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5843249-87.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5843249-87.2026.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaração de Ineficácia de Penalidade Contratual e Exibição de Informações, com pedido de Tutela de Urgência proposta por Rodrigo Rodrigues da Cunha Marques em face de Google Brasil Internet Ltda., partes devidamente qualificadas. Narra o autor, em síntese, que é titular do canal “Ôbarata”, hospedado na plataforma Youtube. Aduz que, após o período de 3 (três) meses de conta ativa, foi admitido no Programa de Parcerias do Youtube, cujo recebimento de receitas é realizado por meio de serviço da requerida e foi autorizado a monetizar seus vídeos. Alega que, após 13 (treze) dias que lhe foi concedido a possibilidade de monetização, teve a sua conta de recebimento de receitas desativada. Sustenta que não lhe foi informado o motivo da desativação, tendo recebido apenas a justificativa de que sua conta havia violado as diretrizes da empresa por “declarações desonestas”. Expõe que, apesar de ter efetuado tentativas de contato a fim de obter informações de como recuperar sua conta, não obteve êxito. Diante disso, requer liminarmente a determinação de restabelecimento provisório de sua conta, ou, subsidiariamente, que a empresa requerida seja compelida a apresentar documentação e informações que possibilitem o autor promover a regularização de sua conta. É breve o relatório. Decido. Recebo a inicial. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que restou comprovada a relação de consumo entre as partes, e que o autor é hipossuficiente na relação supra, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Passo à apreciação do pleito liminar. Pois bem. No art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência – antecipada ou cautelar – será concedida quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo ser deferida liminarmente, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em apreço, o autor pugna pelo restabelecimento provisório de sua conta, ou, que a requerida seja compelida a apresentar documentação e informações que possibilitem o autor a promover a regularização de sua conta. Em relação ao pedido de restabelecimento provisório da conta, entendo que este não merece prosperar, visto que há necessidade de dilação probatória, e só será possível auferir o real motivo da desativação da conta do autor após a instauração do contraditório. Contudo, em relação ao pedido de exibição de documentos e informações por parte da requerida, entendo que este merece prosperar. Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Civil, o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre e, seu poder, desde que demonstrada a pertinência da prova com os fatos alegados. O autor acostou aos autos documentação que demonstra as tratativas mantidas com a empresa ré , da qual se extrai que buscou obter esclarecimentos acerca do motivo da desativação de sua conta. Em resposta, a requerida informou que não poderia fornecer informações específicas sobre a medida, sob a justificativa de questões relacionadas à segurança. Diante disso, verifica-se que o autor diligenciou no sentido de obter, extrajudicialmente, os esclarecimentos necessários à elucidação dos fatos, sem, contudo, ter acesso às informações pretendidas. Constata-se, portanto, que a documentação necessária ao adequado esclarecimento da controvérsia se encontra sob a posse da empresa requerida, circunstância que evidencia a pertinência de sua apresentação nos autos para a adequada resolução da presente lide. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para compelir a empresa ré, que no prazo de 15 (quinze) dias apresente quaisquer documentações em seu poder aptas a demonstrar o motivo concreto da desativação da conta do autor, bem como exibir as informações necessárias para que o autor promova a adequação às suas diretrizes, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitados à R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em atenção ao princípio constitucional da duração razoável do processo, além dos da celeridade e da economia processual, refluo acerca da designação e realização da audiência de conciliação para momento processual oportuno, caso as partes manifestem interesse. Ressalto que não haverá dano às partes, as quais poderão, inclusive, apresentar minuta de acordo; ou caso queiram, requerer a dispensa da audiência conciliatória, nos termos do art. 334 do CPC. Assim expeça-se carta de citação, para que a parte requerida apresente defesa, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se os prazos dos incisos I e II do art. 231 do CPC, sob pena de sofrer os efeitos da revelia. Apresentada a contestação no prazo legal, intime-se a parte autora para impugnar em igual prazo. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem as provas que pretendem produzir em juízo, elencando e justificando-as, ou manifestarem se opta pelo julgamento antecipado da lide. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab.7

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