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5842932-89.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5842932-89.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: JANAÍNA MARTINS LOURENÇO AGRAVADA: COOPERATIVA MISTA ROMA RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da comarca de Goiânia, Dr. Paulo Roberto Paludo, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, ajuizada por Janaína Martins Lourenço Gomes, em desfavor da Cooperativa Mista Roma. A ação originária consiste em cumprimento individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051, ajuizado por JANAÍNA MARTINS LOURENÇO, ora agravada, visando à restituição da quantia de R$ 11.211,25 (onze mil, duzentos e onze reais e vinte e cinco centavos), decorrente de condenação por prática de propaganda enganosa na comercialização de consórcios. A executada, ora agravante, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 17), arguindo, em suma: a) a prevenção do juízo da Ação Civil Pública para processar e julgar as execuções individuais; b) a nulidade da execução por ausência de liquidação válida do título coletivo; c) a iliquidez do valor executado, fundado em cálculo unilateral desacompanhado de prova idônea dos pagamentos e dos parâmetros de atualização; d) a ausência de comprovação de que a exequente integra o grupo de consumidores beneficiados; e) o risco de duplicidade de pagamento, ante a existência de cumprimento coletivo da mesma sentença. Sobreveio a decisão agravada (mov. 24), que rejeitou integralmente a impugnação, sob os seguintes fundamentos: [...] Inicialmente, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência. A probabilidade do direito não favorece a impugnante, dispensando a análise de eventual urgência. No que se refere à alegação de prevenção, trata-se de matéria que já se encontra pacificamente enfrentada por esta Central, no sentido da inexistência de fundamento jurídico para seu reconhecimento. [...]. A nulidade por ausência de liquidação válida não procede porque a condenação comporta apuração por simples cálculo aritmético (art. 509, § 2º, do CPC), dispensando fase autônoma de liquidação. Rejeito a preliminar. A legitimidade ativa está suficientemente demonstrada pela planilha elaborada e apresentada pela própria executada em cumprimento de ordem judicial na ACP que identifica o exequente com grupo, cota, contrato, data de adesão e valor desembolsado; cuida-se de fato incontroverso sendo inadmissível criar ônus probatório suplementar não previsto no título. [...] A tese fundada na Lei nº 11.795/2008 e no REsp 1.119.300/RS é inaplicável, pois a sentença da ACP tem natureza ressarcitória por ato ilícito (propaganda enganosa), não se confundindo com a restituição ordinária de parcelas por desistência ou exclusão de consorciado [...]. O risco de duplicidade com o cumprimento coletivo não é fundamento para extinção ou suspensão do feito, podendo ser gerido pontualmente [...]. A imputação de litigância predatória é genérica e desacompanhada de prova de conduta temerária específica nestes autos. [...]. Neste cenário, de rigor a rejeição da impugnação. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e INDEFIRO a tutela de urgência nela requerida. Inconformada, a Cooperativa Mista Roma interpôs o presente recurso (mov. 1), no qual reitera as teses arguidas na impugnação, pugnando pela reforma da decisão. Sustenta, em síntese, a probabilidade de provimento de seu recurso, com base em precedentes deste Tribunal de Justiça em casos idênticos, e o risco de dano grave e de difícil reparação, consistente na iminência de atos de constrição patrimonial fundados em execução que reputa irregular. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar o andamento do cumprimento de sentença na origem. No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, com o acolhimento de sua impugnação. O preparo recursal foi devidamente comprovado (mov. 1). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. É cediço que o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, habilita o relator do recurso a, incontinenti, atribuir efeito suspensivo ao agravo, ou deferir, em antecipação de tutela, total, ou parcialmente a pretensão recursal, comunicando ao douto juiz a sua decisão. Para que se possa conceder a medida liminar postulada, é necessário verificar a presença, concomitante, dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer medida liminar, quais sejam, o perigo de ocorrer dano irreparável, ou de difícil reparação e a relevância da fundamentação do direito invocado. Quanto à probabilidade do direito, a decisão agravada encontra-se alinhada ao entendimento jurisprudencial consolidado de que a liquidação e o cumprimento de sentença coletiva podem ser realizados no foro do domicílio do beneficiário (art. 98, § 2º, I, do CDC), tratando-se de competência concorrente e não absoluta, o que afasta a tese de obrigatoriedade de remessa ao juízo da ação civil pública. Relativamente à ausência de liquidez do título, a decisão recorrida fundamentou corretamente que o valor da condenação é passível de apuração por simples cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, não se fazendo necessária uma fase de liquidação complexa. A agravante não logrou demonstrar, de plano, a existência de erro ou excesso de execução que justificasse a paralisação do feito executivo. Por fim, o risco de dano grave não se mostra configurado, uma vez que o cumprimento de sentença pauta-se pelo princípio da efetividade da execução. Eventual constrição patrimonial, caso venha a ser reconhecida como indevida ao final do julgamento deste recurso, é perfeitamente reversível por meio de levantamento dos valores e eventual responsabilização por perdas e danos, inexistindo perigo de dano irreparável à agravante capaz de autorizar a suspensão prematura dos atos constritivos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada em seus termos até o julgamento de mérito deste recurso pelo colegiado. Intime-se a parte Agravada, para que, desejando, ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.019, II, do CPC/2015). Oficie-se ao MM. Juiz acerca do teor da presente decisão. Intime-se. Cumpra-se. Após, volvam-me os autos conclusos. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 56/2016 do TJGO. (7)

