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5842959-05.2026.8.09.0138

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5842959-05.2026.8.09.0138 COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTE : REGISLANE MARTINS DE SOUZA AGRAVADA : FESURV - UNIVERSIDADE DE RIO VERDE (UNIRV) RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por REGISLANE MARTINS DE SOUZA, da decisão interlocutória (mov. 06, proc. nº 5762812-89) proferida pela juíza da Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Rio Verde, Renata Facchini Miozzo, que, na ação de obrigação de fazer promovida pela agravante em desfavor de FESURV - UNIVERSIDADE DE RIO VERDE (UNIRV), indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para efetivação de matrícula da autora no curso de Medicina do Campus de Rio Verde, nos seguintes termos: No caso, embora se reconheça a existência de elementos aptos a indicar que parte das irregularidades que ocasionaram a inaptidão da autora possui natureza eminentemente documental, não se encontra suficientemente demonstrada, neste momento processual, a probabilidade do direito à providência específica postulada, qual seja, a matrícula imediata no 4º período do curso de Medicina do Campus de Rio Verde. Com efeito, conforme documentação juntada no evento nº 1, especialmente o resultado do Processo Seletivo de Transferência Externa, a candidatura da autora consta vinculada ao curso de Medicina, Campus Luziânia, 3º período – diurno integral, tendo recebido classificação 'B'. (…) É certo que a documentação posteriormente juntada indica que a autora concluiu integralmente o 3º período no semestre 2026.1, circunstância que, em princípio, pode conferir relevância à alegação de excesso de formalismo quanto à causa de sua eliminação. Todavia, essa questão não se confunde com a pretensão deduzida nesta demanda. Isso porque a tutela requerida não se limita à reavaliação da candidatura ou ao afastamento das irregularidades documentais apontadas pela banca examinadora. Pretende-se que a Universidade seja compelida a efetivar diretamente a matrícula da autora no 4º período do Campus de Rio Verde, embora a documentação administrativa juntada aos autos indique que sua candidatura no processo seletivo estava relacionada ao Campus de Luziânia e ao 3º período. (…) Do mesmo modo, não está comprovada a existência de vaga efetivamente disponível no 4º período do curso de Medicina do Campus de Rio Verde. (…) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Inconformada, a autora, em suas razões recursais, sustenta que o juízo a quo reconheceu, de um lado, a presença do perigo de dano, e, de outro, a plausibilidade da tese de excesso de formalismo quanto à causa de sua eliminação do certame, premissas que, uma vez admitidas, tornariam incoerente o indeferimento integral da tutela. Aduz que a decisão indeferiu a medida por falta de comprovação de vaga disponível no 4º período do Campus de Rio Verde, mas silenciou sobre o pedido autônomo de exibição de documentos, formulado com fundamento no art. 396 do Código de Processo Civil, destinado justamente a produzir essa prova, que estaria em poder exclusivo da agravada, a atrair a distribuição dinâmica do ônus probatório. Defende que, ainda que subsistisse dúvida quanto à correspondência entre a candidatura e o campus e o período pretendidos, o artigo 297 do Código de Processo Civil autorizaria o deferimento de providências intermediárias, como o reprocessamento da candidatura ou a exibição de documentos em prazo exíguo. Pondera que os quatro requisitos legais da transferência externa, previstos no art. 49 da Lei nº 9.394/1996 (condição de aluno regular, afinidade entre os cursos, submissão a processo seletivo e existência de vaga), estariam satisfeitos, à exceção da disponibilidade de vaga, cuja comprovação foi obstada pela própria omissão do juízo quanto ao pedido de exibição. Assevera que a condição de saúde do filho menor, diagnosticado com transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (CID F90.0) e em tratamento medicamentoso controlado, e a proteção constitucional da convivência familiar constituiriam fundamento autônomo e suficiente da probabilidade do direito, e não mero reforço argumentativo do perigo de dano. Destaca que a eliminação do certame decorreu de falha exclusivamente imputável a terceiro - erro material em declaração e atraso da instituição de origem na emissão do histórico escolar no padrão exigido -, circunstância que configuraria excesso de formalismo à luz de jurisprudência que reputa ilegítima a exclusão de candidato por vício documental não imputável a sua conduta. Esclarece, por fim, que a decisão foi proferida sem a intimação do Ministério Público, a despeito do interesse de menores envolvidos, o que configuraria nulidade. Ao final, roga a antecipação da tutela recursal para determinar à agravada que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anule o ato que a declarou inapta no processo seletivo e efetive sua matrícula no curso de Medicina do Campus de Rio Verde, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ou, subsidiariamente, determine o reprocessamento da candidatura ou a exibição, em 5 (cinco) dias, da relação de vagas do curso. