Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Planaltina - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Planaltina
1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e Juventude
Gabinete da Juíza Bruna de Oliveira Farias
cartciv1planaltina@tjgo.jus.br
D E C I S Ã O
Processo n.º 5843066-79.2026.8.09.0128
Procedimento Comum Cível
Polo Ativo: Adilson Rodrigues Da Silva
Polo Passivo: Bruno Oliveira Dantas
Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO/RESCISÃO CONTRATUAL C/C ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA, REINTEGRAÇÃO DE POSSE, TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por ADILSON RODRIGUES DA SILVA e CRISTIANE REIS DE SOUZA em face de BRUNO OLIVEIRA DANTAS, BRUNO LUIZ DE CASTRO GOMES e KELLY CRISTINA QUEIROZ DE MENDONÇA, partes devidamente qualificadas nos autos, na qual a parte autora requereu a concessão da justiça gratuita em seu favor.
É o relato. Passo a decidir.
1. Da gratuidade da justiça
Os documentos juntados não são suficientes para comprovar a necessidade da gratuidade judiciária em favor dos autores.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a justiça gratuita se estende a toda pessoa natural ou jurídica que seja insuficiente de recursos.
Entretanto, sua concessão não é genérica, sob pena de se esvaziar o próprio instituto, devendo estar comprovado no feito que o requerente faz jus à concessão. Nos termos da súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, "faz jus à gratuidade de justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Sendo assim, INTIMEM-SE os autores para comprovar a hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando:
I. Cópia do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) atualizado, que pode ser gratuitamente baixado no site do Meu INSS;
II. Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (acesso gratuito pela conta gov.br), acompanhado dos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses das respectivas contas;
III. Declaração de Imposto de Renda ou Declaração de Isenção de Imposto de Renda (IRPF);
IV. Carteira de Trabalho Digital (acesso gratuito pela conta gov.br); e
V. Holerites dos últimos 3 (três) meses.
No mesmo prazo, poderão recolher as custas iniciais.
Alternativamente, poderão oferecer proposta de parcelamento, na forma do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil.
2. Analisando os autos, verifico, também, que a petição inicial reclama esclarecimentos e adequação, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar o regular processamento do feito.
A parte autora cumula, contra o mesmo negócio jurídico, pedido de resolução contratual por inadimplemento (art. 475 do Código Civil) e pedido de nulidade/anulação da escritura pública e do respectivo registro por vício de consentimento e simulação (arts. 138, 145 e 167 do Código Civil), sem esclarecer a ordem de prejudicialidade entre tais pretensões.
Verifico, ainda, que a inicial cumula pedido de reintegração de posse, sem delimitar a causa de pedir possessória (posse anterior, esbulho e data de sua ocorrência, na forma do art. 561 do CPC), tampouco esclarecer se a restituição do imóvel é postulada como pretensão autônoma ou como efeito da eventual desconstituição do negócio jurídico.
Sendo assim, INTIMEM-SE os autores para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a petição inicial, a fim de:
a) esclarecer e delimitar a ordem de prejudicialidade ou a natureza subsidiária/alternativa entre os pedidos de resolução contratual e de nulidade/anulação da escritura pública e do registro, na forma do art. 326 do CPC;
b) esclarecer os fundamentos fáticos e jurídicos do pedido de reintegração de posse, indicando se formulado de forma autônoma, hipótese em que deverá especificar a posse anterior, o esbulho e a data de sua ocorrência, ou como consequência da desconstituição do negócio jurídico;
c) promover a adequação dos pedidos à causa de pedir, de modo a assegurar a certeza e a determinação exigidas pelo art. 324 do CPC.
Advirto que o não atendimento à presente determinação acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para o juízo de admissibilidade da inicial e apreciação do pedido de tutela de urgência, com anotação de urgência, em seu classificador respectivo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente.
