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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 10ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012
10ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5842980-48.2026.8.09.0051
COMARCA: Goiânia
AGRAVANTE: Benedito Barbosa de Oliveira e outro
AGRAVADO: Genival Pereira dos Santos
RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISPENDÊNCIA. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou preliminar de litispendência entre ação de usucapião e reconvenção de idêntico objeto formulada em ação de imissão na posse.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
A questão em discussão consiste em definir se a decisão interlocutória que rejeita preliminar de litispendência comporta agravo de instrumento à luz da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo e não contempla a decisão interlocutória que resolve preliminar de litispendência.
2. A taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, fixada pelo STJ no Tema 988, somente autoriza o agravo de instrumento quando demonstrada urgência qualificada consistente na inutilidade do julgamento da questão em futura apelação.
3. A questão poderá ser suscitada em preliminar de Apelação ou em contrarrazões, conforme artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, caracterizando recorribilidade diferida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1. A decisão interlocutória que rejeita preliminar de litispendência não comporta agravo de instrumento quando não demonstrada urgência qualificada consistente na inutilidade do julgamento da questão em futura apelação, nos termos da taxatividade mitigada do Tema 988 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, caput, incisos e parágrafo único. CPC, art. 337, VI, §§ 1º a 3º. CPC, art. 485, V. CPC, art. 1.009, § 1º. Súmula 237/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Tema Repetitivo 988. TJGO, Agravo de Instrumento nº 5887881-76.2025.8.09.0006, Rel. Des. Ricardo Prata, 7ª Câmara Cível, j. 19.03.2026.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Benedito Barbosa de Oliveira e outro contra a decisão (mov. 94) proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Jonas Nunes Resende, nos autos da ação de usucapião ajuizada por Genival Pereira dos Santos.
A decisão recorrida possui o seguinte teor (mov. 39):
DA ALEGADA LITISPENDÊNCIA: A parte requerida sustenta a existência de litispendência entre a presente ação e o pedido de usucapião formulado pela parte autora em reconvenção nos autos da Ação de Imissão na Posse nº 5375544-11.
O art. 337, VI, e §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil dispõem que:
[…]
Todavia, o pedido reconvencional formulado na ação de imissão na posse não foi recebido e processado como demanda autônoma de usucapião, inexistindo duas ações simultaneamente em curso com identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Ao contrário, a ação de imissão na posse aguarda justamente o processamento das ações autônomas de usucapião propostas pelos ocupantes do imóvel.
Assim, REJEITO a preliminar.
Irresignado, os agravantes interpuseram o presente recurso.
Em suas razões, sustentam, em síntese, a existência de litispendência entre a presente ação de usucapião e a reconvenção deduzida pelo agravado na ação de imissão na posse, pois, segundo afirmam, ambas as demandas possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (posse para fins de usucapião especial urbana sobre fração de 250 m²) e o mesmo pedido (declaração de domínio).
Alegam que a premissa fática da decisão agravada é equivocada, pois a reconvenção foi regularmente admitida, processada e instruída naqueles autos, encontrando-se pendente apenas de julgamento.
Argumentam que a propositura da nova ação de usucapião pelo agravado, quase um ano após a reconvenção e com a instrução já encerrada, configura litispendência.
Defendem o cabimento do agravo de instrumento com fundamento na tese da taxatividade mitigada, fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988.
Aduzem que a urgência se justifica pela inutilidade do julgamento da questão em futura apelação, uma vez que o prosseguimento da ação originária, com a designação de audiência de instrução para 08 de setembro de 2026, acarretará a duplicação de atos processuais e o risco de decisões conflitantes, prejuízo que a norma do artigo 485, inciso V, do CPC visa precisamente evitar.
Ao final, requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para reformar o capítulo da decisão agravada que rejeitou a litispendência, com a consequente extinção da ação de usucapião nº 5896734-36.2025.8.09.0051, sem resolução do mérito.
Preparo recolhido.
É o breve relatório. Decido.
