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5842877-52.2026.8.09.0112

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Decisão

    Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e-mail srtreis@tjgo.jus.br Balcão virtual (62) 3216-2090 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5842877-52.2026.8.09.0112 COMARCA DE NERÓPOLIS AGRAVANTE: GUILHERME ABREU DE LIMA AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por GUILHERME ABREU DE LIMA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Nerópolis, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Nas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que se encontra desempregado, sem vínculo formal de trabalho, sobrevivendo de serviços eventuais como eletricista e de auxílio de familiares, com renda mensal inferior a dois salários mínimos. Afirma ter apresentado carteira de trabalho sem vínculo vigente, extratos bancários de baixa movimentação, comprovantes de despesas e consulta relativa à ausência de declaração de imposto de renda, documentos que reputa suficientes para demonstrar sua hipossuficiência. Argumenta, ainda, que a ausência de documentos específicos, como extratos de cartão de crédito e relatório de contas e relacionamentos do Banco Central, não constitui fundamento bastante, por si só, para afastar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência formulada por pessoa natural. Ao final, requer a concessão da tutela recursal para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça ou, alternativamente, atribuído efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, dispensado o preparo, nos termos do artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil. A controvérsia recursal cinge-se à verificação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça ao Agravante. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Em igual sentido, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o direito à gratuidade da justiça. Por sua vez, o artigo 99, § 3º, do mesmo diploma processual dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. A presunção estabelecida pela norma é relativa e, portanto, pode ser afastada quando existirem nos autos elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício. Não obstante, o indeferimento da gratuidade não pode decorrer exclusivamente da adoção de critérios objetivos ou da ausência isolada de determinado documento, devendo a situação econômico-financeira do postulante ser aferida a partir do conjunto dos elementos constantes dos autos. A propósito, a matéria encontra-se disciplinada pela Súmula nº 25 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso em exame, após análise dos elementos apresentados pelo Agravante, entendo demonstrada, suficientemente, sua impossibilidade de suportar as despesas processuais sem comprometimento da própria subsistência. Com efeito, os elementos examinados em conjunto, mostram-se compatíveis com a situação de insuficiência financeira declarada pelo recorrente e não revelam, ao menos a partir do acervo documental disponível, renda, patrimônio ou movimentação financeira capazes de evidenciar condição econômica incompatível com a concessão da benesse. É certo que o Juízo de origem oportunizou ao requerente a complementação da prova de sua situação econômica, solicitando, dentre outros elementos, extratos de cartão de crédito e relatório de contas e relacionamentos mantidos junto ao Sistema Financeiro Nacional, obtido por intermédio do Registrato/CCS. A ausência desses documentos, entretanto, não conduz automaticamente ao indeferimento do benefício. Deve-se ter presente, ainda, que a gratuidade da justiça não pressupõe estado de miserabilidade ou absoluta ausência de rendimentos, bastando que o pagamento das despesas processuais comprometa o sustento do postulante ou dificulte substancialmente o exercício do direito constitucional de acesso à Justiça. FACE AO EXPOSTO, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e deferir integralmente os benefícios da gratuidade da justiça ao polo autor. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo recurso pendente, arquivem-se. Desembargadora Sandra Teodoro Relatora Datado e Assinado digitalmente conforme artigos 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO

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