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5842915-53.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5842915-53.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Matheus Lopes Carvalho Requerido: Thiago Rodrigues de Morais SENTENÇA Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Matheus Lopes Carvalho em face de Thiago Rodrigues de Morais, ambos qualificados. Pois bem. Dispõe o artigo 4º da Lei 9.099/95 que: "É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo." Desse modo, a ação de execução de título extrajudicial deve ser proposta no foro do domicílio do réu ou naquele em que a obrigação deva ser satisfeita (local do pagamento). Examinando os autos, observa-se que o domicílio indicado na petição inicial como sendo do devedor é no município de Aparecida de Goiânia/GO. O local onde a obrigação deveria ter sido cumprida é o lugar onde o pagamento deveria ter sido realizado. O lugar do pagamento, salvo estipulação em contrário, é o do domicílio do devedor, nos termos do artigo 327, do Código Civil, que no caso analisado, repita-se, é o município de Aparecida de Goiânia/GO. O foro de eleição no contrato também é a Comarca de Aparecida de Goiânia/GO. Ora, tanto o domicílio do executado quanto o lugar de cumprimento da obrigação e o foro de eleição contratual são na Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, razão pela qual este Juízo é incompetente. Sobre a competência territorial, o Enunciado n° 89 do FONAJE estabelece que a incompetência para processamento e julgamento da lide pode ser reconhecida de ofício. Em que pese o exequente tenha apresentado comprovante de endereço na Comarca de Goiânia/GO, a ação ajuizada não possui natureza de reparação de danos, o que afasta a aplicação do inciso III, do artigo 4º, da Lei 9.099/95. Portanto, é o caso de aplicação da regra geral do artigo 4º, incisos I e II, da Lei 9.0999/95. Diante do exposto, reconheço a incompetência do Juízo e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, III, da Lei 9.099/95. Sem custas e tampouco há sucumbência, como preconiza os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, pelo menos no primeiro grau de jurisdição. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO - Juiz de Direito -

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