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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 6ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5842902-13.2026.8.09.0000
6ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE : TIAGO VINÍCIUS SILVA FERNANDES
AGRAVADOS : MÁRCIO DE LIMA ALMEIDA E OUTRA
RELATOR : RICARDO SILVEIRA DOURADO - JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por TIAGO VINÍCIUS SILVA FERNANDES contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, J. Leal de Sousa, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada em desfavor de MÁRCIO DE LIMA ALMEIDA e GOIÁS NOTÍCIA & EDIÇÃO LTDA.
O agravante objetiva na origem a exclusão imediata de publicações, matérias, transmissões e conteúdos, veiculados em plataformas físicas ou digitais a ele relacionadas e que se proíba o agravado de realizar novas lives, entrevistas, postagens ou manifestações públicas relacionadas ao agravante ou à sua atuação profissional.
Pede ainda a condenação do agravado ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento de danos materiais correspondentes aos honorários advocatícios para sua defesa.
Por meio da decisão agravada, o magistrado determinou a suspensão do processo com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC, por prejudicialidade externa em relação ao Processo nº 5491768-95.2025.8.09.0051, no qual se discute a ocorrência do suposto erro médico objeto das matérias jornalísticas e manifestações que se busca proibir.
Nas razões recursais, o autor/agravante defende, preliminarmente, o cabimento do recurso com base na tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), dada a urgência da medida e a inutilidade de futura arguição em apelação.
No mérito, sustenta o desacerto da decisão, argumentando que a suspensão do feito foi determinada de ofício após o encerramento da fase de instrução, quando o processo já se encontrava concluso para sentença.
Alega que o objeto da ação originária — apuração de campanha difamatória e abuso do direito de informar — independe da conclusão do processo que apura o erro médico, especialmente diante da confissão dos próprios agravados, em audiência, de que publicaram as matérias com o intuito de "verbalizar sentimento" e cientes do dano que causariam a sua reputação, sem se importarem com a veracidade das informações perante o órgão de classe.
Aponta, ainda, a existência de fato superveniente que esvaziaria a prejudicialidade externa: o depoimento de testemunha técnica em processo ético-profissional no CREMEGO, que teria afastado a imputação de erro médico.
Por fim, ressalta a desproporcionalidade da medida, que o condena a aguardar por anos o desfecho de uma causa prejudicial incipiente, enquanto sofre danos contínuos e já comprovados à sua imagem e sustento profissional.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para revogar a suspensão e determinar o imediato julgamento do processo de origem.
Subsidiariamente, pleiteia a concessão de tutela de urgência recursal para determinar aos agravados a remoção imediata de todas as publicações de caráter acusatório, a proibição de novas manifestações e a publicação de nota de esclarecimento, sob pena de multa diária.
Preparo realizado.
Dispensadas as contrarrazões.
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, por se enquadrar o recurso na hipótese de mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, considerando a inutilidade do posterior julgamento acerca da suspensão em recurso de apelação cível (Tema Repetitivo 988 - REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT), além de ser tempestivo e ter sido realizado o preparo.
Sendo assim, conheço do recurso e, por estar apto ao julgamento de mérito, deixo analisar o pleito antecipatório, em atenção ao princípio da celeridade e aplicando-se analogicamente o entendimento da súmula 568 do STJ.
A controvérsia cinge-se em verificar o acerto da decisão que suspendeu o trâmite da ação de obrigação de fazer para aguardar o desfecho da ação de indenização por suposto erro médico.
Na ação de indenização n. 5491768-95.2025.8.09.0051, ajuizada pelo ora agravado, pretende-se a reparação por suposto erro médico decorrente da atuação do ora agravante, ao realizar procedimento de artrodese posterior multinível.
Já na ação de obrigação de fazer, na qual foi proferida a decisão ora agravada, o agravante pretende que não seja veiculada notícias ou manifestações relacionadas a sua pessoa e atuação profissional, inclusive quanto ao procedimento cirúrgico em discussão na ação de indenização n. 5491768-95.2025.8.09.0051.
As notícias e manifestações públicas que o agravante imputa como difamação estão relacionadas com a sua atuação como neurocirurgião e ao suposto erro médico, o qual será apurado na ação indenizatória, inclusive com prova pericial.
Dentre as supostas difamações estão manchetes como “Empresário relata falha de procedimento médico em cirurgia e sequelas durante entrevista na Terra FM”; “Empresário sofre sequelas permanentes após cirurgia realizada por neurocirurgião, enquanto defesa do profissional nega erro”; “pronunciamento formal agendado para o próximo dia 26 de junho de 2025, na Tribuna Livre da Câmara Municipal de Goiânia, com o declarado intuito de detalhar o caso e os impactos da falha médica”; dentre outras manifestações.
Ainda que se tenha outras manifestações que possam não estar relacionadas ao erro médico, a maioria o são, de modo que a apuração técnica no outro processo impacta diretamente no resultado desta, ainda que depois se apure eventual excesso.
