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TJGO · 5ª Câmara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5842993.47.2026.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : ADAN MOREIRA DE LIMA AGRAVADA : SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO DESPACHO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ADAN MOREIRA DE LIMA em face da decisão proferida no movimento nº. 280 do processo de origem (PJD nº 5626246-50.2019.8.09.0051), nos autos da ação ajuizada em seu desfavor pela SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA. Compulsando os autos, verifico que a parte recorrente requer a concessão da gratuidade da justiça, sob o fundamento de não possuir condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Não obstante a alegação de contar como o beneplácito deferido em outro processo, bem como considerando o prazo de quase dez anos entre a concessão e o presente momento, necessário se faz averiguar a afirmação do Recorrente. Nesse linear, consoante entendimento jurisprudencial dominante e Súmula 25 deste Tribunal de Justiça, a concessão do referido beneplácito está condicionada à efetiva demonstração, por meio de documentos, de que a parte não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Ademais, segundo o Tema nº 1.178 do STJ: (i) é vedado o indeferimento imediato do pedido de gratuidade da justiça com base exclusivamente em critérios objetivos; (ii) havendo elementos nos autos que afastem a presunção de hipossuficiência, deve o magistrado oportunizar à parte a comprovação de sua condição econômica, mediante intimação específica, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; e (iii) a utilização de parâmetros objetivos somente é admitida de forma suplementar, e não como fundamento exclusivo para o indeferimento do benefício. Sendo assim, a fim de aferir a alegada insuficiência de recursos, determino a intimação da parte agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, fazer prova da hipossuficiência alegada, acostando aos autos, pelo menos: a) comprovantes de despesas mensais ordinárias (água, energia elétrica, telefone, internet, medicamentos, alimentação, dentre outras que entender pertinentes); b) extratos bancários atualizados de todas as contas de sua titularidade referentes aos últimos 03 (três) meses (será verificado em sistema próprio eventual omissão de conta bancária); c) declaração de imposto de renda dos últimos 03 (três) anos ou certidão/recibo expedido pela Receita Federal do Brasil informando a inexistência de entrega da declaração; e d) comprovante da sua renda mensal, sob pena de indeferimento da benesse. Advirto à parte agravante que, em relação à declaração de imposto de renda, não serão aceitos “prints” de tela informando inexistir imposto a restituir, devendo ser colacionada aos autos a própria declaração, ou, alternativamente, comprovante/recibo emitido pela Receita Federal do Brasil atestando a não apresentação da declaração, diante da possível hipótese de isenção fiscal. Caso algum dos documentos já tenha sido juntado aos autos, basta a indicação do nome do arquivo e da movimentação correspondente, evitando-se duplicidade documental. Feito isso, volvam-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. (Datado e assinado em sistema próprio). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator
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