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5843133-40.2026.8.09.0097

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5843133-40.2026.8.09.0097 COMARCA DE JUSSARA AGRAVANTE: MARIA INEZ BARROS BATISTELLA AGRAVADO: JOSÉ ALVES DE CASTRO RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA INEZ BARROS BATISTELLA contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Jussara, Dra. Beatriz Scotelaro de Oliveira, nos autos do cumprimento de sentença nº 0378047-64.2015.8.09.0097 promovido em face de JOSÉ ALVES DE CASTRO. O cumprimento de sentença de origem envolve controvérsia acerca da apuração e satisfação do crédito exequendo, especialmente quanto aos valores objeto de sucessivas constrições e levantamentos judiciais. Após a elaboração de nova conta pela Contadoria Judicial, o Juízo de origem reconheceu a quitação integral da obrigação em 03/10/2025, apurou valores pagos em excesso e determinou providências destinadas à restituição e liberação de quantias, contexto em que também foi imposta à exequente multa por litigância de má-fé, objeto do presente recurso. A decisão recorrida (mov. 373), posteriormente integrada pelo pronunciamento de mov. 384, reconheceu, no ponto impugnado, que a exequente alterou a verdade dos fatos ao sustentar premissa contrária aos elementos documentais dos autos, reputando configurada a litigância de má-fé e aplicando a multa prevista no art. 81 do Código de Processo Civil, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. A agravante sustenta, em síntese, que a condenação por litigância de má-fé estaria fundada em premissa fática equivocada, pois a decisão recorrida teria relacionado acontecimentos processuais distintos e incompatíveis sob o aspecto cronológico. Afirma que o desbloqueio de R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais), correspondente à parcela considerada impenhorável, ocorreu em 27/08/2024 e decorreu de constrição autônoma, no valor de R$ 65.110,58 (sessenta e cinco mil, cento e dez reais e cinquenta e oito centavos), enquanto o levantamento de R$ 673.109,45 (seiscentos e setenta e três mil, cento e nove reais e quarenta e cinco centavos), mencionado como fundamento para caracterização da conduta desleal, somente teria ocorrido em 15/10/2025. Argumenta, assim, que um levantamento realizado posteriormente não poderia justificar o desbloqueio ocorrido mais de um ano antes, razão pela qual não estaria configurada alteração consciente da verdade dos fatos apta a ensejar a penalidade prevista no art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil. Alega, ainda, nulidade do capítulo sancionatório por ausência de contraditório prévio, ao argumento de que o pedido de condenação por litigância de má-fé foi formulado pelo agravado na movimentação 371 e, na sequência, os autos foram conclusos para decisão sem que lhe fosse oportunizada manifestação específica acerca da imputação. Sustenta, por isso, violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Requer, em tutela recursal, a suspensão da eficácia do item “d” da decisão da movimentação 373, a fim de obstar a exigência da multa por litigância de má-fé até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, pretende o afastamento da penalidade ou, subsidiariamente, a anulação do respectivo capítulo decisório. Preparo recursal recolhido. É o relatório. Decido. Como se sabe, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão recursal, conforme depreende-se do artigo 995, parágrafo único, c/c o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, desde que presentes a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em exame próprio desta fase processual, não se mostram suficientemente demonstrados tais requisitos, especialmente o perigo de dano. A agravante sustenta que o risco decorre da imediata exigibilidade da multa fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa e da possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença após o encerramento do prazo recursal. Todavia, a mera exigibilidade de obrigação de natureza pecuniária não evidencia, por si só, dano grave ou de difícil reparação. A recorrente não apresenta elemento concreto indicativo de que eventual cobrança da multa possa comprometer de modo relevante sua situação patrimonial, tampouco demonstra circunstância excepcional capaz de tornar ineficaz o provimento jurisdicional caso o recurso venha a ser acolhido ao final. Trata-se de consequência essencialmente patrimonial e, portanto, em princípio reversível. Eventual reforma da decisão recorrida permitirá o desfazimento dos efeitos decorrentes da penalidade, não se extraindo das razões recursais demonstração concreta de risco que justifique a suspensão imediata de sua eficácia. Ademais, a própria decisão agravada condicionou a prática de determinados atos ao decurso do prazo recursal ou, havendo recurso, ao respectivo julgamento ou à ausência de efeito suspensivo concedido pelo Tribunal. Embora essa determinação se refira especificamente à expedição do alvará prevista no item “c”, o contexto processual não revela, neste momento, situação concreta de urgência relacionada à multa capaz de caracterizar o risco qualificado exigido pelo art. 995, parágrafo único, do CPC. Quanto à probabilidade de provimento, as alegações relativas à cronologia das constrições e à ausência de contraditório prévio demandam exame mais aprofundado das sucessivas movimentações processuais e mostram-se mais adequadas à apreciação colegiada após a formação do contraditório recursal. De todo modo, sendo cumulativos os pressupostos necessários à tutela recursal, a ausência de demonstração concreta do perigo de dano é suficiente para inviabilizar a medida, independentemente de análise exauriente, neste momento, da plausibilidade das teses deduzidas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão liminar de tutela recursal. Comunique-se ao juízo singular do teor desta decisão. Intime-se a parte agravada na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator B003