Nos termos do art. 313, V, a, do CPC, suspende-se o processo quando a sentença de mérito “depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente”.
A suspensão processual por prejudicialidade externa é medida destinada a evitar decisões conflitantes e prestigiar a harmonia do sistema jurisdicional, como na situação em apreço, em que a comprovação da existência ou inexistência de erro médico em outro processo pode levar a improcedência ou procedência da retirada de matérias jornalísticas ou manifestações em redes sociais e o consequente pleito reparatório.
Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS FEITOS EM CONJUNTO. DECISÃO REFORMADA. [...]. 2. A relação de prejudicialidade entre duas ações se dá quando o julgamento de uma delas tiver o condão de potencialmente influir no conteúdo substancial do deslinde da outra. [...]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5173555-10.2024.8.09.0000, Rel. Des. Viviane Silva de Moraes Azevedo, 5ª Câmara Cível, DJe de 08/07/2024).
Até mesmo a alegação de campanha difamatória deliberada pode resultar em decisão distinta com o reconhecimento ou não de erro médico. A divulgação de notícias e manifestações verdadeiras, ainda que reiteradas e em diversos veículos, pode não caracterizar ilícito, o que depende da análise de diversos fatores, inclusive da veracidade da informação.
O momento processual em que a ordem de suspensão foi proferida, não é justificativa para determinar a continuidade do processo, tendo em vista que ainda não foi julgado.
Outrossim, apenas o depoimento em processo ético profissional, do médico que teria atestado o erro, não é suficiente para adotar qualquer conclusão, o que depende de prova robusta e julgamento transitado em julgado de decisão administrativa ou judicial.
Considerando que uma ação possui o potencial de influir no conteúdo substancial da outra, evidencia-se a relação de prejudicialidade entre elas, justificando-se o sobrestamento da ação de obrigação de fazer até o julgamento da ação de indenização por erro médico.
Por derradeiro, não prospera o pedido subsidiário, tendo em vista que, além de não se verificar os requisitos do art. 300 do CPC, a ação tramita desde o ano de 2025 e não foi deferida na origem a tutela de urgência para retirada das matérias e manifestações ou proibir novas publicações.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida, por estes e seus próprios fundamentos.
Intime-se.
Cientifique-se o juiz de origem acerca desta decisão.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
RICARDO SILVEIRA DOURADO
Juiz Substituto em Segundo Grau
Vogal
A2
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5842902-13.2026.8.09.0000
6ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE : TIAGO VINÍCIUS SILVA FERNANDES
AGRAVADOS : MÁRCIO DE LIMA ALMEIDA E OUTRA
RELATOR : RICARDO SILVEIRA DOURADO - JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por TIAGO VINÍCIUS SILVA FERNANDES contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, J. Leal de Sousa, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada em desfavor de MÁRCIO DE LIMA ALMEIDA e GOIÁS NOTÍCIA & EDIÇÃO LTDA.
O agravante objetiva na origem a exclusão imediata de publicações, matérias, transmissões e conteúdos, veiculados em plataformas físicas ou digitais a ele relacionadas e que se proíba o agravado de realizar novas lives, entrevistas, postagens ou manifestações públicas relacionadas ao agravante ou à sua atuação profissional.
Pede ainda a condenação do agravado ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento de danos materiais correspondentes aos honorários advocatícios para sua defesa.
Por meio da decisão agravada, o magistrado determinou a suspensão do processo com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC, por prejudicialidade externa em relação ao Processo nº 5491768-95.2025.8.09.0051, no qual se discute a ocorrência do suposto erro médico objeto das matérias jornalísticas e manifestações que se busca proibir.
Nas razões recursais, o autor/agravante defende, preliminarmente, o cabimento do recurso com base na tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), dada a urgência da medida e a inutilidade de futura arguição em apelação.
No mérito, sustenta o desacerto da decisão, argumentando que a suspensão do feito foi determinada de ofício após o encerramento da fase de instrução, quando o processo já se encontrava concluso para sentença.
Alega que o objeto da ação originária — apuração de campanha difamatória e abuso do direito de informar — independe da conclusão do processo que apura o erro médico, especialmente diante da confissão dos próprios agravados, em audiência, de que publicaram as matérias com o intuito de "verbalizar sentimento" e cientes do dano que causariam a sua reputação, sem se importarem com a veracidade das informações perante o órgão de classe.
Aponta, ainda, a existência de fato superveniente que esvaziaria a prejudicialidade externa: o depoimento de testemunha técnica em processo ético-profissional no CREMEGO, que teria afastado a imputação de erro médico.
Por fim, ressalta a desproporcionalidade da medida, que o condena a aguardar por anos o desfecho de uma causa prejudicial incipiente, enquanto sofre danos contínuos e já comprovados à sua imagem e sustento profissional.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para revogar a suspensão e determinar o imediato julgamento do processo de origem.