De início, cumpre esclarecer que o recurso não pode perpassar o juízo de admissibilidade.
Explico.
O presente instrumental foi interposto em desfavor de decisão que rejeitou a preliminar de litispendência arguida em contestação (mov. 94).
Todavia, a despeito dos argumentos alinhavados pelos recorrentes, a matéria devolvida não é inserta no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, seja por ausência de previsão nos incisos, seja por não constituir o feito originário cumprimento de sentença/ação de execução. Veja-se:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Demais a mais, não se verifica possível enquadrar o caso no que o Superior Tribunal de Justiça convencionou chamar de taxatividade mitigada do agravo de instrumento, ou seja, quando “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (Recurso Especial n. 1.704.520/MT – Tema Repetitivo n. 988).
Isso porque, não se vislumbra, por ora, nenhum prejuízo à parte agravante, diante da não caracterização de urgência ou risco do perecimento do direito vindicado a ensejar a mitigação da taxatividade do referido rol.
Para a aplicação dessa tese, exige-se a demonstração de uma urgência qualificada, consubstanciada na completa inutilidade de uma análise futura da questão em sede de apelação, de modo que não basta a mera alegação de prejuízo ou a inconveniência de aguardar o julgamento final da causa principal.
No caso concreto, os agravantes sustentam que a urgência decorre do fato de que o prosseguimento da ação de usucapião, com a realização de nova instrução probatória sobre fatos já apurados na reconvenção idêntica dos autos de imissão na posse, representaria um dispêndio inútil de tempo e recursos, além de criar um risco concreto de decisões conflitantes.
Entrementes, a tese recursal, embora bem articulada, não se sustenta.
O risco de decisões conflitantes, principal fundamento normativo do instituto da litispendência, encontra-se sensivelmente mitigado pelo fato de que ambas as ações – a Ação de Imissão na Posse nº 5375544-11 (com a reconvenção) e a Ação de Usucapião nº 5896734-36.2025 – tramitam perante o mesmo juízo (1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia) e estão apensadas, além de serem presididas pelo mesmo magistrado.
Essa circunstância permite ao julgador de origem adotar mecanismos de coordenação processual, como o julgamento simultâneo ou a suspensão de um dos feitos, para assegurar a coerência entre os pronunciamentos judiciais, o que, inclusive, já foi feito na mov. 227 dos autos n. 5375544-11 (imissão na posse): “Aguarde-se em cartório para julgamento simultâneo da presente ação de Imissão na posse, e as ações de usucapião de nº 5807171-65 e 5534145-81 em apenso.” – sic.
Para além disso, convém anotar que a jurisprudência pátria1 já consolidou o entendimento de que a usucapião alegada como defesa (Súmula 237/STF), mesmo em sede de reconvenção (ainda que se afigure como sendo atécnico), em regra, não equivale ao ajuizamento de ação própria para obtenção de reconhecimento judicial e registro imobiliário.
Assim, ainda que a referida constatação não tenha sido anotada no decreto recorrido, de plano, o fundamento é apto a afastar a alegada inutilidade do julgamento em sede de apelação, pois, poderá ser posteriormente melhor apreciada/enfrentada quando o feito se encontrar maduro para julgamento.
