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TJGO · 6ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 6ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5842886-03.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA ROMA AGRAVADA: DIOGO SOUZA DOS SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por COOPERATIVA MISTA ROMA contra decisão proferida pelo Juízo da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Paulo Roberto Paludo, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva nº 5512076-21.2026.8.09.0051, promovido por DIOGO SOUZA DOS SANTOS. Na origem, o agravado promove cumprimento individual de sentença com fundamento no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051, na qual foi reconhecida a prática de propaganda enganosa na comercialização de consórcios, sustentando enquadrar-se entre os consumidores beneficiados pela condenação. No curso da execução, a COOPERATIVA MISTA ROMA apresentou exceção de pré-executividade, arguindo, em síntese, a incidência da Lei nº 11.795/2008 em razão da transferência da administração do grupo de consórcio, a incompetência do Juízo do cumprimento individual, sob alegação de prevenção do Juízo em que tramitou a ação civil pública, e sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a responsabilidade pelo débito seria da ALPHA Administradora de Consórcios Ltda. Sobreveio a decisão agravada, por meio da qual o Magistrado singular rejeitou a exceção de pré-executividade. Quanto à incompetência, assentou que a execução individual de sentença coletiva pode ser ajuizada tanto perante o Juízo da ação coletiva quanto no foro do domicílio do beneficiário, inexistindo prevenção absoluta do Juízo prolator da sentença coletiva. No tocante à alegada transferência da administração do grupo consorcial à ALPHA Administradora de Consórcios Ltda., consignou que a questão, na extensão pretendida pela executada, demandaria exame dos efeitos jurídicos da sucessão de obrigações e não seria, em princípio, cognoscível nos estreitos limites da exceção de pré-executividade. De todo modo, ao apreciar a alegação de ilegitimidade passiva, destacou que a obrigação executada decorre diretamente da sentença coletiva transitada em julgado, que condenou expressamente a COOPERATIVA MISTA ROMA pelos atos ilícitos reconhecidos na ação civil pública, razão pela qual eventual transferência posterior da administração do grupo não teria o condão, por si só, de exonerá-la da obrigação estabelecida no título executivo. Acrescentou que eventual transferência da administração do grupo consorcial se aproximaria, sob o aspecto obrigacional, da assunção de dívida prevista no artigo 299 do Código Civil, cuja eficácia liberatória dependeria de anuência expressa do credor, circunstância não demonstrada nos autos. Por essas razões, manteve a Cooperativa Mista Roma no polo passivo e determinou o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Inconformada, a executada interpõe o presente agravo. Sustenta, em síntese, que o Grupo nº 0029 foi formal e integralmente transferido à ALPHA Administradora de Consórcios Ltda., com a transferência da administração, representação institucional, gestão dos direitos e obrigações, recursos financeiros, ações judiciais e garantias vinculadas ao grupo. Afirma que, em razão da operação, deixou de exercer qualquer função administrativa ou representativa relacionada ao Grupo nº 0029, de modo que não possuiria legitimidade para responder pela execução individual. Defende que, nos termos dos artigos 3º e 5º da Lei nº 11.795/2008, o grupo de consórcio possui autonomia jurídica e patrimonial, sendo representado pela respectiva administradora, razão pela qual a responsabilidade pelas obrigações vinculadas ao Grupo nº 0029 deveria acompanhar a atual administradora. Argumenta que a controvérsia não envolve rediscussão do título executivo judicial, mas apenas a definição da pessoa jurídica legitimada para responder pela obrigação na fase executiva, considerando a transferência superveniente da administração do grupo. Em sede de tutela recursal, assevera estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, este decorrente da possibilidade de prosseguimento dos atos executórios e de realização de constrições sobre seu patrimônio antes do julgamento definitivo do recurso. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reconhecer sua ilegitimidade passiva, com sua exclusão do polo passivo do cumprimento de sentença. Subsidiariamente, requer que a responsabilidade seja atribuída à ALPHA Administradora de Consórcios Ltda. Preparo recolhido. É o relatório. Decido. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, embora se reconheça o risco patrimonial decorrente do prosseguimento dos atos executórios, não se evidencia, ao menos neste juízo de cognição sumária, probabilidade suficiente de acolhimento da pretensão recursal. A controvérsia cinge-se aos efeitos jurídicos decorrentes da transferência da administração do Grupo nº 0029 à ALPHA Administradora de Consórcios Ltda., notadamente quanto à permanência da agravante no polo passivo do cumprimento de sentença. Todavia, ao menos em princípio, a obrigação exequenda decorre de título executivo judicial formado em ação coletiva na qual a própria COOPERATIVA MISTA ROMA foi expressamente condenada pelos atos ilícitos ali reconhecidos, circunstância que recomenda cautela quanto ao pretendido afastamento de sua legitimidade passiva. Nesse contexto, embora os elementos apresentados indiquem a transferência da administração do referido grupo consorcial, não se verifica, de plano, demonstração suficiente de que tal circunstância tenha produzido efeitos liberatórios em relação à obrigação estabelecida no título executivo judicial. Assim, sem prejuízo de exame mais aprofundado da controvérsia por ocasião do julgamento do mérito recursal, os elementos constantes dos autos, neste exame preliminar, não se mostram suficientes para infirmar a conclusão adotada pelo Juízo de origem. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Oficie-se ao juízo de primeiro grau, comunicando o teor desta decisão, conforme determina o art. 1.019, I, do CPC. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação pertinente ao julgamento do recurso (artigo 1.019, II, do CPC). Oportunamente, venham-me conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser Leone Relatora 7A
