautelar e antecipada; ou b) tutela de evidência (art. 311). Eis o que, a esse respeito, estatui o art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (grifo inserido). Assim, para a concessão de tutela provisória de urgência, conforme preconiza o art. 300 do Código de Processo Civil supratranscrito, é necessária a configuração tanto da possibilidade do direito, quanto do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo a presença destes requisitos ser verificada de acordo com o convencimento do juiz. Discorrendo sobre os requisitos mencionados, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em: Código de processo civil comentado [livro eletrônico], 6. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2020, explicam: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica, que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação desses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória (…). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou do dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”. Como se pode notar, a antecipação pretendida é medida processual extrema, sendo cabível tão somente nos casos em que a existência de possibilidade do direito vier acompanhada de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste sentido, colaciono entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANO MORAL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. 1. [...]. 2. Para que haja o deferimento da tutela provisória de urgência, tanto de natureza cautelar como antecipada, é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem ainda que não se constate a irreversibilidade do pedido, sendo modificável pelo órgão ad quem somente na hipótese de flagrante abusividade, teratologia ou ilegalidade, o que não é o caso.3. Não demonstrado o perigo de dano ou resultado útil ao processo, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência para determinar a transferência do veículo e das dívidas advindas deste perante o Detran/DF. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5499372-28.2023.8.09.0100, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 24/04/2024, DJe de 24/04/2024) (negrito inserido) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SUSPENSÃO IMEDIATA DE DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA E PROTESTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. A tutela provisória de urgência antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu o pleito mediante as provas apresentadas com a exordial.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5372012-52.2024.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) (negrito inserido) No caso em apreço, após uma cognição sumária do pedido e documentos que o instruem, verifica-se ausência dos requisitos para que seja concedida a tutela antecipada requerida, conforme se fundamentará abaixo, salientando que juízo mais seguro acerca do tema se dará no curso do processo, sob o crivo do contraditório. Destarte, os pedidos liminares de suspensão da exigibilidade das parcelas vinte e oito (7/8 e 8/8), abstenção de cobranças ou negativação do nome do autor, bem como de proibição de restrição ao acesso a documentos acadêmicos não se mostram suscetíveis de concessão da tutela de urgência neste momento processual, ou seja, no nascedouro do procedimento. Afigura-se mais prudente instaurar o contraditório, sendo necessária maior análise sobre o cumprimento das obrigações contratuais, a alegada veiculação de publicidade enganosa quanto ao registro do curso no Sistema Confea/Crea e a eventual pendência do procedimento de cadastramento, bem como a verificação do inadimplemento e da responsabilidade civil da instituição de ensino ré. Essa questão deverá ser apreciada e decidida no momento oportuno, quando, então, as peculiaridades do caso concreto, a influência dos fatos alegados pelo autor e suas provas poderão ser devidamente avaliados por este Juízo, notadamente quando confrontados com a versão da parte ré. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Apraze-se audiência conciliatória, da qual será realizada de forma 100% virtual com a participação das partes e advogados por meio de videoconferência. Em seguida, cite-se/intime-se a parte requerida, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (Resolução n. 455/2022 do CNJ), para comparecer à audiência de conciliação a ser designada, devendo a contestação (defesa) escrita ou oral, ser apresentada obrigatoriamente até o encerramento da sessão de conciliação, no caso de não haver acordo, sob pena de revelia. Outrossim, deverão as partes informarem se pretendem produzir outras provas, especificando-as, ou se pugnam pelo julgamento antecipado do feito. O silêncio será entendido como desinteresse na produção de provas, o que acarretará a prolação de sentença conforme estado do processo. Por fim, por se tratar de relação de consumo, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, eis que presentes os requisitos insertos no aludido dispositivo legal. Obs. 1. A indicação correta do CPF/CNPJ da parte ré (requerido) é responsabilidade da parte autora (requerente), de modo que o erro (indicar CPF/CNPJ errado), pode causar multas à parte requerente, e outras consequências processuais, além de indenização por eventual prejuízo a terceiro(s). Obs. 2. A responsabilidade pela indicação correta do endereço da parte requerida/executada é da parte requerente/exequente, sendo que o erro nessa informação poderá acarretar multas, além de pagamento a indenização por eventual prejuízo causado à parte adversa. Observe a Secretaria eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Éder Jorge Juiz de Direito

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