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TJGO · Campinorte - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE Vara Cível Processo: 5842909-77.2026.8.09.0170 Polo Ativo: Maria Teixeira De Queiroz Polo Passivo: Bmg Seguradora S.a D E C I S Ã O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de “AÇÃO DE NULIDADE COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada por MARIA TEIXEIRA DE QUEIROZ em desfavor do BMG SEGURADORA S.A, todos qualificados. Vieram-me os autos conclusos para recebimento da petição inicial e análise do requerimento e assistência judiciária gratuita. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, ante a presunção de hipossuficiência e os elementos fáticos apresentados. Por outro panorama, denota-se que a procuração acostada à petição inicial foi outorgada em 03/11/2025, ao passo que a presente ação foi ajuizada em setembro de 2026, outorgando poderes somente ao procurador Augusto Guimarães Araújo, o qual não foi o subscritor da peça inicial, mas sim Leonardo Rocha Lima de Morais, embora ambos estejam cadastrados e habilitados nos autos. Ademais, constata-se que o comprovante de endereço da parte autora não foi acostado aos documentos que acompanham a inicial, sendo necessária a apresentação/atualização dos documentos. Assim, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, acostando aos autos: I) Procuração atualizada outorgando poderes aos dois procuradores; II) Comprovante de endereço atualizado em nome próprio, ou, na sua ausência, documentos que possam suprir tal requisito, como declarações do proprietário, contrato de locação, certidão de casamento/declaração de união estável (caso o cônjuge seja titular do comprovante de endereço), correspondências, etc; O não atendimento à ordem poderá implicar no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo ou cumprida a diligência, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Campinorte/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 4312/2026
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