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5843175-75.2026.8.09.0134

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Quirinópolis - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos nº: 5843175-75.2026.8.09.0134 Polo Ativo: Tayanne Silva De Freitas Polo Passivo: S & J Consultoria E Incorporacao Ltda DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória proposta por TAYANNE SILVA DE FREITAS em face de S&J CONSULTORIA E INCORPORADORA LTDA e FORTE SECURITIZADORA S.A., ambos qualificados. A Autora alega ser cessionária dos direitos relativos ao Lote n.º 27 da Quadra 10 do Residencial Viena, em Quirinópolis/GO, vinculado à matrícula n.º 22.336, mediante instrumento particular de cessão celebrado com anuência da Requerida. Afirma exercer a posse direta do imóvel e manter o contrato n.º 106.10.27-17092 em situação regular, com pagamentos realizados e saldo devedor pendente. Sustenta, contudo, que existem restrições e indisponibilidades em nome da Requerida, o que impede a adequada publicidade registral de seu direito aquisitivo. Aduz, ainda, que precedente envolvendo a mesma matrícula e Requerida reconheceu a possibilidade de averbação da existência de ação como medida de publicidade e proteção a terceiros de boa-fé. Requer, em tutela de urgência, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para a prática do ato registral cabível quanto à cessão de direitos ou, subsidiariamente, a averbação da existência da presente ação na matrícula do imóvel. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO e DECIDO Considerando a documentação carreada aos autos, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao autor. Advirto, porém, que a parte beneficiária suportará em décuplo as custas se ficar comprovado delas não ser merecedora, conforme disposto no art. 100º, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em sede de cognição sumária, própria da análise do pedido de tutela de urgência, não se verifica, por ora, a presença do requisito da probabilidade do direito. Isso porque a própria parte autora afirma, na petição inicial, que a alienação fiduciária ainda não foi integralmente quitada, reconhecendo, portanto, que o imóvel permanece vinculado ao contrato de financiamento. Tal circunstância fragiliza, por ora, a probabilidade do direito invocado, desaconselhando a concessão da tutela de urgência. Uma vez que não se vislumbra, ao menos neste juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos que autorizem a consignação judicial das parcelas vincendas. Uma vez que a obrigação assumida pelo autor decorre de contrato regularmente celebrado, inexistindo demonstração de recusa do credor em receber os pagamentos, dúvida objetiva acerca da titularidade do crédito ou litígio específico sobre a pessoa legitimada a recebê-lo. A alegação de que o imóvel está vinculado à matrícula que possui averbações de indisponibilidade, ações judiciais e penhora não possui o condão, por si só, de autorizar a consignação em pagamento. Quanto ao pedido de averbação da existência desta ação na matrícula 22.336, entendo cabível o seu deferimento. A medida possui caráter meramente informativo e destina-se a conferir publicidade à controvérsia instaurada acerca da titularidade do imóvel, resguardando terceiros de boa-fé durante a tramitação do processo. Ressalto que a averbação da demanda não importa cancelamento ou suspensão das constrições já registradas, tampouco impede o cumprimento de novas ordens judiciais emanadas dos Juízos competentes. Trata-se apenas de providência destinada a tornar pública a existência da presente ação de obrigação de fazer. Nessa ordem de ideias, considerando a documentação apresentada, a natureza da pretensão e a necessidade de preservação da segurança jurídica registral, afigura-se adequada a averbação da existência desta demanda na matrícula do imóvel. Ato contínuo, no tocante à designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, importante consignar que, atualmente, demandas desta natureza possuem índice baixíssimo de acordo. Tal constatação evidencia a inutilidade do ato, prejudicando sobremaneira a prestação jurisdicional de forma célere, já que a designação da referida audiência, considerando o excesso de processos que tramitam nas Varas Judiciais desta Comarca, só ocorre em torno de dois meses após o feito ser direcionado ao CEJUSC. Nesse sentido, é o entendimento egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho AGRAVO INTERNO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA APELAÇÃO CÍVEL N. 5555377-62.2019.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA - 18ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL PARTE RECORRENTE : ARTE TAPETES E DECORAÇÕES LTDA PARTE RECORRIDA : WEYDILA SOARES MIRANDA RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. SÚMULA 28 TJGO. Comprovada a suficiência das provas existentes nos autos pelo magistrado, é permitido a este o julgamento antecipado do feito, conforme Súmula 28/TJGO. A depender das particularidades do caso, pode o juiz dispensar a audiência de conciliação, se as circunstâncias da causa trouxerem evidências da inviabilidade do ato, como foi o caso dos autos. Agravo interno desprovido. (TJ-GO - AC: 55553776220198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVADA SUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ARTIGO 334, DO CPC. NULIDADE COMPROVADA. PREJUÍZO DEMONSTRADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1. A revogação do benefício da gratuidade da justiça somente é possível se comprovada a existência de novos elementos que demonstrem a modificação da situação financeira da parte em relação ao momento anterior em que havia sido concedida a benesse. 2. Caso seja demonstrado o prejuízo pela não realização da audiência de conciliação a nulidade deverá ser verificada. 3. A realização da audiência de tentativa de conciliação, embora recomendável, não é obrigatória, cabendo ao magistrado a análise da conveniência de sua realização, podendo dispensá-la se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável a conciliação. 4. Não verificadas as hipóteses previstas no art. 80, do CPC não há que se falar em litigância de má-fé. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5291400-75.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Camara Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023). Neste contexto, com fulcro nos princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual, atenta, ainda, à necessidade de cooperação dos sujeitos processuais, deixo de designar audiência de conciliação. Ressalto que tal conduta permite um rápido andamento processual, visando sempre cumprir o princípio da primazia da decisão de mérito. Ademais, caso algumas das partes tenha proposta de acordo a ser apresentada, poderá requerer nos autos, de forma fundamentada, a designação da audiência de conciliação, o que será analisado de plano, sem prejuízo da tentativa conciliatória também ocorrer em eventual audiência de instrução e julgamento, com total atendimento às diretrizes do art. 334 do CPC. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, tão somente para determinar a averbação da existência desta ação na matrícula 22.336 do Cartório de Registro de Imóveis de Quirinópolis/GO. EXPEÇA-SE ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Quirinópolis/GO para que proceda a averbação da existência da presente demanda na matrícula 22.336. Assim, CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, responder aos termos da presente ação, caso queira, sob pena de presunção de veracidade sobre os fatos aduzidos na inicial (CPC, art. 344). Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica (art. 350 e 351, do CPC) no prazo de 15 dias úteis, sob pena de preclusão. Apresentada a réplica ou decorrido o prazo para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para as partes especificarem se há outras provas a produzirem, sob pena de preclusão, indicando e justificando-as de forma clara, precisa e pormenorizada. Havendo interesse na prova testemunhal, as partes deverão apresentar, no mesmo prazo e, independente de novo despacho, o respectivo rol, com a qualificação completa das testemunhas e esclarecimentos quanto ao que se pretende provar, sob pena de preclusão. Tratando-se de prova pericial, as partes deverão indicar o objeto e a finalidade da prova para o debate posto em juízo, sob pena de indeferimento. Ressalto que as diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas (arts 370, 319, VI e 336 do Código de Processo Civil). Ficam advertidas que caso não haja manifestação no prazo concedido, poderá ser promovido julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). A presente decisão possui força de mandado/alvará/ofício, nos termos do Provimento nº 02/2012, da CGJGO. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n° 2617 de 08.06.2026)

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