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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 7ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5843130-29.2026.8.09.0051
7ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTES : ALTAS HORAS 44 EMPREENDIMENTOS LTDA. E OUTRA
AGRAVADO : LEONCIO MONTEIRO LIMA
RELATORA : STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO – Juíza Substituta em Segundo Grau
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de agravo de instrumento (movimentação 1), interposto por ALTAS HORAS 44 EMPREENDIMENTOS LTDA. e CENTRO COMERCIAL EXPRESS 44 LTDA., contra a sentença (movimentação 69, dos autos de origem) proferida pela Juíza de Direito da 19ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia/GO, Dra. Alessandra Gontijo do Amaral, que, nos autos do incidente de habilitação retardatária de crédito, promovido em seu desfavor por LEONCIO MONTEIRO LIMA, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, acolhendo integralmente o parecer da Administração Judicial, afasto as objeções apresentadas e JULGO PROCEDENTE a presente Habilitação de Crédito Retardatária, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para DETERMINAR a inclusão no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial do Grupo Centro Oeste (ALTAS HORAS 44 EMPREENDIMENTOS LTDA. e CENTRO COMERCIAL EXPRESS 44 LTDA.), em favor do credor LEONCIO MONTEIRO LIMA, a importância total e consolidada de R$ 52.544,51 (cinquenta e dois mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e um centavos).
O crédito deverá ser enquadrado na CLASSE III (Credores Quirografários).
Sem condenação ao pagamento de custas ou de honorários advocatícios sucumbenciais (Súmula n° 105, do STJ e art. 5º, II, da Lei Estadual nº 14.376/2002).
Irresignadas, ALTAS HORAS 44 EMPREENDIMENTOS LTDA. e CENTRO COMERCIAL EXPRESS 44 LTDA. interpuseram o presente agravo de instrumento (movimentação 1). Em suas razões, sustentaram, em síntese, que o crédito do Agravado, oriundo de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores (processo nº 5542934-11.2021.8.09.0051), possui fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial das Agravantes (deferido em outubro de 2024), submetendo-se ao regime concursal; que a habilitação foi apresentada apenas em 02/04/2026, cerca de onze meses após o encerramento do prazo regular (05/05/2025), configurando habilitação retardatária sujeita ao recolhimento de custas processuais, nos termos do art. 10, §3º, da Lei nº 11.101/2005.
Arguiram também que, embora reconheçam o crédito principal de R$ 47.465,68, a multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC (R$ 5.078,83) seria inaplicável ao crédito concursal, por pressupor possibilidade jurídica de pagamento voluntário individual — vedada às Agravantes em razão do juízo universal da recuperação e do princípio da par conditio creditorum. Aduziram, ainda, que a manutenção da multa conferiria tratamento privilegiado ao Agravado frente aos demais credores da mesma classe.
Por essas razões, requereram a concessão de efeito suspensivo, com fundamento nos arts. 17, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, e 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, a fim de suspender a eficácia da decisão agravada e impedir a inclusão do crédito pelo valor integral de R$ 52.544,51 até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, pugnaram pelo provimento do recurso para reconhecer a natureza retardatária da habilitação e determinar a intimação do Agravado para recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do incidente sem resolução de mérito; (vi) subsidiariamente, caso mantido o prosseguimento da habilitação, o reconhecimento da inaplicabilidade da multa do art. 523, §1º, do CPC ao crédito concursal, com o decote do valor de R$ 5.078,83 e a fixação do crédito habilitado em R$ 47.465,68, na Classe III.
O preparo recursal foi recolhido (movimentação 1, arquivos 2 e 3).
É o relatório.
Decido.
Em juízo provisório de prelibação, verifico que os requisitos de admissibilidade do recurso estão presentes, motivo por que dele conheço.
A concessão do efeito suspensivo ou o deferimento da antecipação de tutela recursal são possíveis no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida no artigo 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil de 2015:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
(...)
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
À luz desse sólido arcabouço técnico-jurídico, tenho que a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar a presença dos pressupostos que autorizam a atribuição de eficácia suspensiva ao recurso.
Em relação à suposta exigibilidade de custas iniciais, a julgadora singular esclareceu que não há previsão legal para sua cobrança – fato que não foi infirmado pelas agravantes. O precedente por elas juntado, por si só, não tem o condão de demonstrar a exigibilidade da referida exação tributária.
No que tange à multa, constato que a posição adotada no juízo singular está de acordo com o Tema n. 1.051 do STJ, notadamente ao se considerar que a intimação das agravantes para promover o pagamento voluntário ocorreu em momento prévio à deflagração do procedimento de recuperação judicial.
Não há, portanto, fumus boni iuris nas alegações recursais. Destarte, os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não foram devidamente preenchidos, o que impõe o indeferimento do pedido acautelatório formulado.