Bruna de Oliveira Farias
Juíza de Direito
Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Planaltina
1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e Juventude
Gabinete da Juíza Bruna de Oliveira Farias
cartciv1planaltina@tjgo.jus.br
D E C I S Ã O
Processo n.º 5843066-79.2026.8.09.0128
Procedimento Comum Cível
Polo Ativo: Adilson Rodrigues Da Silva
Polo Passivo: Bruno Oliveira Dantas
Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO/RESCISÃO CONTRATUAL C/C ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA, REINTEGRAÇÃO DE POSSE, TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por ADILSON RODRIGUES DA SILVA e CRISTIANE REIS DE SOUZA em face de BRUNO OLIVEIRA DANTAS, BRUNO LUIZ DE CASTRO GOMES e KELLY CRISTINA QUEIROZ DE MENDONÇA, partes devidamente qualificadas nos autos, na qual a parte autora requereu a concessão da justiça gratuita em seu favor.
É o relato. Passo a decidir.
1. Da gratuidade da justiça
Os documentos juntados não são suficientes para comprovar a necessidade da gratuidade judiciária em favor dos autores.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a justiça gratuita se estende a toda pessoa natural ou jurídica que seja insuficiente de recursos.
Entretanto, sua concessão não é genérica, sob pena de se esvaziar o próprio instituto, devendo estar comprovado no feito que o requerente faz jus à concessão. Nos termos da súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, "faz jus à gratuidade de justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Sendo assim, INTIMEM-SE os autores para comprovar a hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando:
I. Cópia do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) atualizado, que pode ser gratuitamente baixado no site do Meu INSS;
II. Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (acesso gratuito pela conta gov.br), acompanhado dos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses das respectivas contas;
III. Declaração de Imposto de Renda ou Declaração de Isenção de Imposto de Renda (IRPF);
IV. Carteira de Trabalho Digital (acesso gratuito pela conta gov.br); e
V. Holerites dos últimos 3 (três) meses.
No mesmo prazo, poderão recolher as custas iniciais.
Alternativamente, poderão oferecer proposta de parcelamento, na forma do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil.
2. Analisando os autos, verifico, também, que a petição inicial reclama esclarecimentos e adequação, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar o regular processamento do feito.
A parte autora cumula, contra o mesmo negócio jurídico, pedido de resolução contratual por inadimplemento (art. 475 do Código Civil) e pedido de nulidade/anulação da escritura pública e do respectivo registro por vício de consentimento e simulação (arts. 138, 145 e 167 do Código Civil), sem esclarecer a ordem de prejudicialidade entre tais pretensões.
Verifico, ainda, que a inicial cumula pedido de reintegração de posse, sem delimitar a causa de pedir possessória (posse anterior, esbulho e data de sua ocorrência, na forma do art. 561 do CPC), tampouco esclarecer se a restituição do imóvel é postulada como pretensão autônoma ou como efeito da eventual desconstituição do negócio jurídico.
Sendo assim, INTIMEM-SE os autores para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a petição inicial, a fim de:
a) esclarecer e delimitar a ordem de prejudicialidade ou a natureza subsidiária/alternativa entre os pedidos de resolução contratual e de nulidade/anulação da escritura pública e do registro, na forma do art. 326 do CPC;
b) esclarecer os fundamentos fáticos e jurídicos do pedido de reintegração de posse, indicando se formulado de forma autônoma, hipótese em que deverá especificar a posse anterior, o esbulho e a data de sua ocorrência, ou como consequência da desconstituição do negócio jurídico;
c) promover a adequação dos pedidos à causa de pedir, de modo a assegurar a certeza e a determinação exigidas pelo art. 324 do CPC.
Advirto que o não atendimento à presente determinação acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para o juízo de admissibilidade da inicial e apreciação do pedido de tutela de urgência, com anotação de urgência, em seu classificador respectivo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente.
Bruna de Oliveira Farias
Juíza de Direito
Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.