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5843063-96.2026.8.09.0105

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Mineiros - 3ª Vara Cível · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Vara Cível | Comarca de Mineiros Processo: 5843063-96.2026.8.09.0105 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer com pedido de tutela provisória de urgência em caráter liminar, exibição e preservação de documentos, proposta por Brunella Passinato de Oliveira, Luiz Felipe de Oliveira e pelo menor Luiz Otávio Passinato de Oliveira, representado por seus genitores, em face de Clínica Hemovida Ltda., partes qualificadas nos autos. Afirmam os autores que celebraram com a ré o Contrato nº 1428, que tem por objeto a prestação de serviços especializados e continuados de coleta, processamento, criopreservação e armazenamento de material biológico (células-tronco de sangue de cordão umbilical e placentário autólogo) do beneficiário Luiz Otávio Passinato de Oliveira. Relatam que vêm cumprindo pontualmente todas as obrigações contratuais, adimplindo tempestivamente as taxas e as respectivas anuidades de armazenamento. Contudo, sustentam que, em 08/07/2026, foram surpreendidos com notificação extrajudicial encaminhada pela requerida comunicando a rescisão imotivada do contrato, no prazo de 90 (noventa) dias, sob o fundamento de encerramento das suas atividades de armazenamento de material biológico. Destacam que a requerida lhes assinalou o prazo de 30 (trinta) dias após o decurso do aviso prévio para a retirada e transferência da amostra biológica por conta própria, sob pena de descarte unilateral do material ou de sua destinação compulsória a pesquisas científicas. Informam que, diante da gravidade da situação, diligenciaram imediatamente perante os principais laboratórios de biotecnologia e criopreservação atuantes no país, tais como CordCell Biotecnologia, Cryopraxis Criobiologia e Grupo Criogênesis, os quais formalizaram a impossibilidade técnica e operacional de receber material biológico previamente coletado e processado por laboratório terceiro. Ressaltam que a impossibilidade de transferência a outros bancos decorre de protocolos rígidos de qualidade, segurança e rastreabilidade que impedem a assunção de custódia sobre material processado por outros estabelecimentos, conforme atestado em comunicações eletrônicas e registrado nas Atas Notariais do Livro nº 0273, Protocolos nº 041498 e nº 041499, lavradas perante o 2º Tabelionato de Notas de Mineiros/GO. Diante desse cenário, aduzem que a conduta da ré transfere indevidamente aos consumidores o ônus e o risco do encerramento de sua atividade empresarial, colocando o material biológico singular e insubstituível em risco iminente de perecimento ou descarte. Requerem a concessão de tutela provisória de urgência em caráter liminar, inaudita altera parte, para que seja determinado à demandada que: mantenha a preservação integral da amostra biológica em condições técnicas ideais; abstenha-se de descartar, destruir, inutilizar ou transferir o material sem prévia ordem judicial; informe a localização exata e as condições de armazenamento da amostra; apresente plano técnico de transferência segura para instituição devidamente habilitada; e exiba e preserve todos os registros de cadeia de custódia, temperatura e manutenção. Postulam, ainda, a fixação de multa cominatória diária para o caso de descumprimento das ordens, a citação da ré e, ao final, a confirmação definitiva da tutela e a inversão do ônus da prova. A petição inicial foi instruída com procurações, documentos pessoais, cópia do contrato, comprovantes de pagamento das anuidades, notificações, respostas das empresas especializadas e atas notariais. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório necessário. Decido. Presentes os requisitos do artigo 319, do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. Passo ao exame da tutela de urgência requestada pela parte autora. A concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, submete-se à verificação concomitante dos requisitos delineados no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), com a ressalva de inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). Da relação de consumo e do regime de proteção jurídica A relação estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos conceitos de consumidor (art. 2º) e fornecedor de serviços (art. 3º) previstos no Código de Defesa do Consumidor. O objeto pactuado envolve prestação continuada de serviços de saúde e biotecnologia voltada à custódia, processamento e criopreservação por tempo indeterminado de material genético autógeno (células-tronco de cordão umbilical), cuja finalidade primordial é preventiva e protetiva da saúde e da integridade física do menor beneficiário (evento 1). Em virtude dessa especificidade, aplicam-se plenamente os princípios fundamentais do microssistema de proteção ao consumidor, com destaque para o princípio da boa-fé objetiva, a função social do contrato e os deveres anexos de segurança, custódia e informação transparente. Tratando-se de obrigações de fazer e de não fazer, o ordenamento jurídico confere primazia absoluta à tutela específica da obrigação, permitindo ao magistrado conceder medidas coercitivas e inibitórias imediatas para assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento e inibir a prática ou continuação do ilícito, nos exatos termos do art. 497 e do art. 536 do Código de Processo Civil, conjugados com o art. 84 do