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Processo 5843168-96.2026.8.09.0162

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2026-09-16 · TJGO

Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Processo nº: 5843168-96.2026.8.09.0162 Valor da Causa: R$ 13.819,00 Requerente: Ana Vitoria Aureliano Da Silva Requerido(a): Imperio Veiculos Ltda Trata-se de "Ação de Danos Morais e Materiais por Inadimplemento Contratual" ajuizada por ANA VITÓRIA AURELIANO DA SILVA em face de IMPÉRIO VEÍCULOS LTDA e D YEKO AZEVEDO KITHARA LTDA. A parte autora alega, em síntese, que firmou contrato de compra e venda de um veículo marca Renault, modelo Sandero, ano 2012/2012, placa OHA2G39, pelo valor de R$ 33.000,00, com entrega prevista para 17/07/2026. Narra que a entrega ocorreu com atraso (em 27/07/2026) e que o veículo entregue foi diverso do contratado (modelo 2013), apresentando diversas avarias mecânicas (parachoque quebrado, suspensão/amortecedor estourados, ausência de catalisador), orçadas em valor superior a R$ 7.000,00. Sustenta, ainda, que o financiamento foi realizado de forma diversa da pactuada, elevando o valor do bem para R$ 45.000,00 e impondo parcelas mensais mais altas. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento, a abstenção de negativação de seu nome e a proibição de medidas de retomada do bem. No mérito, requer a entrega do veículo originalmente contratado ou, subsidiariamente, a rescisão contratual com a restituição dos valores pagos, além de indenização por danos morais no importe de R$ 12.000,00. Pede, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. É o que basta relatar. Decido. Considerando a apresentação da declaração de hipossuficiência (mov. 1, arq. 4) e dos contracheques anexados aos autos, que demonstram uma renda mensal que, confrontada com as despesas ordinárias e a dívida objeto da lide, evidencia a fragilidade financeira momentânea da requerente, fica comprovada a incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Diante disso, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CP. Tratando-se de relação de consumo, verificada a hipossuficiência técnica da consumidora frente à concessionária e a verossimilhança das alegações lastreadas nos documentos de orçamento e fotos, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo às rés a demonstração da regularidade da entrega do bem e da conformidade da contratação do financiamento. Presentes os requisitos legais (CPC, arts. 106, 319 e 320), RECEBO a inicial. Neste momento, cumpre analisar o pedido liminar, inaudita altera parte. A tutela de urgência é medida consagrada para proporcionar o adiantamento dos pedidos propedêuticos, conforme se infere da leitura do artigo 300 do Código de Processo Civil. O instituto da tutela de urgência vem respaldado no aludido diploma legal, vejamos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Em razão disso, o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). O fumus boni juris trata-se da plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança. É revelado como um interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos que prima facie possam formar no julgador uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial. É a garantia do bom direito. No que se refere ao requisito denominado periculum in mora, trata-se de um dano potencial, demonstrado em fundado temor de que, enquanto a parte aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio. Portanto, cabe ao Juízo, face às alegações das partes e consubstanciado nos documentos que instruem os autos, verificar a existência dos pressupostos previstos acima, e uma vez presentes, a concessão da liminar é medida que se impõe. Quanto ao pedido de tutela de urgência, a concessão da medida requer a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). No caso em tela, embora a parte autora traga documentos que indicam a existência de relação contratual e possíveis vícios no bem entregue, não vislumbro, em sede de cognição sumária, o periculum in mora apto a justificar a suspensão unilateral das obrigações contratuais de pagamento. A suspensão do pagamento das parcelas de financiamento, em fase de cognição não exauriente, revela-se medida temerária e de difícil reversibilidade, mormente quando se trata de contrato de mútuo feneratício com alienação fiduciária, onde o crédito é garantido pelo próprio bem. O inadimplemento das parcelas autoriza a instituição financeira a exercer direitos previstos na Lei de Alienação Fiduciária (Decreto-Lei 911/69), mas não se pode presumir, de plano, a iminência de busca e apreensão que justifique a supressão da contraprestação financeira pactuada. A controvérsia, por envolver vício do produto e eventual desequilíbrio contratual, demanda o contraditório para o esclarecimento das circunstâncias da negociação, notadamente a divergência entre o veículo oferecido e o entregue, bem como a alegada majoração do custo do financiamento. A imediata suspensão do pagamento das parcelas, sem que tenha havido a rescisão do contrato ou a devida dilação probatória, configura alteração abrupta na sinalagma contratual, o que, por ora, deve ser evitado. Assim, à míngua de demonstração de risco concreto e grave à subsistência da autora, ou de ato iminente de constrição patrimonial que se mostre flagrantemente ilegítimo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. DETERMINO que seja retirada junto ao sistema Projudi, no campo prioridade, a marcação de “Pedido de Tutela Provisória”. NÃO se designe audiência de conciliação, por ora, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), considerando que a pauta de audiências de conciliação encontra-se bastante congestionada, o que não impede a sua realização posteriormente. Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de, no seu silêncio, ser considerada revel e presumir-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte requerente. AUTORIZO, desde já, caso requerido, independentemente de nova conclusão, a realização da citação por meio eletrônico atípico, nos termos do Provimento Conjunto n.º 09 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e art. 8º da Resolução CNJ n.º 354/2020, devendo ser devidamente documentada, com comprovante de envio e recebimento da comunicação processual, indicando a data e a hora, ou mediante certidão detalhada que descreva como o destinatário foi identificado e tomou ciência do teor da comunicação, nos termos do artigo 5º, § 2º, do Provimento Conjunto n.º 009/2021. Após, se a parte demandada juntar documentos ou alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, ouça-se a parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo interesse de menor no feito, OUÇA-SE, ainda, o MINISTÉRIO PÚBLICO, em 15 (quinze) dias, após conclusos. Na hipótese de restarem infrutíferas as tentativas de citação da parte RÉ, INTIME-SE a parte requerente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, e, caso requerido, DEFIRO o pedido de consulta através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, em busca de informações sobre o endereço da parte requerida. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CorregedoriaGeral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Intime(m)-se. Cumpra-se. Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo. Em 14 de setembro de 2026, às 15:33:03. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito (Em respondência – Decreto Judiciário nº 3039/2026)

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