À vista do esposado, este Tribunal de Justiça já se posicionou pela inadmissibilidade do agravo de instrumento, em hipótese análoga, por ausência de urgência que justifique a mitigação da taxatividade:
[…] .I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu Agravo de Instrumento. O Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de reconhecimento de litispendência ou, subsidiariamente, de conexão entre ações que versavam sobre o mesmo sinistro, envolvendo as mesmas partes e baseadas em uma única apólice de seguro, mas que tramitam perante o mesmo juízo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu pedido de reconhecimento de litispendência ou conexão; e (ii) estabelecer se há interesse recursal ante a ausência de risco de decisões conflitantes, considerando que ambas as ações tramitam perante o mesmo juízo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 1.015 do Código de Processo Civil estabelece, em rol taxativo, as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, não incluindo a decisão que versa sobre litispendência ou conexão.4. A taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, aplica-se apenas em situações de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em apelação, o que não se verifica no presente caso.5. A questão poderá ser suscitada em preliminar de Apelação ou em contrarrazões, conforme artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, caracterizando recorribilidade diferida.6. O recurso carece de interesse recursal, uma vez que a decisão agravada reconheceu que ambas as ações tramitam perante o mesmo juízo, afastando o risco de decisões conflitantes.7. A Agravante não apresentou fato novo ou argumento capaz de alterar o entendimento já lançado na decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE8. O Agravo Interno é conhecido e desprovido.[…] (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5887881-76.2025.8.09.0006, Rel. RICARDO PRATA, 7ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2026)
Forte nesses argumentos, ausente a previsão legal e não demonstrada a urgência excepcional que justificaria a aplicação da tese da taxatividade mitigada, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Pelas razões expostas NÃO CONHEÇO do recurso manejado, dada a sua manifesta inadmissibilidade.
Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração ou agravo interno que visem a rediscussão de matéria, não se prestando o referido recurso para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível.
Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios ou agravo interno, no caso de manifesta inadimissibilidade, sobretudo dentro da pretensão de rediscussão acima, por mero inconformismo, a parte embargante SERÁ CONDENADA à MULTA prevista nos arts. 1.021, § 4º2 e 1.026, § 2º3, CPC, ambos da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato.
Sem prejuízo, inclusive, de que o manejo de recursos protelatórios incida em MULTA por litigância de má-fé (art. 80, VII, CPC).
Esclareço, outrossim, que o prequestionamento se dá pelo mero enfrentamento da matéria decidida, inclusive para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025, do CPC.
Comunique-se a origem.
Intime-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Altamiro Garcia Filho
Desembargador
AGF 10
1 - (TJ-MG - Apelação Cível: 00129518620168130241, Relator.: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 29/01/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 19/02/2025)
2- § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
3 - § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012
10ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5842980-48.2026.8.09.0051
COMARCA: Goiânia
AGRAVANTE: Benedito Barbosa de Oliveira e outro
AGRAVADO: Genival Pereira dos Santos
RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISPENDÊNCIA. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou preliminar de litispendência entre ação de usucapião e reconvenção de idêntico objeto formulada em ação de imissão na posse.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
A questão em discussão consiste em definir se a decisão interlocutória que rejeita preliminar de litispendência comporta agravo de instrumento à luz da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo e não contempla a decisão interlocutória que resolve preliminar de litispendência.
2. A taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, fixada pelo STJ no Tema 988, somente autoriza o agravo de instrumento quando demonstrada urgência qualificada consistente na inutilidade do julgamento da questão em futura apelação.
3. A questão poderá ser suscitada em preliminar de Apelação ou em contrarrazões, conforme artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, caracterizando recorribilidade diferida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1. A decisão interlocutória que rejeita preliminar de litispendência não comporta agravo de instrumento quando não demonstrada urgência qualificada consistente na inutilidade do julgamento da questão em futura apelação, nos termos da taxatividade mitigada do Tema 988 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, caput, incisos e parágrafo único. CPC, art. 337, VI, §§ 1º a 3º. CPC, art. 485, V. CPC, art. 1.009, § 1º. Súmula 237/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Tema Repetitivo 988. TJGO, Agravo de Instrumento nº 5887881-76.2025.8.09.0006, Rel. Des. Ricardo Prata, 7ª Câmara Cível, j. 19.03.2026.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Benedito Barbosa de Oliveira e outro contra a decisão (mov. 94) proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Jonas Nunes Resende, nos autos da ação de usucapião ajuizada por Genival Pereira dos Santos.
A decisão recorrida possui o seguinte teor (mov. 39):
DA ALEGADA LITISPENDÊNCIA: A parte requerida sustenta a existência de litispendência entre a presente ação e o pedido de usucapião formulado pela parte autora em reconvenção nos autos da Ação de Imissão na Posse nº 5375544-11.