Subsidiariamente, pleiteia a concessão de tutela de urgência recursal para determinar aos agravados a remoção imediata de todas as publicações de caráter acusatório, a proibição de novas manifestações e a publicação de nota de esclarecimento, sob pena de multa diária.
Preparo realizado.
Dispensadas as contrarrazões.
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, por se enquadrar o recurso na hipótese de mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, considerando a inutilidade do posterior julgamento acerca da suspensão em recurso de apelação cível (Tema Repetitivo 988 - REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT), além de ser tempestivo e ter sido realizado o preparo.
Sendo assim, conheço do recurso e, por estar apto ao julgamento de mérito, deixo analisar o pleito antecipatório, em atenção ao princípio da celeridade e aplicando-se analogicamente o entendimento da súmula 568 do STJ.
A controvérsia cinge-se em verificar o acerto da decisão que suspendeu o trâmite da ação de obrigação de fazer para aguardar o desfecho da ação de indenização por suposto erro médico.
Na ação de indenização n. 5491768-95.2025.8.09.0051, ajuizada pelo ora agravado, pretende-se a reparação por suposto erro médico decorrente da atuação do ora agravante, ao realizar procedimento de artrodese posterior multinível.
Já na ação de obrigação de fazer, na qual foi proferida a decisão ora agravada, o agravante pretende que não seja veiculada notícias ou manifestações relacionadas a sua pessoa e atuação profissional, inclusive quanto ao procedimento cirúrgico em discussão na ação de indenização n. 5491768-95.2025.8.09.0051.
As notícias e manifestações públicas que o agravante imputa como difamação estão relacionadas com a sua atuação como neurocirurgião e ao suposto erro médico, o qual será apurado na ação indenizatória, inclusive com prova pericial.
Dentre as supostas difamações estão manchetes como “Empresário relata falha de procedimento médico em cirurgia e sequelas durante entrevista na Terra FM”; “Empresário sofre sequelas permanentes após cirurgia realizada por neurocirurgião, enquanto defesa do profissional nega erro”; “pronunciamento formal agendado para o próximo dia 26 de junho de 2025, na Tribuna Livre da Câmara Municipal de Goiânia, com o declarado intuito de detalhar o caso e os impactos da falha médica”; dentre outras manifestações.
Ainda que se tenha outras manifestações que possam não estar relacionadas ao erro médico, a maioria o são, de modo que a apuração técnica no outro processo impacta diretamente no resultado desta, ainda que depois se apure eventual excesso.
Nos termos do art. 313, V, a, do CPC, suspende-se o processo quando a sentença de mérito “depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente”.
A suspensão processual por prejudicialidade externa é medida destinada a evitar decisões conflitantes e prestigiar a harmonia do sistema jurisdicional, como na situação em apreço, em que a comprovação da existência ou inexistência de erro médico em outro processo pode levar a improcedência ou procedência da retirada de matérias jornalísticas ou manifestações em redes sociais e o consequente pleito reparatório.
Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS FEITOS EM CONJUNTO. DECISÃO REFORMADA. [...]. 2. A relação de prejudicialidade entre duas ações se dá quando o julgamento de uma delas tiver o condão de potencialmente influir no conteúdo substancial do deslinde da outra. [...]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5173555-10.2024.8.09.0000, Rel. Des. Viviane Silva de Moraes Azevedo, 5ª Câmara Cível, DJe de 08/07/2024).
Até mesmo a alegação de campanha difamatória deliberada pode resultar em decisão distinta com o reconhecimento ou não de erro médico. A divulgação de notícias e manifestações verdadeiras, ainda que reiteradas e em diversos veículos, pode não caracterizar ilícito, o que depende da análise de diversos fatores, inclusive da veracidade da informação.
O momento processual em que a ordem de suspensão foi proferida, não é justificativa para determinar a continuidade do processo, tendo em vista que ainda não foi julgado.
Outrossim, apenas o depoimento em processo ético profissional, do médico que teria atestado o erro, não é suficiente para adotar qualquer conclusão, o que depende de prova robusta e julgamento transitado em julgado de decisão administrativa ou judicial.
Considerando que uma ação possui o potencial de influir no conteúdo substancial da outra, evidencia-se a relação de prejudicialidade entre elas, justificando-se o sobrestamento da ação de obrigação de fazer até o julgamento da ação de indenização por erro médico.
Por derradeiro, não prospera o pedido subsidiário, tendo em vista que, além de não se verificar os requisitos do art. 300 do CPC, a ação tramita desde o ano de 2025 e não foi deferida na origem a tutela de urgência para retirada das matérias e manifestações ou proibir novas publicações.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida, por estes e seus próprios fundamentos.
Intime-se.
Cientifique-se o juiz de origem acerca desta decisão.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
RICARDO SILVEIRA DOURADO
Juiz Substituto em Segundo Grau
Vogal
A2