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5842902-13.2026.8.09.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5842902-13.2026.8.09.0000 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : TIAGO VINÍCIUS SILVA FERNANDES AGRAVADOS : MÁRCIO DE LIMA ALMEIDA E OUTRA RELATOR : RICARDO SILVEIRA DOURADO - JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por TIAGO VINÍCIUS SILVA FERNANDES contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, J. Leal de Sousa, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada em desfavor de MÁRCIO DE LIMA ALMEIDA e GOIÁS NOTÍCIA & EDIÇÃO LTDA. O agravante objetiva na origem a exclusão imediata de publicações, matérias, transmissões e conteúdos, veiculados em plataformas físicas ou digitais a ele relacionadas e que se proíba o agravado de realizar novas lives, entrevistas, postagens ou manifestações públicas relacionadas ao agravante ou à sua atuação profissional. Pede ainda a condenação do agravado ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento de danos materiais correspondentes aos honorários advocatícios para sua defesa. Por meio da decisão agravada, o magistrado determinou a suspensão do processo com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC, por prejudicialidade externa em relação ao Processo nº 5491768-95.2025.8.09.0051, no qual se discute a ocorrência do suposto erro médico objeto das matérias jornalísticas e manifestações que se busca proibir. Nas razões recursais, o autor/agravante defende, preliminarmente, o cabimento do recurso com base na tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), dada a urgência da medida e a inutilidade de futura arguição em apelação. No mérito, sustenta o desacerto da decisão, argumentando que a suspensão do feito foi determinada de ofício após o encerramento da fase de instrução, quando o processo já se encontrava concluso para sentença. Alega que o objeto da ação originária — apuração de campanha difamatória e abuso do direito de informar — independe da conclusão do processo que apura o erro médico, especialmente diante da confissão dos próprios agravados, em audiência, de que publicaram as matérias com o intuito de "verbalizar sentimento" e cientes do dano que causariam a sua reputação, sem se importarem com a veracidade das informações perante o órgão de classe. Aponta, ainda, a existência de fato superveniente que esvaziaria a prejudicialidade externa: o depoimento de testemunha técnica em processo ético-profissional no CREMEGO, que teria afastado a imputação de erro médico. Por fim, ressalta a desproporcionalidade da medida, que o condena a aguardar por anos o desfecho de uma causa prejudicial incipiente, enquanto sofre danos contínuos e já comprovados à sua imagem e sustento profissional. Requer o conhecimento e provimento do recurso para revogar a suspensão e determinar o imediato julgamento do processo de origem. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de tutela de urgência recursal para determinar aos agravados a remoção imediata de todas as publicações de caráter acusatório, a proibição de novas manifestações e a publicação de nota de esclarecimento, sob pena de multa diária. Preparo realizado. Dispensadas as contrarrazões. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, por se enquadrar o recurso na hipótese de mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, considerando a inutilidade do posterior julgamento acerca da suspensão em recurso de apelação cível (Tema Repetitivo 988 - REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT), além de ser tempestivo e ter sido realizado o preparo. Sendo assim, conheço do recurso e, por estar apto ao julgamento de mérito, deixo analisar o pleito antecipatório, em atenção ao princípio da celeridade e aplicando-se analogicamente o entendimento da súmula 568 do STJ. A controvérsia cinge-se em verificar o acerto da decisão que suspendeu o trâmite da ação de obrigação de fazer para aguardar o desfecho da ação de indenização por suposto erro médico. Na ação de indenização n. 5491768-95.2025.8.09.0051, ajuizada pelo ora agravado, pretende-se a reparação por suposto erro médico decorrente da atuação do ora agravante, ao realizar procedimento de artrodese posterior multinível. Já na ação de obrigação de fazer, na qual foi proferida a decisão ora agravada, o agravante pretende que não seja veiculada notícias ou manifestações relacionadas a sua pessoa e atuação profissional, inclusive quanto ao procedimento cirúrgico em discussão na ação de indenização n. 5491768-95.2025.8.09.0051. As notícias e manifestações públicas que o agravante imputa como difamação estão relacionadas com a sua atuação como neurocirurgião e ao suposto erro médico, o qual será apurado na ação indenizatória, inclusive com prova pericial. Dentre as supostas difamações estão manchetes como “Empresário relata falha de procedimento médico em cirurgia e sequelas durante entrevista na Terra FM”; “Empresário sofre sequelas permanentes após cirurgia realizada por neurocirurgião, enquanto defesa do profissional nega erro”; “pronunciamento formal agendado para o próximo dia 26 de junho de 2025, na Tribuna Livre da Câmara Municipal de Goiânia, com o declarado intuito de detalhar o caso e os impactos da falha médica”; dentre outras manifestações. Ainda que se tenha outras manifestações que possam não estar relacionadas ao erro médico, a maioria o são, de modo que a apuração técnica no outro processo impacta diretamente no resultado desta, ainda que depois se apure eventual excesso. Nos termos do art. 313, V, a, do CPC, suspende-se o processo quando a sentença de mérito “depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente”. A suspensão processual por prejudicialidade externa é medida destinada a evitar decisões conflitantes e prestigiar a harmonia do sistema jurisdicional, como na situação em apreço, em que a comprovação da existência ou inexistência de erro médico em outro processo pode levar a improcedência ou procedência da retirada de matérias jornalísticas ou manifestações em redes sociais e o consequente pleito reparatório. