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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 7ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5843112-89.2026.8.09.0024
COMARCA DE CALDAS NOVAS
AGRAVANTE: TOTALCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA.
AGRAVADOS: CONDOMÍNIO ECOLOGIC VILLE RESORT, JOSÉ BATISTA SIMÕES E MARLI CÂNDIDA GONÇALVES SIMÕES
RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por TOTALCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA., na qualidade de terceiro interessado e atual Exequente sub-rogado, nos autos do Cumprimento de Sentença requerido originariamente por CONDOMÍNIO ECOLOGIC VILLE RESORT em desfavor de JOSÉ BATISTA SIMÕES e MARLI CÂNDIDA GONÇALVES SIMÕES, em face da decisão (movimentação 189) proferida pela Excelentíssima juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas, Ana Tereza Waldemar da Silva, nos seguintes termos:
Cuidam-se os autos de ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença.
Rejeitada a impugnação apresentada pela parte executada (evento 170).
Este Juízo determinou a anotação da averbação da penhora no rosto dos autos em favor de TotalCred (evento 178).
A terceira juridicamente interessada peticionou no evento 185, oportunidade em que requereu a inclusão de Marli Cândida Gonçalves Simões no polo passivo da demanda, ao argumento de que esta também seria proprietária do imóvel que deu origem aos débitos condominiais.
Encontram-se os autos conclusos.
É o necessário.
Decido.
Nos termos do art. 513, § 5º, do Código de Processo Civil, o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
À luz da legislação supracitada, cumpre esclarecer que o cumprimento de sentença deve observar os limites subjetivos do título executivo judicial, não sendo admissível, nesta fase processual, a inclusão de terceiro que não integrou a relação processual na fase de conhecimento.
Assim, a eventual condição de coproprietária do imóvel não autoriza, por si só, a inclusão no polo passivo da demanda, sob pena de ofensa à norma em destaque e aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Diante do exposto, indefiro o pedido deduzido no evento 185.
Prossiga-se o cumprimento de sentença, cumprindo-se, no que for pertinente, a decisão proferida no evento 170.
A Agravante, em suas razões, relata que é credora do Condomínio Ecologic Ville Resort em Execução que tramita perante a 15ª Vara Cível de Curitiba/PR (processo nº 0006859-89.2015.8.16.0194), na qual foi deferida penhora no rosto dos autos da presente Ação de Cobrança de Taxas Condominiais em fase de Cumprimento de Sentença (movimentação 168 dos autos originários), tendo o juízo singular reconhecido a sub-rogação da Recorrente nos direitos creditórios (movimentação 170 dos autos de origem).
Sustenta que, ao impulsionar a Execução, constatou pelo instrumento particular de promessa de compra e venda da unidade autônoma nº 416-B do empreendimento, que a aquisição ocorreu conjuntamente por José Batista Simões e sua esposa, Marli Cândida Gonçalves Simões, constando a assinatura e qualificação de ambos no contrato celebrado em 03/06/2004 e na respectiva carta de opção de reajuste.
Defende a possibilidade de inclusão da coadquirente Marli Cândida Gonçalves Simões no polo passivo do Cumprimento de Sentença, não obstante não tenha participado da fase cognitiva da ação, sob o fundamento de que a taxa de condomínio possui natureza de obrigação propter rem, que acompanha a coisa e vincula os titulares do domínio ou da relação de direito material com o bem, servindo o próprio imóvel como garantia da dívida.
Argumenta que a situação fática em exame não traduz extensão arbitrária de título executivo a terceiro estranho à obrigação material, mas simples reconhecimento da responsabilidade patrimonial da coadquirente originária da unidade imobiliária inadimplente.
Requer a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a inclusão imediata de Marli Cândida Gonçalves Simões no polo passivo da fase executiva, autorizando a prática de atos constritivos patrimoniais em seu desfavor.
Ao final, requer o conhecimento e integral provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada (movimentação 189), consolidando a inclusão definitiva da coproprietária/coadquirente no polo passivo do cumprimento de sentença.
Preparo comprovado (movimentação 01, arquivo 05).
Decido o pedido liminar recursal.
