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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · 1ª Câmara Criminal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete de Desembargador - Alexandre Bizzotto
HABEAS CORPUS Nº 5843179-68.2026.8.09.0084
1ª CÂMARA CRIMINAL
COMARCA DE GOIÂNIA
IMPETRANTE: TULIO LEONARDO SALVINO SILVA
PACIENTE: CLEIB BUENO DE MORAIS
RELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA
Juiz Substituto em 2º Grau
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Tulio Leonardo Salvino Silva, em proveito de Cleib Bueno de Morais, qualificado, sob a alegação de constrangimento ilegal, consubstanciado na decisão proferida no Juízo da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri da Comarca de Goiânia (UPJ).
O impetrante busca a anulação da sentença de pronúncia proferida contra o paciente, alegando que a decisão contém excesso de linguagem, o que pode influenciar indevidamente o Conselho de Sentença no julgamento em plenário, agendado para os dias 05 e 06 de novembro de 2026.
Argumenta o impetrante, em síntese, as seguintes teses: a) a nulidade absoluta da sentença de pronúncia, por excesso de linguagem, em violação ao art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal (fundamentação da pronúncia), pois o juiz togado teria emitido juízo de valor sobre a culpa do paciente, destacando trechos em que afirma que a confissão do corréu “exala veracidade” e que a participação do paciente foi “importante e extremamente relevante”; b) a inocorrência de preclusão, pois a nulidade absoluta é matéria de ordem pública e pode ser arguida a qualquer tempo, sendo agravada pelo fato superveniente do falecimento do corréu delator, Hélio Alves Soyer, em 14/10/2024, o que impede que os jurados avaliem sua credibilidade diretamente; c) a iminência do dano, que se consumará na sessão plenária, quando cópia da decisão viciada for entregue aos jurados, em conformidade com o art. 472, parágrafo único, do Código de Processo Penal (juramento e exortação aos jurados).
Ao final, busca a concessão liminar da ordem para suspender a realização da sessão plenária do Tribunal do Júri designada para os dias 05 e 06 de novembro de 2026 e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para declarar a nulidade da sentença de pronúncia exclusivamente quanto ao paciente, com a determinação de que outra seja proferida nos estritos limites legais.
Documentos anexados (mov. 1) e link do processo originário.
Relatado.
Pois bem. Sabe-se que, para a concessão de liminar, há que ser demonstrado fora de qualquer dúvida a necessidade de uma decisão urgência pelo flagrante ato ilegal da autoridade responsável pela prisão. É a combinação do perigo de se demorar a antecipar a soltura e a probabilidade da tese do impetrante.
No caso em apreço, a par da narração da impetrante, em juízo de aparência não se vislumbra o perigo da demora e o flagrante ato ilegal da autoridade coatora, até porque o pedido adentra em questões de antecipação de mérito.
É importante pontuar ainda que a concessão de liminar exige um juízo de avaliação a respeito do entendimento do colegiado e apenas questões cabalmente consensuais aceitam o juízo liminar positivo. Assim, revela-se precipitada a decisão monocrática sem maior cognição.
Com efeito, entende-se relevante ouvir o Ministério Público sobre os fatos, bem como colocar o pedido sob análise do colegiado competente para a apreciação do Habeas Corpus.
Pelo exposto, neste ato, nego a concessão do pedido liminar.
Pela celeridade, dispenso o pedido de informação para a autoridade supostamente coatora porque as informações estão nos autos digitais acessíveis ao Segundo Grau.
Abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para seu parecer.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
DENIVAL FRANCISCO DA SILVA
Juiz Substituto em 2º Grau
Relator
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