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TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Autos : 5843014-23.2026.8.09.0051 Promovente(s) : Afonso Antonio De Lima Junior Promovido(s) : Municipio De Goiania D E C I S Ã O A petição inicial é apta e deve ser recebida, porquanto presentes seus requisitos legais (arts. 319 e 320, CPC), não sendo, a princípio, caso de emenda ou de improcedência liminar. Por não incidirem custas ou despesas processuais neste primeiro grau de jurisdição (art. 54, LJEC), não será, por ora, conhecido eventual pedido de gratuidade da Justiça, o qual, caso formulado, deverá ser reiterado se e quando for interposto recurso inominado, acompanhado de documentos que demonstrem a hipossuficiência financeira. Para a concessão da tutela provisória de urgência, probabilidade do direito e perigo da demora devem ser demonstrados, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, CPC), isto é, desde que não resulte em esgotamento do objeto da demanda (art. 1º, § 3º, Lei nº 8.437/92). Na espécie, os documentos acoplados à inicial não revelam a probabilidade do direito invocado pelo polo demandante, porquanto insuficientes a derruir, em cognição sumária, a Presunção de Legitimidade de que é dotado o ato administrativo ora fustigado, isto é, a lavratura de infrações de trânsito em desfavor da parte autora. Conquanto relativa tal presunção, seu desbaratamento exige prova robusta em sentido contrário, da qual carece o presente cenário probatório. Nesse sentido: “2. Da análise dos documentos trazidos no instrumento de agravo e na ação de origem não ressai a necessária verossimilhança (probabilidade da existência do direito) a favorecer a empresa recorrente. Sem embargo dos elementos até aqui carreados, prevalece a relativa presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado, mesmo porque aparentemente assoalhado em regras editalícias. (...). 3. Nos limites da superficialidade e provisoriedade do exame das liminares, a regularidade do ato administrativo merece prevalecer, pelo que injustificável a suspensão do procedimento licitatório e, eventualmente, do respectivo contrato administrativo até que externada cognição exauriente. É dizer, a decisão não reclama reparos, posto que não identificadas nulidade, ilegalidade, abusividade ou teratologia a enodoá-la. 4. Agravo de instrumento conhecido, mas desprovido.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5297292-28.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 05/09/2023, DJe de 05/09/2023) “11 - Neste contexto, apesar da recorrente a todo instante tentar desconstituir o ato administrativo, tem-se que o referido procedimento possui presunção juris tantum, prevalecendo as informações nele contidas quando inexistentes provas robustas em sentido contrário, pois, trata-se de documento público elaborado por agente da autoridade competente, pelo que não pode ser suplantado por meras declarações da parte autora desprovidas de provas. 12 - Portanto, e inexistindo vícios capazes de nulificar o ato administrativo, o pedido inicial deve ser julgado improcedente, tal como constante na sentença vergastada. 13 - Recurso conhecido e desprovido. Sentença fustigada mantida por estes e seus próprios fundamentos.” (TJGO, Recurso Inominado Cível 5349791-23.2022.8.09.0051, Rel. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 28/02/2023, DJe de 28/02/2023) Logo, não prospera o pedido liminar. Outrossim, no tocante à inclusão do ESTADO DE GOIÁS no polo passivo da presente ação, não verifico motivos pela manutenção do referido ente na lide, haja vista que os pedidos contidos na inicial, referentes à nulidade/anulação de multas, dizem respeito aos MUNICÍPIOS DE GOIÂNIA E DE APARECIDA DE GOIÂNIA, porquanto são os entes autuadores das infrações de trânsito visadas, razão pela qual a exclusão do ente estatal do feito em tela é medida que se impõe. Por fim, não é caso de inversão do ônus da prova, eis que não demonstrada qualquer resistência do polo demandado em fornecer documentos à parte autora, havendo de prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Incumbirá a esta, portanto, o ônus de juntar, na inicial ou até a réplica, os documentos pertinentes à comprovação dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC). ¹ Ante o exposto: 1. RECEBO a petição inicial, mas, INDEFIRO o pedido liminar; 1.1) Neste ponto, adianto ao polo demandante que eventual juntada de documentos complementares e/ou dedução de novos argumentos posteriormente à presente decisão denegatória da tutela provisória, sem modificação do contexto fático subjacente (que não se confunde com a modificação do contexto probatório), NÃO justificam a apresentação de pedidos de reconsideração e/ou de embargos de declaração, aos quais será, de plano, negado conhecimento, por se tratar de mero pedido repetido e já apreciado (art. 505, CPC). ² 1.2) Pedidos de mera reanálise, seja sob a forma de reconsideração ou de embargos de declaração, sem que tenha havido modificação do contexto fático, ensejarão aplicação de multa por litigância de má-fé, intuito protelatório e/ou atentado à dignidade da Justiça, conforme cada caso concreto. O descontentamento para com a decisão denegatória da tutela provisória, mesmo que decorrente de insuficiência de provas, deverá desafiar as vias impugnativas adequadas. Afinal, este juízo contém acervo de mais de 12 mil processos ativos, com distribuição mensal entre 550 e 650 novas petições iniciais, gerando conclusão média diária ao gabinete de 110 processos para a prolação de atos decisórios em geral, de sorte que os pedidos de mera reanálise, fora das exceções legais (alteração do quadro fático), congestionam, desnecessariamente, a máquina judiciária. 