Código de Defesa do Consumidor. Da probabilidade do direito A probabilidade do direito resta cabalmente evidenciada pelo acervo documental colacionado aos autos logo na peça vestibular (evento 1). O vínculo contratual mantido entre as partes encontra-se demonstrado pelo Contrato nº 1428, formalizado para a criopreservação e guarda de células-tronco colhidas no parto do menor (evento 1). De igual modo, a pontualidade e a regularidade do adimplemento das anuidades pelos consumidores foram devidamente comprovadas pelos respectivos recibos de quitação bancária (evento 1). A postura da requerida, materializada na notificação extrajudicial recebida pelos autores em 08/07/2026, revela ato de resilição unilateral abrupto, no qual foi imputado exclusivamente aos contratantes o encargo de providenciar a retirada e assunção da guarda das amostras no exíguo interregno de 30 (trinta) dias após a rescisão, sob expressa ameaça de descarte sumário do material biológico ou de sua destinação para pesquisa (evento 1). Ocorre que a cláusula contratual de denúncia do ajuste por iniciativa da fornecedora não pode ser exercida de modo abusivo, em descompasso com os deveres de cooperação e proteção da integridade da coisa custodiada. Nos termos do art. 51, incisos IV e XI, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito as cláusulas e práticas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que autorizem o encerramento do contrato sem assegurar mecanismos equivalentes de salvaguarda do objeto protegido. Na hipótese vertente, os autores demonstraram, de forma documentada e idônea, que encetaram esforços diligentes perante diversos outros estabelecimentos especializados do território nacional, a exemplo de CordCell Biotecnologia, Grupo Criogênesis e Cryopraxis Criobiologia (evento 1). Tais empresas recusaram formalmente o recebimento do material biológico em razão da impossibilidade técnica de atestar a cadeia de custódia e os parâmetros térmicos pretéritos adotados por laboratório concorrente, fato documentado pelas comunicações eletrônicas e pelas Atas Notariais de Protocolos nº 041498 e nº 041499 (evento 1). Assim, a imposição de retirada das amostras sem a disponibilização de uma solução técnica concreta, coordenada e formalizada entre laboratórios habilitados constitui exigência materialmente inviável aos consumidores. A fornecedora não pode simplesmente transferir os riscos de sua atividade e da cessação de suas operações aos contratantes, sob pena de desvirtuamento da própria finalidade do serviço de saúde contratado. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a natureza singular e a finalidade terapêutica e protetiva da estocagem de material biológico oriundo de cordão umbilical, destacando sua intrínseca vinculação à preservação da vida e da saúde: EMENTA: ADMINISTRATIVO. REMESSA PARA EXTERIOR DE SANGUE DE CORDÃO UMBILICAL. ARMAZENAGEM DE CÉLULAS TRONCO. FINALIDADE TERAPÊUTICA. ARTIGO 14, § 1º, DA LEI 10.205/2001 C/C ARTIGO 199, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O artigo 14, §1º, da Lei nº 10.205/11, que Regulamenta o § 4º do art. 199 da Constituição Federal, relativo à coleta, processamento, estocagem, distribuição e aplicação do sangue, seus componentes e derivados, estabelece o ordenamento institucional indispensável à execução adequada dessas atividades, dispõe que "É vedada a doação ou exportação de sangue, componentes e hemoderivados, exceto em casos de solidariedade internacional ou quando houver excedentes nas necessidades nacionais em produtos acabados, ou por indicação médica com finalidade de elucidação diagnóstica, ou ainda nos acordos autorizados pelo órgão gestor do SINASAN para processamento ou obtenção de derivados por meio de alta tecnologia, não acessível ou disponível no País". 2. No presente caso, a remessa do sangue do cordão umbilical para estocagem em laboratório no exterior não se destina à comercialização, o que é proibido em lei, e sim a estocagem do material genético para uma possível utilização no futuro, se necessário, pelo próprio titular do material genético para fins terapêuticos, com o fim de preservação da saúde. 3. Conforme afirmado pela Corte de origem, "para compatibilizar o disposto no § 1º do artigo 14 da Lei 10.205/2001 com a determinação constante do § 4º do artigo 199 da Carta Magna, é mister que seja conferida à disposição legal interpretação conforme a Constituição no sentido de que não existe vedação à exportação de sangue de cordão umbilical para fins terapêuticos, interpretação essa que é reforçada pelo fato de que o próprio dispositivo legal estabelece que a proibição em causa não se aplica nos casos de indicação médica com finalidade de elucidação diagnóstica, pois não se pode negar que a estocagem do sangue do cordão umbilical - que visa a preservar as chamadas 'células-tronco' - atende ao objetivo da elucidação diagnóstica, ou seja, à preservação da saúde e da vida humana". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.372.597/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 4/6/2013.) Portanto, o dever jurídico de custódia, conservação e preservação das condições ideais de criopreservação permanece hígido e exigível da fornecedora até que se implemente alternativa segura, documentada e viável de migração das amostras para instituição congênere autorizada. Do perigo de dano e do risco ao resultado útil do processo O perigo de dano (periculum in mora) apresenta-se concreto, manifesto e qualificado pela extrema urgência. A requerida fixou prazo peremptório na notificação extrajudicial para a desocupação do seu banco de armazenamento, com expressa menção à possibilidade de descarte ou perda do material biológico após o término do aviso prévio (evento 1). O material custodiado (células-tronco autólogas coletadas no nascimento) possui caráter único, singular e insubstituível, porquanto sua coleta é biologicamente vinculada ao momento específico do parto do infante (evento 1). Eventual interrupção da refrigeração criogênica, manipulação indevida, descarte ou inutilização do material acarretará dano material e existencial irreversível, tornando inútil o provimento jurisdicional definitivo de mérito. Ademais, não se divisa perigo de irreversibilidade da tutela de urgência em favor da ré (art. 300, § 3º, do CPC). A medida postulada limita-se a manter temporariamente o status quo de conservação do material genético que já se encontra nas instalações da demandada, ao passo que a denegação da liminar acarretaria o perecimento definitivo e irreparável do objeto da demanda (irreversibilidade reversa). Da fixação de medidas coercitivas, exibição de registros e inversão do ônus probatório Para assegurar a efetividade prática das ordens mandamentais e inibitórias ora concedidas, impõe-se a cominação de multa diária (astreintes), com fulcro no art. 537 do Código de Processo Civil e no art. 84, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. A penalidade pecuniária deve ser fixada em patamar suficiente para desestimular o descumprimento da ordem e coibir qualquer ato lesivo ao material biológico, observando os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Saliente-se que, para a exigibilidade de eventuais astreintes decorrentes de obrigação de fazer ou não fazer, é indispensável a prévia intimação pessoal da parte devedora, consoante pacificado na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, com amparo no art. 396 e seguintes do Código de Processo Civil e no dever anexo de informação (art. 6º, III, e art. 14 do CDC), afigura-se imperiosa a ordem para que a requerida preserve e exiba o histórico documental da cadeia de custódia, registros térmicos e laudos de integridade do material, elementos essenciais à verificação de viabilidade biológica da amostra. Por fim, diante da manifesta hipossuficiência técnica e informacional dos autores em relação aos sistemas internos e parâmetros operacionais de criopreservação da empresa ré, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ante o exposto, com fundamento no art. 300, caput e § 2º, art. 497 e art. 536, todos do Código de Processo Civil, bem como no art. 84 do Código de Defesa do Consumidor, defiro a tutela provisória de urgência em caráter liminar, para determinar à requerida, Clínica Hemovida Ltda., o cumprimento imediato das seguintes providências: a) abstenha-se de descartar, destruir, incinerar, doar, ceder, manipular indevidamente, utilizar em pesquisas ou realizar transferência unilateral e desprovida de segurança técnica da amostra de material biológico pertencente ao menor Luiz Otávio Passinato de Oliveira (Contrato nº 1428); b) mantenha a guarda e a preservação integral da referida amostra biológica em perfeitas condições de criopreservação (temperatura e parâmetros técnicos adequados), garantindo sua integridade e viabilidade celular nas instalações do seu banco de armazenamento até ulterior deliberação deste juízo ou conclusão de transferência técnica segura e coordenada; c) informe nos autos, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas a contar de sua intimação pessoal, a exata localização física da amostra, o seu estado atual de conservação, o método de criopreservação empregado e a identificação do responsável técnico pelo armazenamento; d) exiba em juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, os relatórios e registros técnicos completos referentes à amostra do beneficiário, incluindo cadeia de custódia, gráficos de temperatura, registros de reposição de nitrogênio, relatórios de eventuais alarmes ou intercorrências e laudos de viabilidade; e) preserve integralmente todos os registros físicos e eletrônicos, prontuários, registros de sistema, bancos de dados e documentos relativos ao Contrato nº 1428, abstendo-se de apagar, alterar ou sobrescrever tais informações; f) sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento das ordens de conservação, informação e exibição de documentos, limitada inicialmente ao montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sem prejuízo da adoção de medidas executivas atípicas na hipótese de descarte ou inutilização do material biológico (art. 536, § 1º, e art. 537 do CPC); g) defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com esteio no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; h) intime-se a requerida, com urgência e com a observância da intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), para o imediato e fiel cumprimento dos preceitos cominados nesta decisão, bem como cite-se a demandada para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), sob pena de revelia; i) determino à Secretaria que proceda à retificação do polo ativo no sistema Projudi, para a inclusão de Luiz Felipe de Oliveira. Diligencie-se com a urgência que o caso requer. Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário. Cumpra-se. Mineiros/GO, datado e assinado digitalmente. LAURA AMARO DE MARCO FONSECA Juíza de Direito Respondente 3

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