1. Da antecipação da tutela recursal
Almeja a Agravante a antecipação da tutela recursal a fim de que seja deferida liminarmente a inclusão de Marli Cândida Gonçalves Simões no polo passivo do cumprimento de sentença, permitindo a imediata persecução de atos expropriatórios em face de seu patrimônio pessoal.
O deferimento de pedido liminar, seja para atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, seja para antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fundamento nos artigos 932, inciso II; 995, parágrafo único; e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do mesmo diploma legal.
A análise do pedido de aplicação de efeito ativo ao recurso orienta-se pela superficialidade que o momento processual exige, de modo a evitar o enfrentamento da controvérsia em sua totalidade e profundidade, própria do exame do mérito recursal.
Quanto à probabilidade do direito, observa-se que a pretensão de inclusão de terceiro diretamente na fase de cumprimento de sentença, sem que tenha integrado a relação processual na fase de conhecimento, esbarra, em princípio, no disposto no artigo 513, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como nos limites subjetivos do título executivo judicial estabelecidos pelo artigo 506 do mesmo código.
Em sede de decisão perfunctória, própria do atual momento processual, a verificação acerca da extensão da responsabilidade patrimonial decorrente da natureza da obrigação condominial e da condição de coadquirente do imóvel demanda exame mais detido dos autos, após a formação do contraditório, revelando-se prudente a manutenção da decisão agravada até o pronunciamento definitivo do mérito recursal.
Não evidenciada a probabilidade de provimento imediato do recurso, resta prejudicada a análise do perigo de dano, em razão do caráter cumulativo dos pressupostos legais.
Ressalte-se que a presente decisão possui natureza estritamente provisória, não implicando prejulgamento do mérito do recurso.
2. Dispositivo
Isso posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal.
Oficie-se ao Excelentíssimo Juiz da causa para ciência dos termos desta decisão, na forma do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se os Agravados para que respondam no prazo legal, facultando-lhes a juntada da documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso (artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil).
Após, volvam-me os autos conclusos.
Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
RELATORA
(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO)
05
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5843112-89.2026.8.09.0024
COMARCA DE CALDAS NOVAS
AGRAVANTE: TOTALCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA.
AGRAVADOS: CONDOMÍNIO ECOLOGIC VILLE RESORT, JOSÉ BATISTA SIMÕES E MARLI CÂNDIDA GONÇALVES SIMÕES
RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por TOTALCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA., na qualidade de terceiro interessado e atual Exequente sub-rogado, nos autos do Cumprimento de Sentença requerido originariamente por CONDOMÍNIO ECOLOGIC VILLE RESORT em desfavor de JOSÉ BATISTA SIMÕES e MARLI CÂNDIDA GONÇALVES SIMÕES, em face da decisão (movimentação 189) proferida pela Excelentíssima juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas, Ana Tereza Waldemar da Silva, nos seguintes termos:
Cuidam-se os autos de ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença.
Rejeitada a impugnação apresentada pela parte executada (evento 170).
Este Juízo determinou a anotação da averbação da penhora no rosto dos autos em favor de TotalCred (evento 178).
A terceira juridicamente interessada peticionou no evento 185, oportunidade em que requereu a inclusão de Marli Cândida Gonçalves Simões no polo passivo da demanda, ao argumento de que esta também seria proprietária do imóvel que deu origem aos débitos condominiais.
Encontram-se os autos conclusos.
É o necessário.
Decido.
Nos termos do art. 513, § 5º, do Código de Processo Civil, o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
À luz da legislação supracitada, cumpre esclarecer que o cumprimento de sentença deve observar os limites subjetivos do título executivo judicial, não sendo admissível, nesta fase processual, a inclusão de terceiro que não integrou a relação processual na fase de conhecimento.
Assim, a eventual condição de coproprietária do imóvel não autoriza, por si só, a inclusão no polo passivo da demanda, sob pena de ofensa à norma em destaque e aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Diante do exposto, indefiro o pedido deduzido no evento 185.
Prossiga-se o cumprimento de sentença, cumprindo-se, no que for pertinente, a decisão proferida no evento 170.
