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5843229-55.2026.8.09.0000

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Criminal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete de Desembargador - Alexandre Bizzotto HABEAS CORPUS Nº 5843229-55.2026.8.09.0000 1ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA DE JATAÍ IMPETRANTE: CEYTH YUAMI PACIENTE: DAVID MATHEUS CARDOSO DA SILVA RELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Ceyth Yuami, em favor de David Matheus Cardoso da Silva, qualificado, sob a alegação de constrangimento ilegal, consubstanciado na decisão proferida no Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jataí. O impetrante narra que o paciente foi preso em flagrante em 29 de agosto de 2026, pela suposta prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, VII, do Código Penal). Relata que, após a realização da audiência de custódia, a autoridade coatora converteu a prisão em flagrante em preventiva, ao passo que concedeu liberdade provisória aos corréus. Sustenta, em síntese, as seguintes teses: a) ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva, pois estaria baseada apenas na gravidade abstrata do delito, em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República (princípio da motivação das decisões judiciais) e ao art. 315 do Código de Processo Penal (fundamentação das decisões judiciais); b) a presença de condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita; e c) a desproporcionalidade da medida extrema, e defende a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (medidas cautelares diversas da prisão). Ao final, requer a concessão liminar da ordem para que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente e, no mérito, a confirmação da liminar para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares diversas. Documentos anexados (mov. 1) e link do processo originário. Relatado. A concessão de liminar exige a demonstração clara da urgência da medida e da flagrante ilegalidade do ato. É necessária a presença simultânea do perigo da demora e da probabilidade do direito alegado pelo impetrante. No caso, em análise preliminar, não vislumbro flagrante ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, a qual apontou elementos concretos para justificar a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, especialmente o modus operandi do delito, que teria envolvido o uso de faca e grave ameaça contra a vítima, que estava com sua filha bebê. A análise aprofundada da suficiência dessas justificativas diante das condições pessoais favoráveis do paciente confunde-se com o próprio mérito da impetração e demanda apreciação pelo órgão colegiado. A concessão de liminar exige um juízo de avaliação a respeito do entendimento do colegiado e apenas questões consensuais aceitam o juízo liminar positivo. Assim, revela-se precipitada a decisão monocrática sem maior cognição. É relevante colher o parecer do Ministério Público sobre os fatos, bem como submeter o pedido à análise do colegiado competente para a apreciação do habeas corpus. Pelo exposto, neste ato, indefiro o pedido liminar. Pela celeridade, dispenso o pedido de informações para a autoridade supostamente coatora porque as informações estão nos autos digitais acessíveis ao Segundo Grau. Dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau Relator 12

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