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5843196-28.2026.8.09.0174

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5843196-28.2026.8.09.0174 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por THAYLLON GABRIEL JORGE FERREIRA, menor impúbere representado por sua genitora CINTIA JORGE FERREIRA, em face de FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes já devidamente qualificadas. Relata, em síntese, que é titular de benefício assistencial de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência n.º 714.760.049-6, de caráter estritamente alimentar e indispensável à sua subsistência. Alega que foi celebrado em seu benefício o contrato de empréstimo consignado nº 0082009285 perante a requerida, com data de inclusão em outubro de 2024, no valor principal de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 258,83 (duzentos e cinquenta e oito reais, e oitenta e três centavos). Sustenta que a contratação foi realizada sem prévia autorização judicial, embora envolvesse a assunção de obrigação financeira em nome de menor absolutamente incapaz, razão pela qual defende a nulidade absoluta do negócio jurídico com fundamento nos artigos 1.748 e 1.781 do Código Civil. Pleiteia liminarmente a suspensão imediata dos descontos mensais efetuados no benefício assistencial sob pena de multa diária, e no mérito requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A inicial seguiu instruída com documentos no evento n.° 1. Sucinto relatório, passo ao exame do pleito antecipatório. Recebo a inicial ante o preenchimento dos pressupostos exigidos nos artigos 319 a 321 do Código de Processo Civil, e defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor uma vez comprovada sua hipossuficiência financeira consoante autoriza a Lei 1.060/50. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil a concessão da tutela de urgência demanda o preenchimento de dois requisitos cumulativos, quais sejam a probabilidade do direito reclamado (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ademais a antecipação dos efeitos da tutela initio litis e inaudita altera pars, por mitigar o princípio do contraditório e da ampla defesa, apenas deve ser deferida em casos excepcionais quando a demora na prestação jurisdicional puder causar grave prejuízo, ou mesmo dano irreparável à parte reclamante. Pois bem. No caso em questão não vislumbro a presença dos pressupostos necessários à antecipação dos efeitos da tutela, pois os documentos colacionados pelo requerente na inicial, por si só, não são hábeis a demonstrar se realmente houve vício de consentimento, fraude de terceiro ou se o numerário objeto do empréstimo foi efetivamente creditado em favor do autor e por ele usufruído, matéria que deve ser melhor analisada no mérito sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ademais a suspensão imediata dos descontos decorrentes de contratos bancários, sem a prévia oitiva da instituição financeira, pode acarretar risco de dano inverso, especialmente na hipótese de posterior reconhecimento da regularidade das contratações. Além disso verifico que os descontos vêm sendo realizados no benefício previdenciário do autor desde novembro de 2024, circunstância que enfraquece a alegação de urgência pois não me parece crível que após período tão prolongado somente agora tenha surgido a necessidade de imediata intervenção judicial. Logo em sede de cognição superficial e, portanto, não exauriente, não resta devidamente demonstrada a probabilidade do direito vindicado, aconselhável portanto aguardar-se o deslinde do feito, em especial o estabelecimento do contraditório quando, aí sim, poderá a liminar ser revista. Ante o excerto e por não preencher os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Por outro lado observo que o autor está em situação mais frágil tecnicamente em relação à instituição financeira requerida, razão pela qual decreto a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a demandada oferecer as provas que embasa seu direito. Citem a requerida para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de revelia (CPC, art. 335), devendo informar eventual interesse na realização da audiência de conciliação, certo que o ato somente não será realizado se ambos os litigantes manifestarem expressamente desinteresse. Apresentada a contestação, intimem o autor para impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 350 e 351). Em seguida intimem as partes para especificar as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias justificando, em pormenores, sua relevância e pertinência, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355 do CPC, advertindo desde já que o mero requerimento genérico implicará em preclusão da oportunidade probatória. Intimem o autor noticiando o indeferimento do pleito liminar. Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. Senador Canedo-GO,8 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito

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