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a confirmação da medida liminar vindicada. Preparo regular (mov. 01, arqs. 02/03). É o relatório. Decido. Sabe-se que o relator pode atribuir efeito suspensivo ao agravo ou mesmo antecipar a tutela recursal, se presentes os requisitos legais subjacentes à medida pretendida, comunicando ao juiz a sua decisão, nos termos dos arts. 932, II, e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil. Por sua cognição sumária, as ponderações concernentes à exposição realizada pela parte agravante somente serão analisadas, com profundidade, quando do julgamento do mérito do recurso, não obstante os requisitos para a sua concessão devam ser demonstrados de plano, inequivocamente, de modo que o julgador não tenha dúvidas quanto à viabilidade de sua concessão. Isso posto, no caso em disceptação, não se vislumbra a presença dos requisitos reportados. Explico. A candidatura da agravante, conforme resultado do Processo Seletivo de Transferência Externa Medicina 2026/1 (mov. 01, arq. 13, autos digitais originários), vinculava-se ao Campus de Luziânia, para vaga no 3º período, sem que exista, nos documentos colacionados, qualquer elemento a relacionar essa mesma candidatura ao Campus de Rio Verde ou ao 4º período, ora pretendidos. Some-se a isso que o certame questionado se referia ao primeiro semestre letivo de 2026 (2026.1), já integralmente transcorrido, ao passo que a pretensão recursal se dirige à matrícula no semestre letivo em curso (2026.2), sem notícia, nestes autos, de participação da agravante em processo seletivo referente a esse período. Esse descompasso entre a causa de pedir, centrada na alegada ilegalidade da inaptidão no certame 2026/1, e o provimento pretendido, de matrícula em campus, período e semestre diversos daqueles a que efetivamente concorreu, configura cenário de incerteza que demanda cognição mais aprofundada do que a possibilitada nesta sede de análise liminar, a afastar, por ora, a probabilidade de provimento do recurso. Ausente esta exigência, desnecessária a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista se tratar de requisitos cumulativos. Por essas razões, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Dê-se ciência ao juízo de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal (CPC/2015, art. 1.019, II). Após, colha-se a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, 09 de setembro de 2026. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator 02-R

  2. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5842959-05.2026.8.09.0138 COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTE : REGISLANE MARTINS DE SOUZA AGRAVADA : FESURV - UNIVERSIDADE DE RIO VERDE (UNIRV) RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por REGISLANE MARTINS DE SOUZA, da decisão interlocutória (mov. 06, proc. nº 5762812-89) proferida pela juíza da Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Rio Verde, Renata Facchini Miozzo, que, na ação de obrigação de fazer promovida pela agravante em desfavor de FESURV - UNIVERSIDADE DE RIO VERDE (UNIRV), indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para efetivação de matrícula da autora no curso de Medicina do Campus de Rio Verde, nos seguintes termos: No caso, embora se reconheça a existência de elementos aptos a indicar que parte das irregularidades que ocasionaram a inaptidão da autora possui natureza eminentemente documental, não se encontra suficientemente demonstrada, neste momento processual, a probabilidade do direito à providência específica postulada, qual seja, a matrícula imediata no 4º período do curso de Medicina do Campus de Rio Verde. Com efeito, conforme documentação juntada no evento nº 1, especialmente o resultado do Processo Seletivo de Transferência Externa, a candidatura da autora consta vinculada ao curso de Medicina, Campus Luziânia, 3º período – diurno integral, tendo recebido classificação 'B'. (…) É certo que a documentação posteriormente juntada indica que a autora concluiu integralmente o 3º período no semestre 2026.1, circunstância que, em princípio, pode conferir relevância à alegação de excesso de formalismo quanto à causa de sua eliminação. Todavia, essa questão não se confunde com a pretensão deduzida nesta demanda. Isso porque a tutela requerida não se limita à reavaliação da candidatura ou ao afastamento das irregularidades documentais apontadas pela banca examinadora. Pretende-se que a Universidade seja compelida a efetivar diretamente a matrícula da autora no 4º período do Campus de Rio Verde, embora a documentação administrativa juntada aos autos indique que sua candidatura no processo seletivo estava relacionada ao Campus de Luziânia e ao 3º período. (…) Do mesmo modo, não está comprovada a existência de vaga efetivamente disponível no 4º período do curso de Medicina do Campus de Rio Verde. (…) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Inconformada, a autora, em suas razões recursais, sustenta que o juízo a quo reconheceu, de um lado, a presença do perigo de dano, e, de