AO TEOR DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido liminar, pelos motivos alinhavados.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, sendo lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do Estatuto Processual Civil.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Stefane Fiúza Cançado Machado
Juíza Substituta em Segundo Grau
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5843130-29.2026.8.09.0051
7ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTES : ALTAS HORAS 44 EMPREENDIMENTOS LTDA. E OUTRA
AGRAVADO : LEONCIO MONTEIRO LIMA
RELATORA : STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO – Juíza Substituta em Segundo Grau
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de agravo de instrumento (movimentação 1), interposto por ALTAS HORAS 44 EMPREENDIMENTOS LTDA. e CENTRO COMERCIAL EXPRESS 44 LTDA., contra a sentença (movimentação 69, dos autos de origem) proferida pela Juíza de Direito da 19ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia/GO, Dra. Alessandra Gontijo do Amaral, que, nos autos do incidente de habilitação retardatária de crédito, promovido em seu desfavor por LEONCIO MONTEIRO LIMA, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, acolhendo integralmente o parecer da Administração Judicial, afasto as objeções apresentadas e JULGO PROCEDENTE a presente Habilitação de Crédito Retardatária, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para DETERMINAR a inclusão no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial do Grupo Centro Oeste (ALTAS HORAS 44 EMPREENDIMENTOS LTDA. e CENTRO COMERCIAL EXPRESS 44 LTDA.), em favor do credor LEONCIO MONTEIRO LIMA, a importância total e consolidada de R$ 52.544,51 (cinquenta e dois mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e um centavos).
O crédito deverá ser enquadrado na CLASSE III (Credores Quirografários).
Sem condenação ao pagamento de custas ou de honorários advocatícios sucumbenciais (Súmula n° 105, do STJ e art. 5º, II, da Lei Estadual nº 14.376/2002).
Irresignadas, ALTAS HORAS 44 EMPREENDIMENTOS LTDA. e CENTRO COMERCIAL EXPRESS 44 LTDA. interpuseram o presente agravo de instrumento (movimentação 1). Em suas razões, sustentaram, em síntese, que o crédito do Agravado, oriundo de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores (processo nº 5542934-11.2021.8.09.0051), possui fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial das Agravantes (deferido em outubro de 2024), submetendo-se ao regime concursal; que a habilitação foi apresentada apenas em 02/04/2026, cerca de onze meses após o encerramento do prazo regular (05/05/2025), configurando habilitação retardatária sujeita ao recolhimento de custas processuais, nos termos do art. 10, §3º, da Lei nº 11.101/2005.
Arguiram também que, embora reconheçam o crédito principal de R$ 47.465,68, a multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC (R$ 5.078,83) seria inaplicável ao crédito concursal, por pressupor possibilidade jurídica de pagamento voluntário individual — vedada às Agravantes em razão do juízo universal da recuperação e do princípio da par conditio creditorum. Aduziram, ainda, que a manutenção da multa conferiria tratamento privilegiado ao Agravado frente aos demais credores da mesma classe.
Por essas razões, requereram a concessão de efeito suspensivo, com fundamento nos arts. 17, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, e 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, a fim de suspender a eficácia da decisão agravada e impedir a inclusão do crédito pelo valor integral de R$ 52.544,51 até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, pugnaram pelo provimento do recurso para reconhecer a natureza retardatária da habilitação e determinar a intimação do Agravado para recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do incidente sem resolução de mérito; (vi) subsidiariamente, caso mantido o prosseguimento da habilitação, o reconhecimento da inaplicabilidade da multa do art. 523, §1º, do CPC ao crédito concursal, com o decote do valor de R$ 5.078,83 e a fixação do crédito habilitado em R$ 47.465,68, na Classe III.
O preparo recursal foi recolhido (movimentação 1, arquivos 2 e 3).
É o relatório.
Decido.
Em juízo provisório de prelibação, verifico que os requisitos de admissibilidade do recurso estão presentes, motivo por que dele conheço.
A concessão do efeito suspensivo ou o deferimento da antecipação de tutela recursal são possíveis no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida no artigo 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil de 2015:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
(...)
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
À luz desse sólido arcabouço técnico-jurídico, tenho que a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar a presença dos pressupostos que autorizam a atribuição de eficácia suspensiva ao recurso.
Em relação à suposta exigibilidade de custas iniciais, a julgadora singular esclareceu que não há previsão legal para sua cobrança – fato que não foi infirmado pelas agravantes. O precedente por elas juntado, por si só, não tem o condão de demonstrar a exigibilidade da referida exação tributária.
No que tange à multa, constato que a posição adotada no juízo singular está de acordo com o Tema n. 1.051 do STJ, notadamente ao se considerar que a intimação das agravantes para promover o pagamento voluntário ocorreu em momento prévio à deflagração do procedimento de recuperação judicial.
Não há, portanto, fumus boni iuris nas alegações recursais. Destarte, os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não foram devidamente preenchidos, o que impõe o indeferimento do pedido acautelatório formulado.
AO TEOR DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido liminar, pelos motivos alinhavados.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, sendo lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do Estatuto Processual Civil.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Stefane Fiúza Cançado Machado
Juíza Substituta em Segundo Grau
Relatora