A Agravante, em suas razões, relata que é credora do Condomínio Ecologic Ville Resort em Execução que tramita perante a 15ª Vara Cível de Curitiba/PR (processo nº 0006859-89.2015.8.16.0194), na qual foi deferida penhora no rosto dos autos da presente Ação de Cobrança de Taxas Condominiais em fase de Cumprimento de Sentença (movimentação 168 dos autos originários), tendo o juízo singular reconhecido a sub-rogação da Recorrente nos direitos creditórios (movimentação 170 dos autos de origem).
Sustenta que, ao impulsionar a Execução, constatou pelo instrumento particular de promessa de compra e venda da unidade autônoma nº 416-B do empreendimento, que a aquisição ocorreu conjuntamente por José Batista Simões e sua esposa, Marli Cândida Gonçalves Simões, constando a assinatura e qualificação de ambos no contrato celebrado em 03/06/2004 e na respectiva carta de opção de reajuste.
Defende a possibilidade de inclusão da coadquirente Marli Cândida Gonçalves Simões no polo passivo do Cumprimento de Sentença, não obstante não tenha participado da fase cognitiva da ação, sob o fundamento de que a taxa de condomínio possui natureza de obrigação propter rem, que acompanha a coisa e vincula os titulares do domínio ou da relação de direito material com o bem, servindo o próprio imóvel como garantia da dívida.
Argumenta que a situação fática em exame não traduz extensão arbitrária de título executivo a terceiro estranho à obrigação material, mas simples reconhecimento da responsabilidade patrimonial da coadquirente originária da unidade imobiliária inadimplente.
Requer a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a inclusão imediata de Marli Cândida Gonçalves Simões no polo passivo da fase executiva, autorizando a prática de atos constritivos patrimoniais em seu desfavor.
Ao final, requer o conhecimento e integral provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada (movimentação 189), consolidando a inclusão definitiva da coproprietária/coadquirente no polo passivo do cumprimento de sentença.
Preparo comprovado (movimentação 01, arquivo 05).
Decido o pedido liminar recursal.
1. Da antecipação da tutela recursal
Almeja a Agravante a antecipação da tutela recursal a fim de que seja deferida liminarmente a inclusão de Marli Cândida Gonçalves Simões no polo passivo do cumprimento de sentença, permitindo a imediata persecução de atos expropriatórios em face de seu patrimônio pessoal.
O deferimento de pedido liminar, seja para atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, seja para antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fundamento nos artigos 932, inciso II; 995, parágrafo único; e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do mesmo diploma legal.
A análise do pedido de aplicação de efeito ativo ao recurso orienta-se pela superficialidade que o momento processual exige, de modo a evitar o enfrentamento da controvérsia em sua totalidade e profundidade, própria do exame do mérito recursal.
Quanto à probabilidade do direito, observa-se que a pretensão de inclusão de terceiro diretamente na fase de cumprimento de sentença, sem que tenha integrado a relação processual na fase de conhecimento, esbarra, em princípio, no disposto no artigo 513, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como nos limites subjetivos do título executivo judicial estabelecidos pelo artigo 506 do mesmo código.
Em sede de decisão perfunctória, própria do atual momento processual, a verificação acerca da extensão da responsabilidade patrimonial decorrente da natureza da obrigação condominial e da condição de coadquirente do imóvel demanda exame mais detido dos autos, após a formação do contraditório, revelando-se prudente a manutenção da decisão agravada até o pronunciamento definitivo do mérito recursal.
Não evidenciada a probabilidade de provimento imediato do recurso, resta prejudicada a análise do perigo de dano, em razão do caráter cumulativo dos pressupostos legais.
Ressalte-se que a presente decisão possui natureza estritamente provisória, não implicando prejulgamento do mérito do recurso.
2. Dispositivo
Isso posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal.
Oficie-se ao Excelentíssimo Juiz da causa para ciência dos termos desta decisão, na forma do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se os Agravados para que respondam no prazo legal, facultando-lhes a juntada da documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso (artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil).
Após, volvam-me os autos conclusos.
Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
RELATORA
(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO)
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