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TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Decisão
Protocolo 5843159-79.2026.8.09.0051 D E C I S Ã O 1. Dos fatos 1. Trata-se de ação de conhecimento protocolada por Kristiane Barbosa Ribeiro de Carvalho contra o Município de Goiânia, ambos qualificados. 2. Narrou a autora que é servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Agente de Apoio Educacional (matrícula nº 890847-01, classe/nível T03), admitida em 24 de março de 2008, lotada na Escola Municipal Jardim Nova Esperança, vinculada à Unidade Regional de Ensino Brasil Di Ramos Caiado, exercendo a função de porteiro servente. 3. Afirmou que lhe incumbe, de forma habitual e permanente, a limpeza e a desinfecção de banheiros coletivos de uso diário por grande contingente de alunos, professores e demais frequentadores da unidade escolar, bem como a coleta, o manuseio e o descarte do lixo produzido nas dependências do estabelecimento, com alegada exposição a agentes biológicos nocivos à saúde. Amparou a alegação em Declaração de Trabalho firmada pela direção da unidade em 11 de agosto de 2026. 4. Sustentou que a Administração Pública jamais lhe reconheceu administrativamente o direito ao adicional de insalubridade, muito embora tenha, por meio do Termo de Homologação nº 261/2025 (Processo SEI nº 25.5.000063136-0), fundado no Laudo Técnico de Insalubridade nº 104/2025, reconhecido o direito ao adicional em grau máximo (40%) a outros ocupantes do mesmo cargo. Citou os princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, a Súmula 448, item II, do TST, e o Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho. 5. Requereu, a título de tutela de evidência (art. 311, II e IV, do CPC), a implantação imediata do adicional em grau máximo na folha de pagamento. Postulou, ainda, a gratuidade da justiça, a exibição de documentos administrativos (laudos técnicos, LTCAT, PPP, fichas de entrega de EPI, processos administrativos e termos de homologação) e, no mérito, o reconhecimento definitivo do adicional, o pagamento das parcelas retroativas e vincendas com reflexos, a obrigação de fazer consistente na emissão ou retificação do PPP e do LTCAT para fins previdenciários e a condenação em honorários. 6. É o relatório. Passo a fundamentar e decido. 2. Dos fundamentos 7. Antes do exame dos pressupostos da tutela, cumpre assentar a premissa que rege a matéria. O adicional de insalubridade dos servidores públicos municipais de Goiânia é disciplinado pela Lei Complementar nº 11/92 (art. 91) e regulamentado pela Lei Municipal nº 9.159/2012, cujo art. 22 condiciona o benefício à efetiva exposição a agentes nocivos, concretamente aferida em laudo técnico pericial referente ao ambiente e à atividade do próprio servidor. Não se cuida, pois, de vantagem deferível por presunção ou por identidade abstrata de atribuições. 8. Nesse sentido é firme o Superior Tribunal de Justiça, para o qual o pagamento do adicional de insalubridade ao servidor estatutário pressupõe laudo pericial que ateste a efetiva sujeição do próprio servidor às condições insalubres em seu concreto ambiente de trabalho, sendo descabido o reconhecimento por analogia ou por mera equiparação de cargos (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.714.081/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/10/2020). A Súmula 448 do TST e o Anexo 14 da NR-15, prestam-se, quando muito, a parâmetro técnico-normativo de aferição, mas não constituem, por si sós, fonte automática do direito no regime estatutário local sem a devida constatação individual. 9. Não infirma essa premissa o precedente citado na inicial (REsp nº 2.182.926/SP). Aquele julgado dispõe sobre o termo inicial do adicional, reconhecendo a natureza declaratória, e não constitutiva, do laudo, pressupondo, e não dispensando, a constatação técnica da exposição do servidor a agentes nocivos. A tese ali firmada opera, portanto, sobre o alcance temporal de um direito já reconhecido, e não sobre a formação do próprio juízo de insalubridade. 2.1 Da tutela de evidência 10. A tutela de evidência fundada no inciso II do art. 311 exige tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. A Súmula 448 do TST não ostenta nenhuma dessas naturezas: não é súmula vinculante (reservadas, por força do art. 103-A da Constituição Federal, exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal) nem resulta de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de recurso repetitivo vinculante para esta jurisdição estatutária. Ausente, portanto, o suporte normativo do inciso II. 11. Quanto ao inciso IV do art. 311, dois óbices se impõem. Primeiro, o parágrafo único do art. 311 do CPC autoriza a concessão liminar da tutela de evidência apenas nas hipóteses dos incisos II e III, de modo que a evidência fundada no inciso IV não comporta deferimento antes de estabelecido o contraditório, exatamente a fase em que se encontra o feito. 12. Segundo, o inciso IV reclama prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito da própria autora. A Declaração de Trabalho de 11 de agosto de 2026, firmada pela direção da unidade escolar, descreve atribuições formais e registra o uso diário de equipamentos de proteção individual, mas não substitui a aferição técnica da natureza, da intensidade e da habitualidade da exposição, nem da eficácia dos equipamentos fornecidos, estes elementos que compõem, precisamente, o objeto do laudo pericial. 13. Ademais, o Termo de Homologação nº 261/2025 e o Laudo Técnico nº 104/2025, invocados como paradigma, sequer foram acostados aos autos e, pela própria narrativa da inicial, dizem respeito a outros servidores e a funções avaliadas em unidades diversas. Não há, portanto, aferição das concretas condições laborais vivenciadas pela requerente na Escola Municipal Jardim Nova Esperança. 14. A extensão da vantagem à autora com fundamento em isonomia, tal como postulada, esbarra na Súmula Vinculante nº 37 do STF, que diz: SUM. 37, STF. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 15. A identidade de condições entre a autora e os servidores contemplados no reconhecimento administrativo é precisamente o ponto controvertido, a demandar dilação probatória sob contraditório, e não afirmação sumária. 3. Da conclusão 16. Ao teor do exposto, recebo a petição inicial e concedo à autora os benefícios da gratuidade da justiça (arts. 98 e 99 do CPC), à vista do contracheque de referência 07/2026, que revela remuneração líquida de R$ 1.349,29. 17. Indefiro a tutela de evidência (art. 311, II e IV, do CPC), por ausência de tese vinculante ou firmada em julgamento de casos repetitivos e por incabível o deferimento liminar da hipótese do inciso IV. 18. Cite-se o Município de Goiânia para, querendo, contestar a ação no prazo legal, sob as penas da revelia. 19. Dispensada a audiência de conciliação, à vista da orientação da Fazenda Pública Municipal quanto à indisponibilidade do interesse e da ausência de perspectiva de autocomposição. 20. Retire-se o campo de urgência dos autos, considerando que a tutela foi deliberada neste ato. 21. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para que se manifeste, dentro do prazo de quinze (15) dias. 22. Cumpridas todas as determinações, volvam-me os autos conclusos. Juiz William Fabian 4ª Vara de Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Fórum Cível – Avenida Olinda esq. com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia-GO CEP 74.884-120 – Sala 201 – fone: (62) 3018-6314 Aj1
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