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5843066-79.2026.8.09.0128

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Planaltina - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Planaltina 1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e Juventude Gabinete da Juíza Bruna de Oliveira Farias cartciv1planaltina@tjgo.jus.br D E C I S Ã O Processo n.º 5843066-79.2026.8.09.0128 Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Adilson Rodrigues Da Silva Polo Passivo: Bruno Oliveira Dantas Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO/RESCISÃO CONTRATUAL C/C ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA, REINTEGRAÇÃO DE POSSE, TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por ADILSON RODRIGUES DA SILVA e CRISTIANE REIS DE SOUZA em face de BRUNO OLIVEIRA DANTAS, BRUNO LUIZ DE CASTRO GOMES e KELLY CRISTINA QUEIROZ DE MENDONÇA, partes devidamente qualificadas nos autos, na qual a parte autora requereu a concessão da justiça gratuita em seu favor. É o relato. Passo a decidir. 1. Da gratuidade da justiça Os documentos juntados não são suficientes para comprovar a necessidade da gratuidade judiciária em favor dos autores. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a justiça gratuita se estende a toda pessoa natural ou jurídica que seja insuficiente de recursos. Entretanto, sua concessão não é genérica, sob pena de se esvaziar o próprio instituto, devendo estar comprovado no feito que o requerente faz jus à concessão. Nos termos da súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, "faz jus à gratuidade de justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Sendo assim, INTIMEM-SE os autores para comprovar a hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando: I. Cópia do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) atualizado, que pode ser gratuitamente baixado no site do Meu INSS; II. Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (acesso gratuito pela conta gov.br), acompanhado dos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses das respectivas contas; III. Declaração de Imposto de Renda ou Declaração de Isenção de Imposto de Renda (IRPF); IV. Carteira de Trabalho Digital (acesso gratuito pela conta gov.br); e V. Holerites dos últimos 3 (três) meses. No mesmo prazo, poderão recolher as custas iniciais. Alternativamente, poderão oferecer proposta de parcelamento, na forma do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. 2. Analisando os autos, verifico, também, que a petição inicial reclama esclarecimentos e adequação, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar o regular processamento do feito. A parte autora cumula, contra o mesmo negócio jurídico, pedido de resolução contratual por inadimplemento (art. 475 do Código Civil) e pedido de nulidade/anulação da escritura pública e do respectivo registro por vício de consentimento e simulação (arts. 138, 145 e 167 do Código Civil), sem esclarecer a ordem de prejudicialidade entre tais pretensões. Verifico, ainda, que a inicial cumula pedido de reintegração de posse, sem delimitar a causa de pedir possessória (posse anterior, esbulho e data de sua ocorrência, na forma do art. 561 do CPC), tampouco esclarecer se a restituição do imóvel é postulada como pretensão autônoma ou como efeito da eventual desconstituição do negócio jurídico. Sendo assim, INTIMEM-SE os autores para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a petição inicial, a fim de: a) esclarecer e delimitar a ordem de prejudicialidade ou a natureza subsidiária/alternativa entre os pedidos de resolução contratual e de nulidade/anulação da escritura pública e do registro, na forma do art. 326 do CPC; b) esclarecer os fundamentos fáticos e jurídicos do pedido de reintegração de posse, indicando se formulado de forma autônoma, hipótese em que deverá especificar a posse anterior, o esbulho e a data de sua ocorrência, ou como consequência da desconstituição do negócio jurídico; c) promover a adequação dos pedidos à causa de pedir, de modo a assegurar a certeza e a determinação exigidas pelo art. 324 do CPC. Advirto que o não atendimento à presente determinação acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para o juízo de admissibilidade da inicial e apreciação do pedido de tutela de urgência, com anotação de urgência, em seu classificador respectivo. Intimem-se. Cumpra-se. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna de Oliveira Farias Juíza de Direito Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.

  2. Intimação

    TJGO · Planaltina - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Planaltina 1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e Juventude Gabinete da Juíza Bruna de Oliveira Farias cartciv1planaltina@tjgo.jus.br D E C I S Ã O Processo n.º 5843066-79.2026.8.09.0128 Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Adilson Rodrigues Da Silva Polo Passivo: Bruno Oliveira Dantas Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO/RESCISÃO CONTRATUAL C/C ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA, REINTEGRAÇÃO DE POSSE, TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por ADILSON RODRIGUES DA SILVA e CRISTIANE REIS DE SOUZA em face de BRUNO OLIVEIRA DANTAS, BRUNO LUIZ DE CASTRO GOMES e KELLY CRISTINA QUEIROZ DE MENDONÇA, partes devidamente qualificadas nos autos, na qual a parte autora requereu a concessão da justiça gratuita em seu favor. É o relato. Passo a decidir. 1. Da gratuidade da justiça Os documentos juntados não são suficientes para comprovar a necessidade da gratuidade judiciária em favor dos autores. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a justiça gratuita se estende a toda pessoa natural ou jurídica que seja insuficiente de recursos. Entretanto, sua concessão não é genérica, sob pena de se esvaziar o próprio instituto, devendo estar comprovado no feito que o requerente faz jus à concessão. Nos termos da súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, "faz jus à gratuidade de justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Sendo assim, INTIMEM-SE os autores para comprovar a hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando: I. Cópia do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) atualizado, que pode ser gratuitamente baixado no site do Meu INSS; II. Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (acesso gratuito pela conta gov.br), acompanhado dos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses das respectivas contas; III. Declaração de Imposto de Renda ou Declaração de Isenção de Imposto de Renda (IRPF); IV. Carteira de Trabalho Digital (acesso gratuito pela conta gov.br); e V. Holerites dos últimos 3 (três) meses. No mesmo prazo, poderão recolher as custas iniciais. Alternativamente, poderão oferecer proposta de parcelamento, na forma do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. 2. Analisando os autos, verifico, também, que a petição inicial reclama esclarecimentos e adequação, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar o regular processamento do feito. A parte autora cumula, contra o mesmo negócio jurídico, pedido de resolução contratual por inadimplemento (art. 475 do Código Civil) e pedido de nulidade/anulação da escritura pública e do respectivo registro por vício de consentimento e simulação (arts. 138, 145 e 167 do Código Civil), sem esclarecer a ordem de prejudicialidade entre tais pretensões. Verifico, ainda, que a inicial cumula pedido de reintegração de posse, sem delimitar a causa de pedir possessória (posse anterior, esbulho e data de sua ocorrência, na forma do art. 561 do CPC), tampouco esclarecer se a restituição do imóvel é postulada como pretensão autônoma ou como efeito da eventual desconstituição do negócio jurídico. Sendo assim, INTIMEM-SE os autores para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a petição inicial, a fim de: a) esclarecer e delimitar a ordem de prejudicialidade ou a natureza subsidiária/alternativa entre os pedidos de resolução contratual e de nulidade/anulação da escritura pública e do registro, na forma do art. 326 do CPC; b) esclarecer os fundamentos fáticos e jurídicos do pedido de reintegração de posse, indicando se formulado de forma autônoma, hipótese em que deverá especificar a posse anterior, o esbulho e a data de sua ocorrência, ou como consequência da desconstituição do negócio jurídico; c) promover a adequação dos pedidos à causa de pedir, de modo a assegurar a certeza e a determinação exigidas pelo art. 324 do CPC. Advirto que o não atendimento à presente determinação acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para o juízo de admissibilidade da inicial e apreciação do pedido de tutela de urgência, com anotação de urgência, em seu classificador respectivo. Intimem-se. Cumpra-se. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna de Oliveira Farias Juíza de Direito Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.

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