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS FEITOS EM CONJUNTO. DECISÃO REFORMADA. [...]. 2. A relação de prejudicialidade entre duas ações se dá quando o julgamento de uma delas tiver o condão de potencialmente influir no conteúdo substancial do deslinde da outra. [...]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5173555-10.2024.8.09.0000, Rel. Des. Viviane Silva de Moraes Azevedo, 5ª Câmara Cível, DJe de 08/07/2024). Até mesmo a alegação de campanha difamatória deliberada pode resultar em decisão distinta com o reconhecimento ou não de erro médico. A divulgação de notícias e manifestações verdadeiras, ainda que reiteradas e em diversos veículos, pode não caracterizar ilícito, o que depende da análise de diversos fatores, inclusive da veracidade da informação. O momento processual em que a ordem de suspensão foi proferida, não é justificativa para determinar a continuidade do processo, tendo em vista que ainda não foi julgado. Outrossim, apenas o depoimento em processo ético profissional, do médico que teria atestado o erro, não é suficiente para adotar qualquer conclusão, o que depende de prova robusta e julgamento transitado em julgado de decisão administrativa ou judicial. Considerando que uma ação possui o potencial de influir no conteúdo substancial da outra, evidencia-se a relação de prejudicialidade entre elas, justificando-se o sobrestamento da ação de obrigação de fazer até o julgamento da ação de indenização por erro médico. Por derradeiro, não prospera o pedido subsidiário, tendo em vista que, além de não se verificar os requisitos do art. 300 do CPC, a ação tramita desde o ano de 2025 e não foi deferida na origem a tutela de urgência para retirada das matérias e manifestações ou proibir novas publicações. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida, por estes e seus próprios fundamentos. Intime-se. Cientifique-se o juiz de origem acerca desta decisão. Goiânia, datado e assinado digitalmente. RICARDO SILVEIRA DOURADO Juiz Substituto em Segundo Grau Vogal A2

  2. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5842902-13.2026.8.09.0000 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : TIAGO VINÍCIUS SILVA FERNANDES AGRAVADOS : MÁRCIO DE LIMA ALMEIDA E OUTRA RELATOR : RICARDO SILVEIRA DOURADO - JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por TIAGO VINÍCIUS SILVA FERNANDES contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, J. Leal de Sousa, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada em desfavor de MÁRCIO DE LIMA ALMEIDA e GOIÁS NOTÍCIA & EDIÇÃO LTDA. O agravante objetiva na origem a exclusão imediata de publicações, matérias, transmissões e conteúdos, veiculados em plataformas físicas ou digitais a ele relacionadas e que se proíba o agravado de realizar novas lives, entrevistas, postagens ou manifestações públicas relacionadas ao agravante ou à sua atuação profissional. Pede ainda a condenação do agravado ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento de danos materiais correspondentes aos honorários advocatícios para sua defesa. Por meio da decisão agravada, o magistrado determinou a suspensão do processo com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC, por prejudicialidade externa em relação ao Processo nº 5491768-95.2025.8.09.0051, no qual se discute a ocorrência do suposto erro médico objeto das matérias jornalísticas e manifestações que se busca proibir. Nas razões recursais, o autor/agravante defende, preliminarmente, o cabimento do recurso com base na tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), dada a urgência da medida e a inutilidade de futura arguição em apelação. No mérito, sustenta o desacerto da decisão, argumentando que a suspensão do feito foi determinada de ofício após o encerramento da fase de instrução, quando o processo já se encontrava concluso para sentença. Alega que o objeto da ação originária — apuração de campanha difamatória e abuso do direito de informar — independe da conclusão do processo que apura o erro médico, especialmente diante da confissão dos próprios agravados, em audiência, de que publicaram as matérias com o intuito de "verbalizar sentimento" e cientes do dano que causariam a sua reputação, sem se importarem com a veracidade das informações perante o órgão de classe. Aponta, ainda, a existência de fato superveniente que esvaziaria a prejudicialidade externa: o depoimento de testemunha técnica em processo ético-profissional no CREMEGO, que teria afastado a imputação de erro médico. Por fim, ressalta a desproporcionalidade da medida, que o condena a aguardar por anos o desfecho de uma causa prejudicial incipiente, enquanto sofre danos contínuos e já comprovados à sua imagem e sustento profissional. Requer o conhecimento e provimento do recurso para revogar a suspensão e determinar o imediato julgamento do processo de origem. