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5843038-02.2026.8.09.0132

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Posse - 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Posse/GO 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental Processo n.º: 5843038-02.2026.8.09.0132 Parte Autora: Thiago Camargo Munhoz Parte ré: Alexandre Silva Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Autorizo o(a) Analista Judiciário(a) titular desta Serventia Judicial, ou quem legalmente suas vezes fizer, lotado(a) na Serventia Judicial desta unidade judiciária (Arts.76 e 77 - CNPFJ-CGJ/2026), a praticar os atos ordinatórios necessários ao regular andamento do processo, inclusive assinar mandados e ofícios a serem expedidos nos autos, observadas as limitações previstas nos incisos XVIII e XIX do Art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (CNPFJ-CGJ/2026). SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por TALISMÃ MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS (TALISMÃ MÓVEIS – ME) contra ALEXANDRE SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora requer a desistência da ação no evento n.º04. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que não foram recebidos os autos, nem dado nenhum andamento, com requerimento de desistência apresentado pela parte autora, entendo por bem, ser o caso de se aplicar a sanção prevista no artigo 485, inciso VIII do Novo Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Tem-se que a desistência da ação é uma faculdade da parte acionante, podendo ser apresentada até a sentença (art. 485, § 5°, CPC), necessitando tão-somente ser homologada por sentença. Outrossim, entendo que na espécie é dispensável a regra do art. 485, §4º, CPC/15, haja vista que não houve contestação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 200, Parágrafo único, CPC HOMOLOGO A DESISTÊNCIA pleiteada pela parte autora e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do mesmo diploma processual, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Dispenso a autora do pagamento de custas porque a desistência ocorreu antes do recebimento da petição inicial e da citação, nos termos do art. 368-W da Consolidação dos Atos Normativos da CGJ. Em razão da ausência de interesse recursal, DETERMINO o imediato arquivamento dos autos, com as baixas de estilo. Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. Nos termos do capítulo V (Arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2023 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos. MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DO AMARAL Juiz de Direito

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