2. DETERMINO: 2.1) a certificação sobre a existência de outras ações envolvendo as mesmas partes, ainda que arquivadas, salvo se já informado nos autos, a fim de verificar possível conexão, litispendência ou coisa julgada (art. 130, III, “a”, CNPFJ-GO). ³ Em caso de certidão positiva, ouça-se a parte autora por 15 dias, retornando, em seguida, os autos à conclusão; 2.2) que a UPJ promova a exclusão do ESTADO DE GOIÁS do polo passivo da presente ação no Sistema Projudi; 2.3) a citação do polo demandado para contestar em 30 (trinta) dias (Enunciado 10, FONAJE c/c. art. 7º, LJEfaz), ficando postergada a audiência una para outro momento oportuno; ⁴ e 2.4) que a UPJ remova o sinalizador de prioridade correspondente ao pedido liminar e impulsione o processo, em seus ulteriores termos, por atos ordinatórios pertinentes ao rito sumaríssimo, salvo quando demandar de ato decisório. Por fim, com fulcro nos (arts. 77, § 1º, e 139, III, CPC), ADVIRTO os sujeitos processuais que “Configura litigância de má-fé a alegação de fatos inverídicos, confirmada a falsidade mediante prova nos autos, independente do pedido de desistência, renúncia ou abandono, bem como de sua concordância pela parte adversa” (Súmula 20, TJGO). Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Juiz de Direito * Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 31i ____________________________ 1 Precedente: “Sobre os atos administrativos milita a presunção de legalidade e legitimidade, incumbindo ao interessado a produção de prova robusta em sentido contrário e não ao Estado de Goiás a produção de prova negativa." (TJGO, Apelação Cível 5003436-62.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). MARIA ANTONIA DE FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2024, DJe de 26/03/2024) 2 Precedentes: “Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente a existência dos vícios declinados nos incisos I, II e III, são capazes de subsidiar os Embargos de Declaração, sendo vedado o uso desse instrumento processual para rediscussão de matéria já efetivamente pronunciada, sob pena de ofensa aos termos do art. 505 do CPC; (…). O que se exige é que o juiz ou tribunal dê as razões de seu convencimento (STJ-2ª Turma, AI 162.089-8-DF), deveras consignar que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria, tanto mais quando verificado que o acórdão embargado abordou às inteiras as questões suscitadas e discutidas na causa, não ocorrendo asserções hábeis a comprometer o julgado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJGO, Apelação Cível 5522607-47.2021.8.09.0018, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, Bom Jesus de Goiás - 1ª Vara Cível, julgado em 26/02/2024, DJe de 26/02/2024) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA POR FALTA DE PAGAMENTO E PEDIDO DE LIMINAR. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. LIMINAR DE DESPEJO. EXTINÇÃO DA CAUÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. SUBLOCAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. (...) 2. O art. 505 do CPC estabelece que é defeso ao juiz reapreciar questões já decididas relativas à mesma lide, operando-se nesse caso a chamada preclusão pro judicato. 3. Indeferida pela dirigente procedimental a medida liminar de despejo no seio da fase embrionária (tutela provisória), é impossível devolver novamente o tema a esta Corte Revisora por meio do presente agravo de instrumento, sob pena de infringência ao comando expresso do art. 505 do CPC. 4. (...)." (TJGO, Agravo de Instrumento 5658586-08.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 27/11/2023, DJe de 27/11/2023) 3 Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás (CNPFJ-GO): “Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: (…) III – autuar ou concluir a autuação, certificando, antes de encaminhar para despacho as petições iniciais: a) sobre a existência de outras ações envolvendo as mesmas partes, ainda que arquivadas, anotando desde logo as informações acessíveis e necessárias à aferição de conexão (identidade de pedido ou de causa de pedir - art. 55, CPC), de litispendência e de coisa julgada (repetição de ação – art. 337, §§ 1º e 2º, CPC), ou de eventual prevenção estabelecida pelo art. 286, II, CPC.” 4 Precedente: “(…) 5. A considerar que a Fazenda Pública foi citada para contestar em 15 dias, há nítida violação a direito líquido e certo. 6. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que o prazo para a contestação do Município de Nerópolis seja de 30 (trinta) dias, ou que seja designada audiência de conciliação com o aprazamento previsto na lei 12.153/2009. 7. Comunique-se ao Juízo impetrado. 8. Sem custas.” (TJGO, Mandado de Segurança Cível 5382429.57.2021.8.09.0112, Rel. Dr. Ricardo Teixeira Lemos, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 15/10/2021, DJe de 15/10/2021) Rua 72, nº 312, Complexo dos Juizados, 3º Andar, Sala 303, Jardim Goiás, Goiânia-GO. CEP 74.884-120; e-mail 1nucleojus40fazenda@tjgo.jus.br
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