O art. 337, VI, e §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil dispõem que:
[…]
Todavia, o pedido reconvencional formulado na ação de imissão na posse não foi recebido e processado como demanda autônoma de usucapião, inexistindo duas ações simultaneamente em curso com identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Ao contrário, a ação de imissão na posse aguarda justamente o processamento das ações autônomas de usucapião propostas pelos ocupantes do imóvel.
Assim, REJEITO a preliminar.
Irresignado, os agravantes interpuseram o presente recurso.
Em suas razões, sustentam, em síntese, a existência de litispendência entre a presente ação de usucapião e a reconvenção deduzida pelo agravado na ação de imissão na posse, pois, segundo afirmam, ambas as demandas possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (posse para fins de usucapião especial urbana sobre fração de 250 m²) e o mesmo pedido (declaração de domínio).
Alegam que a premissa fática da decisão agravada é equivocada, pois a reconvenção foi regularmente admitida, processada e instruída naqueles autos, encontrando-se pendente apenas de julgamento.
Argumentam que a propositura da nova ação de usucapião pelo agravado, quase um ano após a reconvenção e com a instrução já encerrada, configura litispendência.
Defendem o cabimento do agravo de instrumento com fundamento na tese da taxatividade mitigada, fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988.
Aduzem que a urgência se justifica pela inutilidade do julgamento da questão em futura apelação, uma vez que o prosseguimento da ação originária, com a designação de audiência de instrução para 08 de setembro de 2026, acarretará a duplicação de atos processuais e o risco de decisões conflitantes, prejuízo que a norma do artigo 485, inciso V, do CPC visa precisamente evitar.
Ao final, requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para reformar o capítulo da decisão agravada que rejeitou a litispendência, com a consequente extinção da ação de usucapião nº 5896734-36.2025.8.09.0051, sem resolução do mérito.
Preparo recolhido.
É o breve relatório. Decido.
De início, cumpre esclarecer que o recurso não pode perpassar o juízo de admissibilidade.
Explico.
O presente instrumental foi interposto em desfavor de decisão que rejeitou a preliminar de litispendência arguida em contestação (mov. 94).
Todavia, a despeito dos argumentos alinhavados pelos recorrentes, a matéria devolvida não é inserta no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, seja por ausência de previsão nos incisos, seja por não constituir o feito originário cumprimento de sentença/ação de execução. Veja-se:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Demais a mais, não se verifica possível enquadrar o caso no que o Superior Tribunal de Justiça convencionou chamar de taxatividade mitigada do agravo de instrumento, ou seja, quando “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (Recurso Especial n. 1.704.520/MT – Tema Repetitivo n. 988).
Isso porque, não se vislumbra, por ora, nenhum prejuízo à parte agravante, diante da não caracterização de urgência ou risco do perecimento do direito vindicado a ensejar a mitigação da taxatividade do referido rol.
Para a aplicação dessa tese, exige-se a demonstração de uma urgência qualificada, consubstanciada na completa inutilidade de uma análise futura da questão em sede de apelação, de modo que não basta a mera alegação de prejuízo ou a inconveniência de aguardar o julgamento final da causa principal.
No caso concreto, os agravantes sustentam que a urgência decorre do fato de que o prosseguimento da ação de usucapião, com a realização de nova instrução probatória sobre fatos já apurados na reconvenção idêntica dos autos de imissão na posse, representaria um dispêndio inútil de tempo e recursos, além de criar um risco concreto de decisões conflitantes.
Entrementes, a tese recursal, embora bem articulada, não se sustenta.
O risco de decisões conflitantes, principal fundamento normativo do instituto da litispendência, encontra-se sensivelmente mitigado pelo fato de que ambas as ações – a Ação de Imissão na Posse nº 5375544-11 (com a reconvenção) e a Ação de Usucapião nº 5896734-36.2025 – tramitam perante o mesmo juízo (1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia) e estão apensadas, além de serem presididas pelo mesmo magistrado.