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de tutela de urgência recursal para determinar aos agravados a remoção imediata de todas as publicações de caráter acusatório, a proibição de novas manifestações e a publicação de nota de esclarecimento, sob pena de multa diária. Preparo realizado. Dispensadas as contrarrazões. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, por se enquadrar o recurso na hipótese de mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, considerando a inutilidade do posterior julgamento acerca da suspensão em recurso de apelação cível (Tema Repetitivo 988 - REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT), além de ser tempestivo e ter sido realizado o preparo. Sendo assim, conheço do recurso e, por estar apto ao julgamento de mérito, deixo analisar o pleito antecipatório, em atenção ao princípio da celeridade e aplicando-se analogicamente o entendimento da súmula 568 do STJ. A controvérsia cinge-se em verificar o acerto da decisão que suspendeu o trâmite da ação de obrigação de fazer para aguardar o desfecho da ação de indenização por suposto erro médico. Na ação de indenização n. 5491768-95.2025.8.09.0051, ajuizada pelo ora agravado, pretende-se a reparação por suposto erro médico decorrente da atuação do ora agravante, ao realizar procedimento de artrodese posterior multinível. Já na ação de obrigação de fazer, na qual foi proferida a decisão ora agravada, o agravante pretende que não seja veiculada notícias ou manifestações relacionadas a sua pessoa e atuação profissional, inclusive quanto ao procedimento cirúrgico em discussão na ação de indenização n. 5491768-95.2025.8.09.0051. As notícias e manifestações públicas que o agravante imputa como difamação estão relacionadas com a sua atuação como neurocirurgião e ao suposto erro médico, o qual será apurado na ação indenizatória, inclusive com prova pericial. Dentre as supostas difamações estão manchetes como “Empresário relata falha de procedimento médico em cirurgia e sequelas durante entrevista na Terra FM”; “Empresário sofre sequelas permanentes após cirurgia realizada por neurocirurgião, enquanto defesa do profissional nega erro”; “pronunciamento formal agendado para o próximo dia 26 de junho de 2025, na Tribuna Livre da Câmara Municipal de Goiânia, com o declarado intuito de detalhar o caso e os impactos da falha médica”; dentre outras manifestações. Ainda que se tenha outras manifestações que possam não estar relacionadas ao erro médico, a maioria o são, de modo que a apuração técnica no outro processo impacta diretamente no resultado desta, ainda que depois se apure eventual excesso. Nos termos do art. 313, V, a, do CPC, suspende-se o processo quando a sentença de mérito “depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente”. A suspensão processual por prejudicialidade externa é medida destinada a evitar decisões conflitantes e prestigiar a harmonia do sistema jurisdicional, como na situação em apreço, em que a comprovação da existência ou inexistência de erro médico em outro processo pode levar a improcedência ou procedência da retirada de matérias jornalísticas ou manifestações em redes sociais e o consequente pleito reparatório. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS FEITOS EM CONJUNTO. DECISÃO REFORMADA. [...]. 2. A relação de prejudicialidade entre duas ações se dá quando o julgamento de uma delas tiver o condão de potencialmente influir no conteúdo substancial do deslinde da outra. [...]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5173555-10.2024.8.09.0000, Rel. Des. Viviane Silva de Moraes Azevedo, 5ª Câmara Cível, DJe de 08/07/2024). Até mesmo a alegação de campanha difamatória deliberada pode resultar em decisão distinta com o reconhecimento ou não de erro médico. A divulgação de notícias e manifestações verdadeiras, ainda que reiteradas e em diversos veículos, pode não caracterizar ilícito, o que depende da análise de diversos fatores, inclusive da veracidade da informação. O momento processual em que a ordem de suspensão foi proferida, não é justificativa para determinar a continuidade do processo, tendo em vista que ainda não foi julgado. Outrossim, apenas o depoimento em processo ético profissional, do médico que teria atestado o erro, não é suficiente para adotar qualquer conclusão, o que depende de prova robusta e julgamento transitado em julgado de decisão administrativa ou judicial. Considerando que uma ação possui o potencial de influir no conteúdo substancial da outra, evidencia-se a relação de prejudicialidade entre elas, justificando-se o sobrestamento da ação de obrigação de fazer até o julgamento da ação de indenização por erro médico. Por derradeiro, não prospera o pedido subsidiário, tendo em vista que, além de não se verificar os requisitos do art. 300 do CPC, a ação tramita desde o ano de 2025 e não foi deferida na origem a tutela de urgência para retirada das matérias e manifestações ou proibir novas publicações. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida, por estes e seus próprios fundamentos. Intime-se. 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