  2. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5843133-40.2026.8.09.0097 COMARCA DE JUSSARA AGRAVANTE: MARIA INEZ BARROS BATISTELLA AGRAVADO: JOSÉ ALVES DE CASTRO RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA INEZ BARROS BATISTELLA contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Jussara, Dra. Beatriz Scotelaro de Oliveira, nos autos do cumprimento de sentença nº 0378047-64.2015.8.09.0097 promovido em face de JOSÉ ALVES DE CASTRO. O cumprimento de sentença de origem envolve controvérsia acerca da apuração e satisfação do crédito exequendo, especialmente quanto aos valores objeto de sucessivas constrições e levantamentos judiciais. Após a elaboração de nova conta pela Contadoria Judicial, o Juízo de origem reconheceu a quitação integral da obrigação em 03/10/2025, apurou valores pagos em excesso e determinou providências destinadas à restituição e liberação de quantias, contexto em que também foi imposta à exequente multa por litigância de má-fé, objeto do presente recurso. A decisão recorrida (mov. 373), posteriormente integrada pelo pronunciamento de mov. 384, reconheceu, no ponto impugnado, que a exequente alterou a verdade dos fatos ao sustentar premissa contrária aos elementos documentais dos autos, reputando configurada a litigância de má-fé e aplicando a multa prevista no art. 81 do Código de Processo Civil, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. A agravante sustenta, em síntese, que a condenação por litigância de má-fé estaria fundada em premissa fática equivocada, pois a decisão recorrida teria relacionado acontecimentos processuais distintos e incompatíveis sob o aspecto cronológico. Afirma que o desbloqueio de R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais), correspondente à parcela considerada impenhorável, ocorreu em 27/08/2024 e decorreu de constrição autônoma, no valor de R$ 65.110,58 (sessenta e cinco mil, cento e dez reais e cinquenta e oito centavos), enquanto o levantamento de R$ 673.109,45 (seiscentos e setenta e três mil, cento e nove reais e quarenta e cinco centavos), mencionado como fundamento para caracterização da conduta desleal, somente teria ocorrido em 15/10/2025. Argumenta, assim, que um levantamento realizado posteriormente não poderia justificar o desbloqueio ocorrido mais de um ano antes, razão pela qual não estaria configurada alteração consciente da verdade dos fatos apta a ensejar a penalidade prevista no art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil. Alega, ainda, nulidade do capítulo sancionatório por ausência de contraditório prévio, ao argumento de que o pedido de condenação por litigância de má-fé foi formulado pelo agravado na movimentação 371 e, na sequência, os autos foram conclusos para decisão sem que lhe fosse oportunizada manifestação específica acerca da imputação. Sustenta, por isso, violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Requer, em tutela recursal, a suspensão da eficácia do item “d” da decisão da movimentação 373, a fim de obstar a exigência da multa por litigância de má-fé até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, pretende o afastamento da penalidade ou, subsidiariamente, a anulação do respectivo capítulo decisório. Preparo recursal recolhido. É o relatório. Decido. Como se sabe, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão recursal, conforme depreende-se do artigo 995, parágrafo único, c/c o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, desde que presentes a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em exame próprio desta fase processual, não se mostram suficientemente demonstrados tais requisitos, especialmente o perigo de dano. A agravante sustenta que o risco decorre da imediata exigibilidade da multa fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa e da possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença após o encerramento do prazo recursal. Todavia, a mera exigibilidade de obrigação de natureza pecuniária não evidencia, por si só, dano grave ou de difícil reparação. A recorrente não apresenta elemento concreto indicativo de que eventual cobrança da multa possa comprometer de modo relevante sua situação patrimonial, tampouco demonstra circunstância excepcional capaz de tornar ineficaz o provimento jurisdicional caso o recurso venha a ser acolhido ao final. Trata-se de consequência essencialmente patrimonial e, portanto, em princípio reversível. Eventual reforma da decisão recorrida permitirá o desfazimento dos efeitos decorrentes da penalidade, não se extraindo das razões recursais demonstração concreta de risco que justifique a suspensão imediata de sua eficácia. Ademais, a própria decisão agravada condicionou a prática de determinados atos ao decurso do prazo recursal ou, havendo recurso, ao respectivo julgamento ou à ausência de efeito suspensivo concedido pelo Tribunal. Embora essa determinação se refira especificamente à expedição do alvará prevista no item “c”, o contexto processual não revela, neste momento, situação concreta de urgência relacionada à multa capaz de caracterizar o risco qualificado exigido pelo art. 995, parágrafo único, do CPC. Quanto à probabilidade de provimento, as alegações relativas à cronologia das constrições e à ausência de contraditório prévio demandam exame mais aprofundado das sucessivas movimentações processuais e mostram-se mais adequadas à apreciação colegiada após a formação do contraditório recursal. De todo modo, sendo cumulativos os pressupostos necessários à tutela recursal, a ausência de demonstração concreta do perigo de dano é suficiente para inviabilizar a medida, independentemente de análise exauriente, neste momento, da plausibilidade das teses deduzidas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão liminar de tutela recursal. Comunique-se ao juízo singular do teor desta decisão. Intime-se a parte agravada na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator B003

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