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5843056-72.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5843056-72.2026.8.09.0051 Exequente(s): Paulo Alexandro Tealdi Executado(s): Ricardo Pinto Da Silva Natureza: Cumprimento de Sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Cuida-se de feito autuado sob a classe Procedimento Comum Cível, distribuído por dependência em 03/09/2026, em que figura como requerente PAULO ALEXANDRE TEALDI e como requerido RICARDO PINTO DA SILVA, oportunamente qualificados. Compulsando os autos, verifica-se que a peça juntada na movimentação nº 1 não é petição inicial, e sim recurso de Agravo de Instrumento, dirigido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, interposto contra a decisão proferida no evento nº 28, integrada pela decisão do evento nº 40, do Cumprimento de Sentença nº 5173891-84.2026.8.09.0051, que tramita perante este Juízo. Na movimentação nº 3, reiterada na movimentação nº 4, o subscritor da peça informou que o encaminhamento ao primeiro grau decorreu de equívoco operacional no peticionamento eletrônico, do que resultou a autuação e a distribuição do presente feito, e requereu o cancelamento da distribuição e a baixa destes autos, sem lançamento de custas, taxas ou honorários, ressalvada a livre interposição do recurso perante o Tribunal, sem que este registro lhe seja oposto como litispendência ou prevenção. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. O agravo de instrumento é interposto diretamente perante o tribunal competente, na forma do artigo 1.016 do Código de Processo Civil, cabendo ao recorrente apenas comunicar a interposição ao juízo de primeiro grau, nos termos do artigo 1.018 do mesmo diploma. A competência para o processamento e o julgamento do recurso é funcional do segundo grau de jurisdição, de natureza absoluta, e não se desloca por ato de peticionamento da parte. No caso, o recurso já se encontra regularmente distribuído no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás sob o nº 5843109-53.2026.8.09.0051, perante a 9ª Câmara Cível, à relatoria do Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Eduardo de Sousa, conforme comunicação juntada na movimentação nº 45 dos autos do Cumprimento de Sentença nº 5173891-84.2026.8.09.0051. Estes autos, portanto, não veiculam demanda alguma. Não há petição inicial, pedido de tutela jurisdicional dirigido a este Juízo, causa de pedir ou pretensão a ser processada em primeiro grau. Não houve despacho, citação ou intimação, de modo que sequer se formou relação processual, e o cancelamento não acarreta prejuízo a quem quer que seja. A hipótese é de inexatidão material no ato de peticionamento eletrônico, que se resolve pelo cancelamento da distribuição e pela baixa, e não pela redistribuição a outro juízo cível desta Comarca, que apenas replicaria o registro sem objeto. Pela mesma razão, não há fato gerador de custas, taxa judiciária, despesas de distribuição ou honorários sucumbenciais, ausente relação processual instaurada e prestação jurisdicional prestada. O requerimento de dispensa de preparo formulado na peça recursal diz respeito ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento e será apreciado pelo relator, razão pela qual nada há a decidir a esse título neste feito. Ante o exposto: a) DETERMINO o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO destes autos e a sua consequente baixa, com as anotações de estilo, sem lançamento de custas, taxas, despesas de distribuição ou honorários sucumbenciais; b) CONSIGNO que o registro ora cancelado não gera prevenção deste Juízo nem litispendência, e não obsta o regular processamento do Agravo de Instrumento nº 5843109-53.2026.8.09.0051, em trâmite perante a 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; c) DETERMINO o traslado de cópia desta decisão para os autos do Cumprimento de Sentença nº 5173891-84.2026.8.09.0051, para ciência e registro. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 4 de setembro de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 4.084/2024) a3

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