TJGO · 6ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 6ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5842886-03.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA ROMA AGRAVADA: DIOGO SOUZA DOS SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por COOPERATIVA MISTA ROMA contra decisão proferida pelo Juízo da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Paulo Roberto Paludo, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva nº 5512076-21.2026.8.09.0051, promovido por DIOGO SOUZA DOS SANTOS. Na origem, o agravado promove cumprimento individual de sentença com fundamento no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051, na qual foi reconhecida a prática de propaganda enganosa na comercialização de consórcios, sustentando enquadrar-se entre os consumidores beneficiados pela condenação. No curso da execução, a COOPERATIVA MISTA ROMA apresentou exceção de pré-executividade, arguindo, em síntese, a incidência da Lei nº 11.795/2008 em razão da transferência da administração do grupo de consórcio, a incompetência do Juízo do cumprimento individual, sob alegação de prevenção do Juízo em que tramitou a ação civil pública, e sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a responsabilidade pelo débito seria da ALPHA Administradora de Consórcios Ltda. Sobreveio a decisão agravada, por meio da qual o Magistrado singular rejeitou a exceção de pré-executividade. Quanto à incompetência, assentou que a execução individual de sentença coletiva pode ser ajuizada tanto perante o Juízo da ação coletiva quanto no foro do domicílio do beneficiário, inexistindo prevenção absoluta do Juízo prolator da sentença coletiva. No tocante à alegada transferência da administração do grupo consorcial à ALPHA Administradora de Consórcios Ltda., consignou que a questão, na extensão pretendida pela executada, demandaria exame dos efeitos jurídicos da sucessão de obrigações e não seria, em princípio, cognoscível nos estreitos limites da exceção de pré-executividade. De todo modo, ao apreciar a alegação de ilegitimidade passiva, destacou que a obrigação executada decorre diretamente da sentença coletiva transitada em julgado, que condenou expressamente a COOPERATIVA MISTA ROMA pelos atos ilícitos reconhecidos na ação civil pública, razão pela qual eventual transferência posterior da administração do grupo não teria o condão, por si só, de exonerá-la da obrigação estabelecida no título executivo. Acrescentou que eventual transferência da administração do grupo consorcial se aproximaria, sob o aspecto obrigacional, da assunção de dívida prevista no artigo 299 do Código Civil, cuja eficácia liberatória dependeria de anuência expressa do credor, circunstância não demonstrada nos autos. Por essas razões, manteve a Cooperativa Mista Roma no polo passivo e determinou o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Inconformada, a executada interpõe o presente agravo. Sustenta, em síntese, que o Grupo nº 0029 foi formal e integralmente transferido à ALPHA Administradora de Consórcios Ltda., com a transferência da administração, representação institucional, gestão dos direitos e obrigações, recursos financeiros, ações judiciais e garantias vinculadas ao grupo. Afirma que, em razão da operação, deixou de exercer qualquer função administrativa ou representativa relacionada ao Grupo nº 0029, de modo que não possuiria legitimidade para responder pela execução individual. Defende que, nos termos dos artigos 3º e 5º da Lei nº 11.795/2008, o grupo de consórcio possui autonomia jurídica e patrimonial, sendo representado pela respectiva administradora, razão pela qual a responsabilidade pelas obrigações vinculadas ao Grupo nº 0029 deveria acompanhar a atual administradora. Argumenta que a controvérsia não envolve rediscussão do título executivo judicial, mas apenas a definição da pessoa jurídica legitimada para responder pela obrigação na fase executiva, considerando a transferência superveniente da administração do grupo. Em sede de tutela recursal, assevera estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, este decorrente da possibilidade de prosseguimento dos atos executórios e de realização de constrições sobre seu patrimônio antes do julgamento definitivo do recurso. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reconhecer sua ilegitimidade passiva, com sua exclusão do polo passivo do cumprimento de sentença. Subsidiariamente, requer que a responsabilidade seja atribuída à ALPHA Administradora de Consórcios Ltda. Preparo recolhido. É o relatório. Decido. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, embora se reconheça o risco patrimonial decorrente do prosseguimento dos atos executórios, não se evidencia, ao menos neste juízo de cognição sumária, probabilidade suficiente de acolhimento da pretensão recursal. A controvérsia cinge-se aos efeitos jurídicos decorrentes da transferência da administração do Grupo nº 0029 à ALPHA Administradora de Consórcios Ltda., notadamente quanto à permanência da agravante no polo passivo do cumprimento de sentença. Todavia, ao menos em princípio, a obrigação exequenda decorre de título executivo judicial formado em ação coletiva na qual a própria COOPERATIVA MISTA ROMA foi expressamente condenada pelos atos ilícitos ali reconhecidos, circunstância que recomenda cautela quanto ao pretendido afastamento de sua legitimidade passiva. Nesse contexto, embora os elementos apresentados indiquem a transferência da administração do referido grupo consorcial, não se verifica, de plano, demonstração suficiente de que tal circunstância tenha produzido efeitos liberatórios em relação à obrigação estabelecida no título executivo judicial. Assim, sem prejuízo de exame mais aprofundado da controvérsia por ocasião do julgamento do mérito recursal, os elementos constantes dos autos, neste exame preliminar, não se mostram suficientes para infirmar a conclusão adotada pelo Juízo de origem. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Oficie-se ao juízo de primeiro grau, comunicando o teor desta decisão, conforme determina o art. 1.019, I, do CPC. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação pertinente ao julgamento do recurso (artigo 1.019, II, do CPC). Oportunamente, venham-me conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser Leone Relatora 7A
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