Publicações do processo

5843051-09.2026.8.09.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Criminal · Despacho

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa HABEAS CORPUS Nº 5843051-09.2026.8.09.0000 AUTOS PRINCIPAIS Nº 5749946-42.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA/GO IMPETRANTE: JARBAS RODRIGUES SILVA JUNIOR PACIENTE: JORGE LUIS OLIVEIRA PINTO RELATOR: Desor. WILD AFONSO OGAWA DECISÃO PRELIMINAR Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Dr. JARBAS RODRIGUES SILVA JUNIOR, OAB/GO 36.247, em favor de J.L.O.P, já qualificado nos autos em epígrafe, ao argumento de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito Dra. Christiana Aparecida Nasser Saad, da 2ª Vara Criminal dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO. Segundo alega o impetrante, o paciente teve decretada, em seu desfavor, prisão preventiva em 25/08/2026, nos autos principais nº 5749946-42, relacionada à suposta prática do crime de coação no curso do processo, previsto no artigo 344 do Código Penal, tendo sido efetivamente localizado e recolhido à Central de Triagem da Casa de Prisão Provisória de Aparecida de Goiânia em 01/09/2026. Ainda de acordo com a narrativa da inicial, na audiência de custódia realizada em 02/09/2026, a defesa postulou a revogação da prisão preventiva, pedido este indeferido pela autoridade coatora, que teria consignado ser recente a decisão decretatória, reportando-se, naquele momento, aos fundamentos anteriormente utilizados, e acrescentando a existência de passagens criminais atribuídas ao paciente em contexto de violência e torcida organizada, inclusive condenação por associação criminosa, circunstâncias das quais teria extraído conclusão acerca de sua periculosidade concreta e da necessidade de preservação da ordem pública, afastando, outrossim, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, por reputá-las insuficientes a tal desiderato. Sublinhe-se, contudo, que tais afirmações decorrem exclusivamente do relato da impetração, porquanto os autos principais tramitam sob segredo de justiça e não estão disponíveis a este Relator, tampouco, segundo informa o próprio impetrante, à Defesa em sua integralidade. Sustenta-se, resumidamente, na presente impetração: a) que a decisão que manteve a segregação cautelar não demonstrou, de forma concreta e individualizada, qual comportamento atribuído ao paciente evidenciaria risco atual à ordem pública ou à instrução criminal; b) que a imputação relativa ao delito de coação no curso do processo não pode ser convertida, por si só, em presunção do periculum libertatis, exigindo-se demonstração autônoma dos requisitos do artigo 312 do CPP; c) que os antecedentes criminais do paciente, conquanto possam reforçar risco concretamente demonstrado, não substituem a necessária individualização do perigo atual decorrente de sua liberdade; d) a ausência de fundamentação concreta quanto à insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a decisão apenas afirmou, sem demonstrar, tal insuficiência. Ao final, pleiteia a concessão da ordem, liminarmente, para suspender os efeitos da decisão que mantém a prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do CPP. O pedido veio instruído com os documentos do evento 01, ressalvando o impetrante não deter acesso integral aos autos originários, razão pela qual requereu, ainda, a requisição de cópia integral da decisão que decretou a prisão preventiva em 25/08/2026. É O RELATÓRIO. DECIDO. A liminar em sede de Habeas Corpus – desprovida de previsão legal específica (arts. 647 a 667 do CPP), mas admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias – reclama, por certo, a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora, ou perigo da demora, quando há probabilidade de dano irreparável e o fumus boni iuris, ou fumaça do bom direito, quando os elementos da impetração indiquem a existência da ilegalidade. Assim, a concessão de liminar somente se dará quando os documentos que instruírem o pedido inicial evidenciarem, de plano, de modo inconteste, estreme de dúvidas, a ilegalidade do ato judicial combatido, apta a ensejar violação de direitos constitucionais. Destarte, como provimento cautelar que é, seu deferimento não dispensa a comprovação, em juízo de cognição incompleta, da inexistência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, o que não ressai do primeiro exame da prova pré-constituída para embasamento dos argumentos expendidos na inicial. No caso em exame, este Relator não dispõe, até o presente momento, de acesso aos autos principais nº 5749946-42, os quais tramitam sob segredo de justiça, de sorte que a integralidade dos fundamentos da decisão decretatória da prisão preventiva, bem como do ato que indeferiu sua revogação em audiência de custódia, permanece incognoscível a esta instância nesta fase liminar, conhecendo-se tais elementos, tão somente, pela transcrição parcial e pela narrativa unilateral trazida pela impetração. Essa circunstância, por si só, já recomenda especial cautela na apreciação do pedido liminar, porquanto não é possível, com a documentação atualmente disponível, aferir se a fundamentação da decisão impugnada é ou não suficiente, tampouco confirmar-se, de plano, a existência do alegado déficit de individualização do periculum libertatis ou da suposta ausência de motivação quanto à insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. A análise da relação entre a imputação de coação no curso do processo e a subsistência do periculum libertatis, bem como a aferição da adequação e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, constituem matérias que comportam exame mais detido, a ser realizado após a prestação de informações pela autoridade coatora — a quem incumbirá remeter cópia integral dos autos originários, superando-se o óbice decorrente do sigilo — e a manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça, não se revelando a ilegalidade apontada, neste momento, estreme de dúvidas. Pela natureza da questão abordada no presente writ, temerária a concessão liminar da ordem, visto que, nos limites da cognição in limine — agravados, no caso, pela indisponibilidade dos autos originários sigilosos a esta Relatoria —, a análise perfunctória das razões expostas pelo impetrante não permite a conclusão imediata da presença do fumus boni iuris, porquanto não há indícios suficientes do pretenso quadro de ilegalidade do constrangimento de que estaria sendo vítima o paciente, não restando demonstrada, prima facie, a coação ilegal propalada, capaz de ensejar o deferimento da medida de urgência. Diante de tais considerações, INDEFIRO a liminar requerida. Considerando o sigilo que resguarda os autos principais e a consequente impossibilidade de acesso, por esta Relatoria, à integralidade dos fundamentos da decisão decretatória da prisão preventiva e da decisão proferida em audiência de custódia, requisite-se, com urgência, informações da autoridade apontada como coatora, no prazo legal, devendo esta remeter, outrossim, cópia integral da decisão que decretou a prisão preventiva em 25/08/2026, bem como da decisão proferida em audiência de custódia realizada em 02/09/2026, viabilizando-se, assim, o pleno exame da matéria por esta Câmara Criminal. Após, colha-se o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça. Dê-se ciência ao impetrante. Goiânia, data da assinatura eletrônica. WILD AFONSO OGAWA Relator

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.