outro, a plausibilidade da tese de excesso de formalismo quanto à causa de sua eliminação do certame, premissas que, uma vez admitidas, tornariam incoerente o indeferimento integral da tutela. Aduz que a decisão indeferiu a medida por falta de comprovação de vaga disponível no 4º período do Campus de Rio Verde, mas silenciou sobre o pedido autônomo de exibição de documentos, formulado com fundamento no art. 396 do Código de Processo Civil, destinado justamente a produzir essa prova, que estaria em poder exclusivo da agravada, a atrair a distribuição dinâmica do ônus probatório. Defende que, ainda que subsistisse dúvida quanto à correspondência entre a candidatura e o campus e o período pretendidos, o artigo 297 do Código de Processo Civil autorizaria o deferimento de providências intermediárias, como o reprocessamento da candidatura ou a exibição de documentos em prazo exíguo. Pondera que os quatro requisitos legais da transferência externa, previstos no art. 49 da Lei nº 9.394/1996 (condição de aluno regular, afinidade entre os cursos, submissão a processo seletivo e existência de vaga), estariam satisfeitos, à exceção da disponibilidade de vaga, cuja comprovação foi obstada pela própria omissão do juízo quanto ao pedido de exibição. Assevera que a condição de saúde do filho menor, diagnosticado com transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (CID F90.0) e em tratamento medicamentoso controlado, e a proteção constitucional da convivência familiar constituiriam fundamento autônomo e suficiente da probabilidade do direito, e não mero reforço argumentativo do perigo de dano. Destaca que a eliminação do certame decorreu de falha exclusivamente imputável a terceiro - erro material em declaração e atraso da instituição de origem na emissão do histórico escolar no padrão exigido -, circunstância que configuraria excesso de formalismo à luz de jurisprudência que reputa ilegítima a exclusão de candidato por vício documental não imputável a sua conduta. Esclarece, por fim, que a decisão foi proferida sem a intimação do Ministério Público, a despeito do interesse de menores envolvidos, o que configuraria nulidade. Ao final, roga a antecipação da tutela recursal para determinar à agravada que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anule o ato que a declarou inapta no processo seletivo e efetive sua matrícula no curso de Medicina do Campus de Rio Verde, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ou, subsidiariamente, determine o reprocessamento da candidatura ou a exibição, em 5 (cinco) dias, da relação de vagas do curso. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a confirmação da medida liminar vindicada. Preparo regular (mov. 01, arqs. 02/03). É o relatório. Decido. Sabe-se que o relator pode atribuir efeito suspensivo ao agravo ou mesmo antecipar a tutela recursal, se presentes os requisitos legais subjacentes à medida pretendida, comunicando ao juiz a sua decisão, nos termos dos arts. 932, II, e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil. Por sua cognição sumária, as ponderações concernentes à exposição realizada pela parte agravante somente serão analisadas, com profundidade, quando do julgamento do mérito do recurso, não obstante os requisitos para a sua concessão devam ser demonstrados de plano, inequivocamente, de modo que o julgador não tenha dúvidas quanto à viabilidade de sua concessão. Isso posto, no caso em disceptação, não se vislumbra a presença dos requisitos reportados. Explico. A candidatura da agravante, conforme resultado do Processo Seletivo de Transferência Externa Medicina 2026/1 (mov. 01, arq. 13, autos digitais originários), vinculava-se ao Campus de Luziânia, para vaga no 3º período, sem que exista, nos documentos colacionados, qualquer elemento a relacionar essa mesma candidatura ao Campus de Rio Verde ou ao 4º período, ora pretendidos. Some-se a isso que o certame questionado se referia ao primeiro semestre letivo de 2026 (2026.1), já integralmente transcorrido, ao passo que a pretensão recursal se dirige à matrícula no semestre letivo em curso (2026.2), sem notícia, nestes autos, de participação da agravante em processo seletivo referente a esse período. Esse descompasso entre a causa de pedir, centrada na alegada ilegalidade da inaptidão no certame 2026/1, e o provimento pretendido, de matrícula em campus, período e semestre diversos daqueles a que efetivamente concorreu, configura cenário de incerteza que demanda cognição mais aprofundada do que a possibilitada nesta sede de análise liminar, a afastar, por ora, a probabilidade de provimento do recurso. Ausente esta exigência, desnecessária a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista se tratar de requisitos cumulativos. Por essas razões, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Dê-se ciência ao juízo de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal (CPC/2015, art. 1.019, II). Após, colha-se a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, 09 de setembro de 2026. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator 02-R

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