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TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Agravo de Instrumento n. 5843049-02.2026.8.09.0174 Comarca de Senador Canedo Agravante: Simone Rodrigues de Moraes Martins Agravado: Banco Bradesco S.A. Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Simone Rodrigues de Moraes Martins contra a decisão reproduzida na movimentação de nº 12 dos autos do processo de origem, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo, no âmbito da ação de suspensão de empréstimos consignados ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A. O ato judicial atacado restou assim redigido em sua parte dispositiva: “Dessa forma, os elementos documentais acostados aos autos afastam a presunção de hipossuficiência, demonstrando que a parte possui padrão remuneratório incompatível com o benefício pretendido. III. DISPOSITIVO PELO EXPOSTO: a) INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado; b) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento integral das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. c) Cumprida a determinação acima e com arrimo no art. 98, § 6º, Código de Processo Civil, AUTORIZO o parcelamento em 3 vezes, visando conferir efetividade ao julgamento de mérito da causa, ficando consignado que o inadimplemento das prestações implicará em extinção do processo e a configuração de má-fé, independentemente de prévia intimação. À escrivania para que realize a emissão e parcelamento das custas. Intime-se a parte embargante, via DJe, para pagar a primeira parcela das custas em 15 (quinze) dias, e a subsequente após 30 (trinta) dias e assim por diante, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo. Comprovado o recolhimento, retornem conclusos para deliberações. I. Cumpra-se.” Inconformada, a autora interpõe o presente recurso de agravo de instrumento. Afirma ter formulado pedido de gratuidade desde a petição inicial, acompanhado de declaração de insuficiência e contracheque além de, posteriormente, ter cumprido integralmente a determinação judicial inserida na movimentação de nº 10, mediante juntada de manifestação, declaração de imposto de renda, recibo de entrega, contracheques dos meses de maio, junho e julho de 2026, extratos bancários do Bradesco e da Caixa dos três meses anteriores e declaração manuscrita de despesas familiares. Alega que a decisão agravada indeferiu o benefício considerando como “renda líquida para fins de disponibilidade financeira” o valor de R$ 11.092,15, correspondente à remuneração bruta deduzida apenas de IRRF e previdência, reputando-o superior a oito salários mínimos e considerando que empréstimos voluntariamente assumidos não poderiam transferir ao Estado o custo do processo. Defende que a análise da capacidade econômica deve considerar a situação financeira concreta da parte, incluindo renda efetivamente recebida, patrimônio, liquidez, despesas essenciais e custo extraordinário da demanda, invocando o art. 98 do CPC e o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.178. Aduz, ainda, que houve erro aritmético na decisão recorrida, pois o valor de R$ 11.092,15 não supera oito salários mínimos, mesmo considerando o salário mínimo nacional de 2025. Sustenta não corresponder o referido montante à renda efetivamente disponível, uma vez que os contracheques jungidos aos autos demonstram remuneração bruta de R$ 14.952,92, com descontos totais de R$ 8.880,45 em maio e junho, resultando em crédito líquido de R$ 6.072,47, e descontos de R$ 9.094,29 em julho, com crédito líquido de R$ 5.858,63, e, em julho, as parcelas de empréstimos consignados totalizaram R$ 5.233,52. Assevera que a documentação fiscal apresentada demonstra ausência de patrimônio e liquidez relevantes, registrando, em 31/12/2023, apenas R$ 110,64 em bens e direitos, sendo R$ 110,23 em poupança e R$ 0,41 em conta de livre movimentação. Quanto aos extratos bancários, esclarece revelarem movimentações de recursos sem acumulação patrimonial, tendo a conta da Caixa encerrado julho com saldo de R$ 179,08. Apresenta despesas familiares mensais de aproximadamente R$ 4.914,00, relativas a faculdade, energia, água, internet, supermercado, transporte e gás, oportunidade em que confronta esse montante com o crédito líquido de julho, de R$ 5.858,63, e afirma restar aproximadamente R$ 944,63 antes de outras despesas essenciais. Sustenta corresponderem as custas iniciais, no valor de R$ 2.079,81, a aproximadamente 35,5% da renda líquida recebida em julho e a mais de duas vezes a sobra mensal estimada, o que compromete o sustento próprio e familiar. Questiona também o fundamento de que a gratuidade seria destinada a situação de “miserabilidade jurídica”, ressaltando que o art. 98 do CPC exige insuficiência de recursos para suportar os encargos processuais, e não estado de miserabilidade absoluta. Defende que o parcelamento autorizado pelo Juízo não soluciona a insuficiência financeira, pois cada prestação de R$ 693,27 consumiria aproximadamente 73% da sobra mensal estimada. Insurge-se, ainda, contra a previsão constante da decisão recorrida de configuração de litigância de má-fé em caso de inadimplemento das parcelas, sustentando que a falta de recursos para pagamento das custas não configura, por si só, qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Invoca a presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica prevista no art. 99, §3º, do CPC, a Súmula nº 25 do TJGO, o Tema 1.178 do STJ e precedentes acerca da necessidade de aferição concreta da capacidade econômica da pessoa natural. Pondera, igualmente, que o argumento de que o endividamento voluntário não poderia transferir ao Estado o ônus financeiro do processo deslocaria indevidamente o foco da análise, pois a gratuidade teria por finalidade assegurar o acesso à jurisdição quando a parte não dispõe, no momento, de recursos para antecipar os custos processuais sem prejuízo da subsistência. Quanto ao pedido liminar, requer a atribuição de efeito suspensivo, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, para suspender a exigibilidade das custas iniciais e impedir o cancelamento da distribuição, arquivamento ou extinção do processo originário até o julgamento definitivo do recurso. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para que seja concedida à agravante os benefícios da gratuidade da justiça. Preparo dispensado, por ser a concessão da gratuidade da justiça a matéria recursal. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente. Inicialmente, registre-se que o objeto da insurgência envolve a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à recorrente, motivo pelo qual conheço do recurso independentemente da realização do preparo, nos termos do § 7º do artigo 99 do CPC. A pretensão aqui postulada é a reforma da decisão interlocutória que indeferiu os beneplácitos da gratuidade da justiça à agravante, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, e autorizou o parcelamento em 3 (três) vezes, intimando a autora para recolher as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Desde logo, adianto que merece acolhida a irresignação da recorrente. A matéria questionada encontra sustentação legal no Código de Processo Civil, dispondo o artigo 98 que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, bem assim na Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV, o qual, a seu turno, prevê que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." Desta forma, ao julgador cumpre decidir livremente acerca do pedido de gratuidade da justiça, baseando-se na situação econômico-financeira demonstrada pela parte requerente do benefício. A propósito, veja-se a Súmula n. 25 desta egrégia Corte de Justiça, publicada no Diário de Justiça Eletrônico n. 2120, de 28 de setembro de 2016: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Examinado os autos recursais e os de origem, vislumbro que a autora/agravante apresentou documentação satisfatória para comprovar a sua necessidade de gozo dos benefícios da gratuidade da justiça, por ser servidora pública municipal, revelando os seus contracheques que o salário líquido efetivamente creditado em sua conta nos meses de maio, junho e julho de 2026 foi pouco mais de R$ 6.000,00, em razão de expressivos descontos relativos a empréstimos consignados, que em julho somaram R$ 5.233,52. A declaração de imposto de renda referente ao exercício 2024 evidencia a ausência de patrimônio relevante ou reserva financeira, declarando bens e direitos no valor total de apenas R$ 110,64. Os extratos bancários, por sua vez, corroboram a tese de que os rendimentos são consumidos por despesas ordinárias, sem formação de poupança ou capacidade de investimento. Ademais, as custas iniciais totalizam o montante de R$ 2.079,81, que representa aproximadamente 35,5% da renda líquida percebida pela agravante em julho de 2026. Calha consignar, por oportuno, que não constitui pressuposto fundamental do acesso ao benefício da gratuidade da justiça a condição de miserabilidade, mas sim a de atual falta de condições financeiras do requerente. Neste sentido é o entendimento sufragado no âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA. PRESENÇA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. 1. Nos termos do teor sumular 25 do TJGO, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. Explanações e documentos que comprovam a necessidade integral da benesse. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO, Agravo de Instrumento 5230416-85.2022.8.09.0032, Rel. Des. DESEMBARGADOR NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 21/06/2022, DJe de 21/06/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDO NO PRIMEIRO GRAU. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. DECISÃO REFORMADA. Restando devidamente comprovada nos autos a real necessidade dos agravantes em obterem os benefícios da justiça gratuita, a reforma da decisão atacada é medida impositiva, a fim de lhes ser deferida a assistência judiciária pleiteada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5537371-97.2018.8.09.0000, Rel. Dr. FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 2ª Câmara Cível, DJe de 13/07/2019). Assim, o que emerge dos autos, até o momento, é a incapacidade da autora/agravante de arcar com as custas, despesas do processo e honorários advocatícios e, conforme exposto alhures, para a concessão da gratuidade da justiça não é exigível um estado real de miserabilidade, mas um comprometimento financeiro que possa advir do recolhimento do valor das custas e despesas processuais em prejuízo ao próprio sustento ou da família. Logo, a reforma da decisão objurgada para deferir à autora/agravante o benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. Na confluência do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto por Simone Rodrigues de Morais Martins para deferir-lhe o benefício da gratuidade da justiça, nos autos da ação originária de protocolo n. 5672762-06.2026.8.09.0174. Cientifique-se ao juízo de 1º grau, para conhecimento e cumprimento desta decisão. Determino, desde logo, o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital. Goiânia, data da assinatura digital. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator 02
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