  2. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5842932-89.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: JANAÍNA MARTINS LOURENÇO AGRAVADA: COOPERATIVA MISTA ROMA RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da comarca de Goiânia, Dr. Paulo Roberto Paludo, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, ajuizada por Janaína Martins Lourenço Gomes, em desfavor da Cooperativa Mista Roma. A ação originária consiste em cumprimento individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051, ajuizado por JANAÍNA MARTINS LOURENÇO, ora agravada, visando à restituição da quantia de R$ 11.211,25 (onze mil, duzentos e onze reais e vinte e cinco centavos), decorrente de condenação por prática de propaganda enganosa na comercialização de consórcios. A executada, ora agravante, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 17), arguindo, em suma: a) a prevenção do juízo da Ação Civil Pública para processar e julgar as execuções individuais; b) a nulidade da execução por ausência de liquidação válida do título coletivo; c) a iliquidez do valor executado, fundado em cálculo unilateral desacompanhado de prova idônea dos pagamentos e dos parâmetros de atualização; d) a ausência de comprovação de que a exequente integra o grupo de consumidores beneficiados; e) o risco de duplicidade de pagamento, ante a existência de cumprimento coletivo da mesma sentença. Sobreveio a decisão agravada (mov. 24), que rejeitou integralmente a impugnação, sob os seguintes fundamentos: [...] Inicialmente, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência. A probabilidade do direito não favorece a impugnante, dispensando a análise de eventual urgência. No que se refere à alegação de prevenção, trata-se de matéria que já se encontra pacificamente enfrentada por esta Central, no sentido da inexistência de fundamento jurídico para seu reconhecimento. [...]. A nulidade por ausência de liquidação válida não procede porque a condenação comporta apuração por simples cálculo aritmético (art. 509, § 2º, do CPC), dispensando fase autônoma de liquidação. Rejeito a preliminar. A legitimidade ativa está suficientemente demonstrada pela planilha elaborada e apresentada pela própria executada em cumprimento de ordem judicial na ACP que identifica o exequente com grupo, cota, contrato, data de adesão e valor desembolsado; cuida-se de fato incontroverso sendo inadmissível criar ônus probatório suplementar não previsto no título. [...] A tese fundada na Lei nº 11.795/2008 e no REsp 1.119.300/RS é inaplicável, pois a sentença da ACP tem natureza ressarcitória por ato ilícito (propaganda enganosa), não se confundindo com a restituição ordinária de parcelas por desistência ou exclusão de consorciado [...]. O risco de duplicidade com o cumprimento coletivo não é fundamento para extinção ou suspensão do feito, podendo ser gerido pontualmente [...]. A imputação de litigância predatória é genérica e desacompanhada de prova de conduta temerária específica nestes autos. [...]. Neste cenário, de rigor a rejeição da impugnação. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e INDEFIRO a tutela de urgência nela requerida. Inconformada, a Cooperativa Mista Roma interpôs o presente recurso (mov. 1), no qual reitera as teses arguidas na impugnação, pugnando pela reforma da decisão. Sustenta, em síntese, a probabilidade de provimento de seu recurso, com base em precedentes deste Tribunal de Justiça em casos idênticos, e o risco de dano grave e de difícil reparação, consistente na iminência de atos de constrição patrimonial fundados em execução que reputa irregular. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar o andamento do cumprimento de sentença na origem. No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, com o acolhimento de sua impugnação. O preparo recursal foi devidamente comprovado (mov. 1). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. É cediço que o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, habilita o relator do recurso a, incontinenti, atribuir efeito suspensivo ao agravo, ou deferir, em antecipação de tutela, total, ou parcialmente a pretensão recursal, comunicando ao douto juiz a sua decisão. Para que se possa conceder a medida liminar postulada, é necessário verificar a presença, concomitante, dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer medida liminar, quais sejam, o perigo de ocorrer dano irreparável, ou de difícil reparação e a relevância da fundamentação do direito invocado. Quanto à probabilidade do direito, a decisão agravada encontra-se alinhada ao entendimento jurisprudencial consolidado de que a liquidação e o cumprimento de sentença coletiva podem ser realizados no foro do domicílio do beneficiário (art. 98, § 2º, I, do CDC), tratando-se de competência concorrente e não absoluta, o que afasta a tese de obrigatoriedade de remessa ao juízo da ação civil pública. Relativamente à ausência de liquidez do título, a decisão recorrida fundamentou corretamente que o valor da condenação é passível de apuração por simples cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, não se fazendo necessária uma fase de liquidação complexa. A agravante não logrou demonstrar, de plano, a existência de erro ou excesso de execução que justificasse a paralisação do feito executivo. Por fim, o risco de dano grave não se mostra configurado, uma vez que o cumprimento de sentença pauta-se pelo princípio da efetividade da execução. Eventual constrição patrimonial, caso venha a ser reconhecida como indevida ao final do julgamento deste recurso, é perfeitamente reversível por meio de levantamento dos valores e eventual responsabilização por perdas e danos, inexistindo perigo de dano irreparável à agravante capaz de autorizar a suspensão prematura dos atos constritivos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada em seus termos até o julgamento de mérito deste recurso pelo colegiado. Intime-se a parte Agravada, para que, desejando, ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.019, II, do CPC/2015). Oficie-se ao MM. Juiz acerca do teor da presente decisão. Intime-se. Cumpra-se. Após, volvam-me os autos conclusos. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 56/2016 do TJGO. (7)

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