Essa circunstância permite ao julgador de origem adotar mecanismos de coordenação processual, como o julgamento simultâneo ou a suspensão de um dos feitos, para assegurar a coerência entre os pronunciamentos judiciais, o que, inclusive, já foi feito na mov. 227 dos autos n. 5375544-11 (imissão na posse): “Aguarde-se em cartório para julgamento simultâneo da presente ação de Imissão na posse, e as ações de usucapião de nº 5807171-65 e 5534145-81 em apenso.” – sic.
Para além disso, convém anotar que a jurisprudência pátria1 já consolidou o entendimento de que a usucapião alegada como defesa (Súmula 237/STF), mesmo em sede de reconvenção (ainda que se afigure como sendo atécnico), em regra, não equivale ao ajuizamento de ação própria para obtenção de reconhecimento judicial e registro imobiliário.
Assim, ainda que a referida constatação não tenha sido anotada no decreto recorrido, de plano, o fundamento é apto a afastar a alegada inutilidade do julgamento em sede de apelação, pois, poderá ser posteriormente melhor apreciada/enfrentada quando o feito se encontrar maduro para julgamento.
À vista do esposado, este Tribunal de Justiça já se posicionou pela inadmissibilidade do agravo de instrumento, em hipótese análoga, por ausência de urgência que justifique a mitigação da taxatividade:
[…] .I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu Agravo de Instrumento. O Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de reconhecimento de litispendência ou, subsidiariamente, de conexão entre ações que versavam sobre o mesmo sinistro, envolvendo as mesmas partes e baseadas em uma única apólice de seguro, mas que tramitam perante o mesmo juízo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu pedido de reconhecimento de litispendência ou conexão; e (ii) estabelecer se há interesse recursal ante a ausência de risco de decisões conflitantes, considerando que ambas as ações tramitam perante o mesmo juízo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 1.015 do Código de Processo Civil estabelece, em rol taxativo, as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, não incluindo a decisão que versa sobre litispendência ou conexão.4. A taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, aplica-se apenas em situações de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em apelação, o que não se verifica no presente caso.5. A questão poderá ser suscitada em preliminar de Apelação ou em contrarrazões, conforme artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, caracterizando recorribilidade diferida.6. O recurso carece de interesse recursal, uma vez que a decisão agravada reconheceu que ambas as ações tramitam perante o mesmo juízo, afastando o risco de decisões conflitantes.7. A Agravante não apresentou fato novo ou argumento capaz de alterar o entendimento já lançado na decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE8. O Agravo Interno é conhecido e desprovido.[…] (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5887881-76.2025.8.09.0006, Rel. RICARDO PRATA, 7ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2026)
Forte nesses argumentos, ausente a previsão legal e não demonstrada a urgência excepcional que justificaria a aplicação da tese da taxatividade mitigada, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Pelas razões expostas NÃO CONHEÇO do recurso manejado, dada a sua manifesta inadmissibilidade.
Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração ou agravo interno que visem a rediscussão de matéria, não se prestando o referido recurso para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível.
Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios ou agravo interno, no caso de manifesta inadimissibilidade, sobretudo dentro da pretensão de rediscussão acima, por mero inconformismo, a parte embargante SERÁ CONDENADA à MULTA prevista nos arts. 1.021, § 4º2 e 1.026, § 2º3, CPC, ambos da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato.
Sem prejuízo, inclusive, de que o manejo de recursos protelatórios incida em MULTA por litigância de má-fé (art. 80, VII, CPC).
Esclareço, outrossim, que o prequestionamento se dá pelo mero enfrentamento da matéria decidida, inclusive para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025, do CPC.
Comunique-se a origem.
Intime-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Altamiro Garcia Filho
Desembargador
AGF 10
1 - (TJ-MG - Apelação Cível: 00129518620168130241, Relator.: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 29/01/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 19/02/2025)
2- § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
3 - § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.