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5843104-73.2026.8.09.0134

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5843104-73.2026.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS AGRAVANTE: TRANSPORTADORA LOPES BORGES LTDA AGRAVADOS: ESTEFÂNIA DE OLIVEIRA RELATOR: ÉLCIO VICENTE – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2° GRAU gab.smaraujo@tjgo.jus.br DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela Transportadora Lopes Borges Ltda, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª vara de Cível da Comarca de Quirinópolis, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais acidente de trânsito com morte, ajuizada por Estefânia de Oliveira, ora agravada. Conforme se extrai dos autos de origem, a demanda indenizatória decorre de acidente de trânsito com resultado morte, ocorrido na Rodovia GO-206, envolvendo veículo pertencente a uma das requeridas e semirreboque de propriedade de corré. A decisão agravada rejeitou a intervenção da empregadora após examinar a pretensão sob a disciplina do chamamento ao processo, prevista no artigo 130 do Código de Processo Civil. Também indeferiu a denunciação do ente estadual, por ausência de hipótese legal e por considerar necessária ação autônoma. A parte agravante sustenta que formulou pedido de denunciação da empregadora com fundamento no artigo 125, II, do CPC, e não de chamamento ao processo, razão pela qual aponta ausência de enfrentamento da pretensão deduzida. Quanto ao ente estadual, defende a existência de eventual responsabilidade regressiva relacionada à alegada deficiência da sinalização da via, já documentada nos autos. Requer o provimento do recurso para admitir as duas denunciações e determinar a citação dos terceiros indicados. Pleiteia, ainda, efeito suspensivo para sobrestar a instrução até o julgamento do agravo. É o relatório. Decido. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela recursal exige a presença concomitante da probabilidade de provimento e do risco de dano grave ou de difícil reparação. Há plausibilidade quanto ao descompasso entre o pedido formulado e o fundamento adotado na decisão recorrida. A denunciação da empregadora foi requerida com base no artigo 125, II, do Código de Processo Civil, sob a alegação de existência de obrigação regressiva decorrente dos artigos 932, III, 942, parágrafo único, e 927, parágrafo único, do Código Civil. O Juízo de origem, contudo, examinou a pretensão sob a ótica do chamamento ao processo previsto no artigo 130 do CPC, instituto sujeito a pressupostos distintos. Nesse contexto, em análise própria desta fase processual, mostra-se plausível a alegação de ausência de enfrentamento do fundamento efetivamente deduzido pela parte agravante. A aferição definitiva acerca do preenchimento dos requisitos do artigo 125, II, do Código de Processo Civil permanece reservada ao julgamento colegiado. Quanto ao ente estadual, a tese recursal atribui ao Poder Público responsabilidade pela alegada deficiência da sinalização da via e sustenta, a partir desse fundamento, a existência de eventual direito regressivo apto a justificar a incidência do artigo 125, II, do Código de Processo Civil. A afirmação de que as condições da sinalização já integram o acervo documental também confere plausibilidade à insurgência, sem antecipação de juízo definitivo sobre a admissibilidade da intervenção. O perigo de dano igualmente se apresenta. A decisão recorrida determinou a citação da denunciada já admitida e a especificação de provas, com prosseguimento da marcha processual antes da definição acerca da participação dos demais terceiros indicados no recurso. O avanço da instrução nessas condições pode acarretar repetição de atos processuais e eventual prejuízo à defesa, caso o agravo venha a ser provido. A suspensão temporária, por outro lado, possui caráter reversível e preserva a utilidade do julgamento recursal, sem produzir efeito definitivo sobre o mérito da demanda originária. Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo, com fundamento no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, para sobrestar o processo de origem, especialmente a fase instrutória, até o julgamento deste agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo legal. Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, em razão do interesse de incapaz. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Élcio Vicente Juiz de Direito Substituto em 2° Grau. Relator

  2. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5843104-73.2026.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS AGRAVANTE: TRANSPORTADORA LOPES BORGES LTDA AGRAVADOS: ESTEFÂNIA DE OLIVEIRA RELATOR: ÉLCIO VICENTE – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2° GRAU gab.smaraujo@tjgo.jus.br DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela Transportadora Lopes Borges Ltda, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª vara de Cível da Comarca de Quirinópolis, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais acidente de trânsito com morte, ajuizada por Estefânia de Oliveira, ora agravada. Conforme se extrai dos autos de origem, a demanda indenizatória decorre de acidente de trânsito com resultado morte, ocorrido na Rodovia GO-206, envolvendo veículo pertencente a uma das requeridas e semirreboque de propriedade de corré. A decisão agravada rejeitou a intervenção da empregadora após examinar a pretensão sob a disciplina do chamamento ao processo, prevista no artigo 130 do Código de Processo Civil. Também indeferiu a denunciação do ente estadual, por ausência de hipótese legal e por considerar necessária ação autônoma. A parte agravante sustenta que formulou pedido de denunciação da empregadora com fundamento no artigo 125, II, do CPC, e não de chamamento ao processo, razão pela qual aponta ausência de enfrentamento da pretensão deduzida. Quanto ao ente estadual, defende a existência de eventual responsabilidade regressiva relacionada à alegada deficiência da sinalização da via, já documentada nos autos. Requer o provimento do recurso para admitir as duas denunciações e determinar a citação dos terceiros indicados. Pleiteia, ainda, efeito suspensivo para sobrestar a instrução até o julgamento do agravo. É o relatório. Decido. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela recursal exige a presença concomitante da probabilidade de provimento e do risco de dano grave ou de difícil reparação. Há plausibilidade quanto ao descompasso entre o pedido formulado e o fundamento adotado na decisão recorrida. A denunciação da empregadora foi requerida com base no artigo 125, II, do Código de Processo Civil, sob a alegação de existência de obrigação regressiva decorrente dos artigos 932, III, 942, parágrafo único, e 927, parágrafo único, do Código Civil. O Juízo de origem, contudo, examinou a pretensão sob a ótica do chamamento ao processo previsto no artigo 130 do CPC, instituto sujeito a pressupostos distintos. Nesse contexto, em análise própria desta fase processual, mostra-se plausível a alegação de ausência de enfrentamento do fundamento efetivamente deduzido pela parte agravante. A aferição definitiva acerca do preenchimento dos requisitos do artigo 125, II, do Código de Processo Civil permanece reservada ao julgamento colegiado. Quanto ao ente estadual, a tese recursal atribui ao Poder Público responsabilidade pela alegada deficiência da sinalização da via e sustenta, a partir desse fundamento, a existência de eventual direito regressivo apto a justificar a incidência do artigo 125, II, do Código de Processo Civil. A afirmação de que as condições da sinalização já integram o acervo documental também confere plausibilidade à insurgência, sem antecipação de juízo definitivo sobre a admissibilidade da intervenção. O perigo de dano igualmente se apresenta. A decisão recorrida determinou a citação da denunciada já admitida e a especificação de provas, com prosseguimento da marcha processual antes da definição acerca da participação dos demais terceiros indicados no recurso. O avanço da instrução nessas condições pode acarretar repetição de atos processuais e eventual prejuízo à defesa, caso o agravo venha a ser provido. A suspensão temporária, por outro lado, possui caráter reversível e preserva a utilidade do julgamento recursal, sem produzir efeito definitivo sobre o mérito da demanda originária. Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo, com fundamento no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, para sobrestar o processo de origem, especialmente a fase instrutória, até o julgamento deste agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo legal. Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, em razão do interesse de incapaz. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Élcio Vicente Juiz de Direito Substituto em 2° Grau. Relator

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