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Processo 5843081-92.2026.8.09.0178

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Tribunal
TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Maurilândia • Vara das Fazendas Públicas Gabinete do Juiz de Direito Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos n°: 5843081-92.2026.8.09.0178 Classe: Procedimento Comum Cível Parte Autora: Maria Aparecida Da Silva Parte Requerida: Instituto Nacional Do Seguro Social D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA ajuizada por MARIA APARECIDA DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos devidamente qualificados. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos com pedido de justiça gratuita. É o relatório do necessário. Decido. Na forma do art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, EMENDAR a inicial a fim de: a) INFORMAR sobre eventual percepção de benefícios de aposentadorias ou pensão em Regime Próprio de Previdência Social ou regime de proteção dos militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso (art. 2º, parágrafo único, da Portaria Conjunta TJGO/PFGO n.°17/2024); b) Considerando a data do documento juntado, APRESENTAR comprovante de endereço atualizado, de, no máximo, 06 (seis) meses, em nome próprio, nesta Comarca, e/ou declaração do proprietário, devendo ser salientado que, se o comprovante de endereço estiver em nome de cônjuge ou companheiro(a), deverá juntar certidão de casamento ou declaração de união estável; se residir em imóvel alugado, deverá juntar o contrato de locação; ou, caso ainda resida com os pais, o documento pessoal demonstrará a filiação (tendo em vista a juntada de comprovante em nome de terceiro sem a devida comprovação de vínculo). Sendo qualquer outra situação, deverá juntar declaração de residência, sendo desnecessária a firma reconhecida em cartório, desde que declarada autêntica pelo(a) advogado(a), sob sua responsabilidade pessoal, se não lhe for impugnada a autenticidade (art. 425, IV, CPC); c) COMPROVAR sua hipossuficiência econômica, mediante a juntada dos comprovantes de rendimentos (carteira de trabalho, contracheque, declaração de imposto de renda, benefício previdenciário, extratos bancários, bens em seu nome), do mês atual, sob pena de indeferimento de plano do benefício pleiteado, nos termos do art. 99, §2º do CPC; Cumpridas as diligências acima ou escoado o prazo para tanto, renove-se a conclusão. PROVIDÊNCIAS À ESCRIVANIA 1) Proceda-se à intimação da parte autora, por intermédio de seu(s) procurador(es) habilitado(s) nos autos, via sistema eletrônico, para que cumpra integralmente as determinações contidas nesta decisão, promovendo a emenda à petição inicial no prazo peremptório de 15 (quinze) dias. 2) Certifique-se tempestivamente o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias, com ou sem a manifestação da parte autora. 3) Apresentada a manifestação acompanhada de documentos, ou certificado o decurso do prazo in albis, promova-se a imediata conclusão dos autos a este juízo para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Maurilândia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Grymã Guerreiro Caetano Bento Juíza de Direito

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